DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO. FRATURA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 17 e 156 do CPC; 2º, 5º, I, e 37, caput e II, da CF/1988; e 50 da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento da legalidade de eliminação de candidato na etapa de exames médicos de concurso para Guarda Municipal, tendo em vista que laudos particulares, apresentados unilateralmente em mandado de segurança, não são suficientes para afastar, sem produção de prova pericial em juízo, a presunção de legitimidade de laudo oficial que fundamentou a desclassificação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao considerar laudos médicos particulares como prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que eliminou o candidato, com base em laudo oficial da banca examinadora, contrariou e negou vigência aos artigos 17 e 156 do CPC, artigos 2º, 5º, I, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, e artigo 50 da Lei nº 9.784/99, pois o mandado de segurança não é meio para isso no entendimento do STJ (fl. 497).<br>O laudo médico oficial, por se tratar de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção só pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Os laudos médicos particulares apresentados pelo Recorrido não possuem a força de prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.<br>Trata-se de documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que não se sobrepõem ao laudo oficial da banca examinadora (fl. 498).<br>Ademais, a controvérsia sobre a aptidão do Recorrido para o cargo demandaria dilação probatória, com a realização de perícia judicial, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.<br>Ao considerar os laudos médicos particulares como prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, o acórdão recorrido violou os artigos 17 e 156 do CPC, que exigem prova pré-constituída para a concessão da segurança e preveem a necessidade de perícia judicial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (fls. 499-500).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA