ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de novos argumentos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por infração ao art. 171, V, por quatro vezes na forma do art. 70, e ao art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>2. O habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, não sendo conhecido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recorrente alegou nulidades por cerceamento de defesa, relacionadas à não instauração de incidente de falsidade ideológica e à preclusão da oitiva de testemunhas no exterior.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.<br>5. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício no habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido.<br>7. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.<br>8. Não foi constatada coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de cerceamento de defesa não se sustentam, considerando a fundamentação adequada das decisões anteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício quando as decisões anteriores estão devidamente fundamentadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 147; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de BASSEM DE MOURA MESTOU contra decisão da minha lavra às fls. 1023-1027, integrada pela decisão de fls. 1050-1051, na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável por ter sido condenado à pena de 11 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 91 dias-multa, por infração ao art. 171, V, por quatro vezes na forma do art. 70 e ao art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Foram interpostos recursos especial e extraordinário em face do acórdão impetrado, o primeiro não admitido e ao segundo foi negado seguimento quanto aos Temas 660 e 339, ambos da Suprema Corte, nos termos do art. 1030, I, a, do Código de Processo Civil e do art. 638 do Código de Processo Penal. Contra a decisão de não seguimento do recurso extraordinário, foi manejado agravo, recebido como agravo interno, o qual foi conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento.<br>No presente mandamus, o impetrante busca a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as seguintes nulidades: a) cerceamento de defesa decorrente da não instauração de incidente de falsidade ideológica para apuração da autenticidade dos documentos produzidos pelos réus, tidos como falsos na fundamentação que embasou o decreto condenatório e; b) o reconhecimento de nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa, diante da declaração de preclusão da possibilidade da oitiva de testemunhas residentes no Líbano, mediante a expedição de carta rogatória por descumprimento do dever pelo paciente de proceder à tradução da carta a ser expedida , o que, no entender do paciente, demandaria "a necessidade de o juízo intimar pessoalmente a parte, para que desse andamento processual, inclusive se fosse até o caso, constituísse um novo patrono para lhe assegurar a ampla defesa."<br>No extenso agravo regimental interposto às fls. 1056-1145, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de novos argumentos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por infração ao art. 171, V, por quatro vezes na forma do art. 70, e ao art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>2. O habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, não sendo conhecido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recorrente alegou nulidades por cerceamento de defesa, relacionadas à não instauração de incidente de falsidade ideológica e à preclusão da oitiva de testemunhas no exterior.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.<br>5. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício no habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido.<br>7. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.<br>8. Não foi constatada coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de cerceamento de defesa não se sustentam, considerando a fundamentação adequada das decisões anteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício quando as decisões anteriores estão devidamente fundamentadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 147; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionar sua alteração.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>Ademais, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ainda que superadas as duas questões preliminares postas acima, não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Na decisão de fls. 1023-1027, integrada pela decisão de fls. 1050-1051, assim expus os fundamentos restantes da denegação da ordem, os quais incorporo como razões de decidir neste voto:<br>"(..) Válido assinalar que o acórdão impetrado foi objeto de recurso especial que foi inadmitido na origem, conforme informação prestada pelo Tribunal de Justiça apontado como autoridade coatora à fl. 801. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Diferente do que aponta o paciente, a instauração do incidente de falsidade documental não é medida imprescindível à avaliação da autenticidade da documentação produzida na fase instrutória, eis que o próprio CPP permite ao juiz proceder, de ofício, à verificação da falsidade, de acordo com o art. 147. A análise do conteúdo da sentença condenatória revela que o juízo sentenciante adotou como principais elementos de prova para a condenação os relatos testemunhais colhidos durante a instrução, além de perfilar os elementos que lhe permitiram identificar, a olhos nus, a falsificação realizada, ao mencionar, por exemplo, que "A documentação era ainda grosseira, mal feita", e que "O pedido de reembolso do réu Abdo era de sessenta e cinco mil dólares americanos, estava escrito em francês com alguns erros, o que chamou sua atenção". Assinale-se a impossibilidade de proceder ao revolvimento fático-probatório dos elementos apontados por se tratar de medida inviável na via estreita do habeas corpus. Quanto ao cerceamento de defesa relacionado à preclusão da possibilidade da expedição de carta rogatória, é possível verificar pelo relato contido na inicial que o próprio patrono do paciente rendeu ensejo à perda da faculdade processual, eis que não se desincumbiu do ônus de providenciar a tradução da carta dentro do prazo concedido pelo juízo. O juízo de origem apontou, ainda, que o paciente sequer esclareceu a relevância dos depoimentos a serem prestados pelas testemunhas arroladas, o que, em seu entender, evidenciou o caráter meramente protelatório da medida, circunstância que lhe permitiu, na qualidade de destinatário da prova, proceder à avaliação da desnecessidade de sua produção. Por se tratar de decisão devidamente fundamentada, não merece reparo, pois a lei processual confere ao magistrado a faculdade de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Em caso semelhante, este Tribunal Superior se manifestou nos seguintes termos: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Evidente o intuito protelatório do atraso para providenciar a tradução da carta rogatória, prejudicando o regular andamento do processo, revelando-se escorreita a decisão da magistrada de 1ª instância ao indeferir a produção da prova, na esteira do art. 400, § 1º, do CPP. II - O deferimento de provas (v. g., testemunhal e documental) é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. III - Recentíssimo julgado do col. Supremo Tribunal Federal, veiculado no Informativo de n. 823, consignou, mutatis mutandis, que "não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes  .. " (HC n. 131.158/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 26/4/2016). Recurso ordinário desprovido. (RHC 67916 / SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/09/2016). Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."<br>Ante o exposto, os autos demonstraram os autos de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.