ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto. Decreto 11.846/2023. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto 11.846/2023.<br>2. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, considerando a soma das penas do sentenciado, que ultrapassam o limite de 12 anos previsto no Decreto 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu o pedido de indulto, com base na soma das penas, conforme o Decreto 11.846/2023.<br>4. Outra questão é se o cômputo das penas para fins de indulto deve ser realizado de forma individualizada ou somada, conforme o Decreto 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.<br>7. O agravante não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas para a concessão de indulto, não permitindo análise individualizada das penas".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/2023, arts. 2º e 9º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO CARLOS DE LIMA em face de decisão proferida, às fls. 82-84, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>Nas razões do agravo, às fls. 92-101, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de indulto baseou-se na soma das penas, ao invés de considerar a pena individualizada de cada condenação, conforme o Decreto nº 11.486/23 (fls. 93-95).<br>Argumenta que o cômputo da pena para fins de extinção da punibilidade deve ser realizado de forma individualizada, em conformidade com o princípio do favor rei (fls. 94-96).<br>O agravante aponta um conflito aparente entre o artigo 9º, caput, e seu parágrafo único, do Decreto, que deve ser resolvido pela interpretação mais favorável ao réu, rejeitando a soma de penas (fls. 97-98).<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida.<br>Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 118).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 121-125 pelo não provimento do agravo regimental.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto. Decreto 11.846/2023. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto 11.846/2023.<br>2. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, considerando a soma das penas do sentenciado, que ultrapassam o limite de 12 anos previsto no Decreto 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu o pedido de indulto, com base na soma das penas, conforme o Decreto 11.846/2023.<br>4. Outra questão é se o cômputo das penas para fins de indulto deve ser realizado de forma individualizada ou somada, conforme o Decreto 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.<br>7. O agravante não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas para a concessão de indulto, não permitindo análise individualizada das penas".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/2023, arts. 2º e 9º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, consoante percuciente fundamentação exposta pelo Tribunal de origem, verbis (fls. 64-65):<br>"No caso dos autos, o MM. Juízo a quo, considerando- se o impeditivo do benefício disposto no Decreto nº 11.846/2023, houve por bem indeferir o pedido. A resp. decisão atacada consignou que "(..) Em que pese todo o alegado pela Defesa, segundo art. 9º de aludido Decreto, as penas devem ser somadas para fins de declaração de indulto. Na hipótese, a condenações do sentenciado, somadas, remontam a mais de 13 anos (fls.585/594), quantidade muito superior ao limite máximo de doze anos previsto no art. 2º e incisos, circunstância que se afigura óbice intransponível à concessão do benefício." (fl. 656 cópia fls. 32).<br>Para a hipótese, o Decreto 11.846/2023, ao instituir as exigências para a concessão do indulto, dispôs, no artigo 2º, inciso I e II, bem como no artigo 9º, caput:<br>"Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; (..) Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. (..)<br>Isto posto, com a unificação dos processos, a somatória das penas ultrapassa e muito o limite estabelecido pelo inciso II do artigo 2º do citado Decreto 11.846/2023, inviabilizando a concessão do indulto, nos termos do artigo 9º do mesmo Decreto Presidencial."<br>Conforme destacado no acórdão impugnado, o art. 9º do Decreto n.º 11.846/2023 é taxativo ao dispor que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023", e no caso dos autos, as condenações do sentenciado, somadas, remontam a mais de 13 anos (fl. 39), quantidade superior ao limite máximo de 12 anos previsto no art. 2º e incisos do citado decreto, circunstância que se afigura óbice intransponível à concessão do benefício.<br>No mesmo sentido:<br>" ..  III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.<br>6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃ O CONHECIDO" (HC n. 951.872/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 ).<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.