ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. Curso não credenciado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência a cursos livres não credenciados pelo Poder Público.<br>2. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência a cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução.<br>3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, por não conceder remição de pena pela conclusão de curso à distância com entidade não credenciada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se a conclusão de curso à distância, promovido por instituição não credenciada pelo Poder Público, é válida para fins de remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena pelo estudo é possível apenas quando o curso é oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público.<br>6. As instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, inviabilizando o deferimento da remição de pena.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público. 2. A ausência de credenciamento inviabiliza a concessão de remição de pena por estudo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 724.388/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMUALDO BARBOZA SANTOS contra decisão que conheceu o recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ.<br>O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência a cursos livres do agravante (fls. 216-217).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo em execução da defesa e manteve o indeferimento do pedido de remição de penas fundado na frequência em cursos livres (fls. 246-252).<br>Inconformada, a Defesa interpõe recurso especial (fls. 258-274) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, uma vez que não se concedeu a remição de pena ao recorrido pela conclusão de curso à distância com entidade não credenciada pelo Poder Público para realizar os cursos de torneiro mecânico, marketing digital e almoxarifado.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 280-285), o recurso especial foi admitido e encaminhado a este Superior Tribunal de Justiça (fls. 289-290).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 300-301).<br>Decisão conhecendo o recurso especial e negando-lhe provimento (fls. 306-310).<br>No agravo regimental (fls. 223-230), a Defesa reitera os argumentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, ao argumento da possibilidade de concessão de remição de pena ao recorrido em decorrência da conclusão de curso à distância com entidade não credenciada pelo Poder Público.<br>Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. Curso não credenciado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência a cursos livres não credenciados pelo Poder Público.<br>2. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência a cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução.<br>3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, por não conceder remição de pena pela conclusão de curso à distância com entidade não credenciada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se a conclusão de curso à distância, promovido por instituição não credenciada pelo Poder Público, é válida para fins de remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena pelo estudo é possível apenas quando o curso é oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público.<br>6. As instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, inviabilizando o deferimento da remição de pena.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público. 2. A ausência de credenciamento inviabiliza a concessão de remição de pena por estudo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 724.388/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022.<br>VOTO<br>O agravo não reúne condições de prosperar.<br>Tal como relatado, o agravante requer, em suma, a reconsideração da decisão agravada, para reformá-la, ante a concessão de remição de pena ao recorrido em decorrência da conclusão de curso à distância com entidade não credenciada pelo Poder Público.<br>Contudo, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas neste recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 306-310. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com a decisão ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão impugnada quanto ao ponto:<br>"(..) O assunto está afetado no Tema Repetitivo 1,236, deste STJ, ainda sem julgamento definitivo, contudo, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão, razão pela qual, passo a julgar o mérito recursal, adiantando desde já que não assiste razão ao recorrente.<br>Isso porque, o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal dispõe que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.<br>O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Na hipótese em análise, observa-se que o indeferimento da remição se deu porque não atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, tendo o Tribunal de origem fundamentado a negativa no fato de que "os cursos que embasavam o requerimento não estavam devidamente credenciados pelo Poder Público para essa finalidade, a entidade educacional CBT/EAD não está cadastrada naquela unidade prisional e os cursos foram realizados sem qualquer acompanhamento ou controle pela autoridade prisional." (fl. 251).<br>Como restou consignado pelas instâncias ordinárias, a instituição em que o curso foi realizado não está credenciada em rede educacional, não atendendo os requisitos legais e regulamentadores, conforme entendimento desta Corte de Justiça de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal." (AgRg no HC n. 760.661/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 31/8/2022).<br>Verifica-se, portanto, é indispensável que esse estudo seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal. Eis porque o credenciamento específico do curso é requisito indispensável para validar esse tipo de remição.<br>Todavia, a remição indeferida pelas instâncias ordinárias está relacionada a cursos realizados à distância, sem credenciamento junto ao SISTEC, o que inviabiliza a concessão da remição por ausência de requisito legal.<br>A remição por estudo disposta na Recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º, inciso I) abrange somente as instituições que possuam convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, e de cursos credenciados perante o SISTEC, o que não é o caso dos autos."<br>Assim, reafirmo que o acórdão recorrido, ao indeferir a remição por frequência a curso não credenciado junto ao SISTEC, acatou o art. 126, § 6º da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> Além dos precedentes anteriormente citados, trago mais este:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus .<br>II. Questão em discussão<br>Cinge-se a controvérsia em verificar o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>1. Consoante entendimento pacificado, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse fim" (HC 724.388/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022).<br>2. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo regimental não provido" (STJ - AgRg no HC: 867752/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 07/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 15/10/2024).<br>Em sendo assim, não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão impugnado, entendendo  devidamente  fundamentada  pelo  Tribunal  de  origem,  de vez que tal entendimento está em conformidade com a posição sedimentada nesta Corte Superior.<br>Desse modo, dado que não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. NÃO UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>II - No caso, o agravante não impugnou de forma adequada e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, pois ser limitou a reiterar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial no sentido de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não teria sido idônea, vez que quantidade que extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal a justificar a aplicação do redutor legal não patamar mínimo de um sexto apenas".<br>III - Não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão impugnado, entendendo devidamente modulada a aplicação da minorante pelo Tribunal de origem, tendo em vista a utilização da quantidade de droga, circunstâncias do caso concreto, para amparar a conclusão a que se chegou na origem sobre a modulação do redutor.<br>Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.