DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DISPOSIÇÃO DO ART.293 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA AO FUNDAMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE PRÁTICA JURÍDICA. DESCABIMENTO. TEMPO MÍNIMO EFETIVAMENTE COMPROVADO. PRESENÇA DA CANDIDATA COMO ADVOGADA ASSINALADA NOS TERMOS DE AUDIÊNCIA. MERA AUSÊNCIA DA ASSINATURA NO CAMPO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 292, § 3º, do CPC; e 2º da Lei n.12.153/2009, no que concerne à necessidade de adequação do valor da causa, inicialmente fixado em montante que não reflete o conteúdo econômico imediato ou mediato da demanda, o que implicaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente em se tratando de matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Mediante emenda à inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 364.853,04. Sucede que a demanda não apresenta conteúdo econômico imediato ou mediato. Com efeito, a procedência de ação judicial movida por candidato em concurso público jamais poderia resultar em proveito econômico equivalente à remuneração do cargo almejado, uma vez que o vencimento do cargo é pago pelo Estado em contrapartida à prestação do correspondente serviço por agente validamente investido na função pública, e não como corolário, direto ou indireto, do provimento judicial obtido.<br>Naturalmente, a percepção do vencimento do cargo visado pela autora não pressupõe apenas o êxito na demanda.<br>Pressupõe também que ele seja aprovado em todas as etapas do concurso; obtenha classificação suficiente para ser nomeado; reúna, na época própria, os requisitos para a posse; e venha, efetivamente, a tomar posse, realizando o trabalho esperado.<br>Ao final desse percurso, já não seria possível supor, sem incorrer em extrapolação irrazoável, a existência de liame minimamente relevante para o direito entre a remuneração auferida e a intervenção do Poder Judiciário.<br>Logo, o valor da causa deve ser fixado no importe simbólico de R$ 1.000,00. E, uma vez assim considerando-se que o real valor da causa é inferior ao teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência para processar e julgar o presente feito é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>Além disso, a não impugnação sobre o valor da causa pelo Estado do Ceará em sede de Contestação nos autos do processo mencionado não é óbice para a impugnação em sede recursal, tendo em vista não se estar diante de preclusão da matéria, porquanto atinente à própria competência absoluta.<br>Ou seja, a análise do proveito econômico da ação, por envolver a fixação da competência absoluta do juizado, é matéria de ordem pública, não ficando limitada à discussão do valor da causa.<br>Com efeito, condicionar a avaliação da competência absoluta dos Juizados à impugnação ou não do valor da causa na primeira oportunidade de falar nos autos é, data vênia, atribuir às partes o poder de burlar a competência do foro dos Juizados Especiais, quando, como é cediço, a competência absoluta não pode ser alterada pela vontade das partes.<br>E, mesmo que se desconsidere tais argumentos, o art. 292, §3º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de oficio, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (fls. 642-643).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA