ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal e perigo gerado pela liberdade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na decretação da custódia cautelar.<br>4. Alega-se violação ao princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada, dado o risco à ordem pública e a gravidade dos delitos imputados ao agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando há risco à ordem pública e gravidade dos delitos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO SILVA FELIPE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra decisão da minha lavra às fls. 168-172 na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para manter a prisão preventiva da agravante.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 04/06/2024 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução penal e no perigo gerado pela liberdade do ora agravante.<br>A prisão foi decretada visando a garantia da ordem pública e do bom andamento da instrução criminal.<br>Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, fundamentação inidônea na negativa do pleito e violação ao princípio da homogeneidade.<br>Afirma a Defesa que o agravante faz jus à minorante prevista no tipo penal do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 por ser "primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa".<br>Aduz também desrespeito ao preceito de progressividade das cautelas, sustentando que a adoção das medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso em comento.<br>O Ministério Público da Bahia, às fls. 210-217 , apresenta contrarrazões, opinando pelo não conhecimento, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, no mérito, pelo improvimento do Agravo regimental, em razão da ausência de ilegalidade na decretação da custódia cautelar do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal e perigo gerado pela liberdade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na decretação da custódia cautelar.<br>4. Alega-se violação ao princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada, dado o risco à ordem pública e a gravidade dos delitos imputados ao agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando há risco à ordem pública e gravidade dos delitos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual cabe à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial.<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionar sua alteração.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>Ainda que superadas a questão preliminar posta acima, não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Consta da denúncia que:<br>"Noticiam os autos do incluso inquérito policial que no 04 de junho de 2024, por volta das 01:25h, o denunciado Fabricio Silva Felipe foi flagrado por adquirir e guardar substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, sem autorização legal, para fins de comércio. Com efeito, extrai-se dos autos que no dia e horário supracitados, a guarnição policial militar que atua nesta urbe, por volta das 01h07min, recebeu um chamado via CICON sendo informados. por meio de denuncia anônima, a respeito de um homem traficando drogas na rua Lauro de Freitas, em frente a casa nº 800, bairro Glória. Ato contínuo, a guarnição deslocou-se até o endereço citado e, ao chegar ao local, o suspeito adentrou na casa, deixando a porta do imóvel residencial aberta. O proprietário da residência, autorizou a entrada da guarnição no imóvel e informou que o indivíduo que acabara de entrar na casa era uma pessoa conhecida e que ele estava portando uma espingarda, a qual havia escondido, enrolada em um pano, no canto do chão da sala. No imóvel, a guarnição policial encontrou a arma de fogo, fabricação artesanal, tipo espingarda. Exsurge igualmente que, os militares realizaram uma varredura nas proximidades do imóvel, onde o suspeito foi detido, e encontraram também uma porção de maconha pesando aproximadamente 196 gramas. E logo em sequência, o conduzido foi apresentado na sede policial, confessando ser o proprietário da espingarda. A materialidade e a autoria do fato são demonstradas a partir das oitivas dos policiais militares; do Auto de Exibição e Apreensão; do Laudo de Exame Pericial de Drogas; e do interrogatório do representado".<br>Na decisão de fls. 168-172, assim expus os fundamentos restantes da negativa ao provimento do recurso, os quais incorporo como razões de decidir neste voto:<br>" In casu, a prisão preventiva do Recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta. Transcrevo, por oportuno, trechos do acórdão hostilizado: "Tem-se, portanto, no caso trazido os autos, a mobilização de fundamentação idônea. Ainda que a quantidade da droga apreendida não seja exorbitante, igualmente não pode ser considerada desprezível, sendo encontrada em poder do ora Paciente também uma arma de fogo, de fabricação artesanal, que evidencia a sua periculosidade." (fl. 111). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022). "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)" (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). "Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (117,19g de cocaína, 139,29g de maconha, e 1,08g de MDA", circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 760.036/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023). A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que "condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade" (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus.".<br>Diante da fundamentação do decreto prisional exposta nas instâncias ordinárias, verifico que o crime em questão é concretamente grave, recomendando-se a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, até como forma de garantia do primado da lei. O Juiz a quo fundamentou sua decisão de forma devida ao aduzir que custódia seria imprescindível para resguardo da ordem pública (artigo 312 do CPP).<br>Nesse sentido, destaco trecho da manifestação ministerial de fls. 210-217:<br>"No que diz respeito à fundamentação da segregação cautelar, é cediço que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, no caso dos autos, a custódia cautelar restou amparada na garantia da ordem pública, notadamente diante da elevada periculosidade do agente, uma vez que o agravante é foi encontrado não apenas na posse dos entorpecentes, mas também com artefato bélico  ..  Nesse passo, ainda que se sustente eventuais condições pessoais favoráveis do agravante, sabe-se que tais circunstâncias, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais da decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. Ademais, cumpre salientar que, considerando a fundamentação do decreto constritivo, não se mostra devida a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública".<br>Cito ainda trecho da decisão do magistrado de 1ª instância ao decretar a prisão preventiva do agravante:<br>"Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Consta APF que o acusado praticou os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Assim, o local, as condições da ação e as circunstâncias do fato dão conta de que a posse das drogas se deu para fins de tráfico de drogas, sendo impertinente a desclassificação para o crime do artigo 28, da Lei de regência, com a devida vênia ao respeitável entendimento declinado pela defesa. Vale lembrar que não é necessário o preenchimento de todos os elementos dispostos na aludida norma, bastando que com base em um ou alguns deles decorra a conclusão acerca do cometimento do crime tipificado no artigo 33, "caput", da Lei de Drogas, empelo menos uma de suas múltiplas ações. Diante disso, foi apreendido com o acusado maconha e sua conduta de corromper menores para o tráfico, na cidade de Ubatã/BA, imperiosa é a conversão do flagrante em prisão preventiva do acusado, já que é crime grave que coloca em risco a ordem pública e a instrução processual. Com efeito, a lei processual penal exige a comprovação da existência de crime e a presença de indícios suficientes de autoria. Pelas peças de informação denota-se a existência fumus comissi delecti da prática tráfico ilícito de entorpecentes com a finalidade de comercia drogas e armas nas ruas de Ubatã/BA, devidamente comprovado pelo depoimento dos policiais militares conjugado com as demais provas dos autos, um lastro probatório firme e robusto a demonstrar o acusado como autor dos delitos, mormente pelo momento de sua prisão e apresentação da droga junto com os demais elementos de provas colhidos em sede policial. Quanto ao periculum libertatis, está compreendido no perigo concreto que a permanência do investigado em liberdade acarreta para investigação criminal e para a segurança social, consubstanciado, especialmente, na garantia da ordem pública, conforme especificado a seguir. Cumpre destacar, a propósito, que o crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado certamente se amolda, em tese, à figura típica equiparada à hedionda. Temos no caso os requisitos das medidas cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública no caso dos autos é importante destacar a gravidade das condutas do flagranteado, uma vez que foram apreendidos sob seu poder arma de fogo, assim como significativa qunatidade de drogas, indicativos da atividade do tráfico, conforme informado nos autos da peça inquisitorial. Desse modo, é notório a periculosidade consubstanciada nas condutas do ora representado, notadamente pela gravidade dos delitos por ele praticados, bem como pelas circunstâncias do caso em concreto, os quais evidenciam a necessidade de garantir a preservação da ordem pública O requisito da conveniência da instrução criminal está presente pelo fato do acusado não respeitarem a autoridade estatal e revender substância proibida por lei, praticamente querendo "dançar" na cara da segurança pública baiana, seu intuito, além de fornecer a droga para crianças e adolescentes da região, era desmoralizar os servidores públicos que controlam a segurança pública na cidade. Temos presente também o requisito para assegurar a aplicação da lei penal, já que com acusado foram apreendidos sob seu poder arma de fogo, assim como significativa quantidade de drogas, indicativos da atividade do tráfico, conforme informado nos autos da peça inquisitorial., mesmo sabendo que o Poder Estatal estava presente para coibir tais delitos, sendo uma afronta indesculpável contra o Estado e toda à sociedade. O delito cometido pelo acusado é grave, tendo em vista que viola à saúde pública e a proteção integral da criança e do adolescente, introduzindo na comunidade, substâncias que causas dependência e levam pessoas a delinquir. Além disso, o delito previsto no tipo do art. 33, caput, da, Lei nº 11.343/06, (Lei de drogas) possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo os requisitos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. Verifico ser cabível nenhuma medida cautelar diversa da prisão preventiva na forma do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal, já que isso seria possível evitar que o denunciado voltasse a cometer os delitos e a gravidade do delito que possui causa de aumento de pena, inclusive, tendo o legislador demonstrado que tal delito é grave e prejudica a ressocialização do preso. Nessa senda, estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não é cabível fiança, na forma do art. 324, inciso IV do CPP. Pelo exposto, presentes os pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, que justificam a decretação da medida cautelar extrema, acolho o parecer do Ministério Público, para Homologar a prisão em flagrante delito e DECRETAR a prisão preventiva de Fabricio Silva Felipe qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal em caso de condenação, o que faço com fundamento nos artigos 311 e 312, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Penal".<br>Por fim, menciono o entendimento do Tribunal de origem ao negar a ordem em habeas corpus:<br>" ..  Ainda que a quantidade da droga apreendida não seja exorbitante, igualmente não pode ser considerada desprezível, sendo encontrada em poder do ora Paciente também uma arma de fogo, de fabricação artesanal, que evidencia a sua periculosidade. Outro não é o entendimento de nossas cortes judiciais superiores. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado e concluiu que, "diante do contexto da localização da arma de fogo, munições, no curso de investigação de organização criminosa destinada a delitos violentos, graves, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública". 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.765/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Lado outro, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Por fim, acentue-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são suficientes para afastar a segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais autorizadores. Nessa direção são os seguintes julgados do STJ: AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.355/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 893.944/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. Ante o exposto, voto, nos termos do Parecer Ministerial, pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem reclamada".<br>Por fim, diante do exposto não vislumbro ausência de fundamentação na segregação e não se mostra devida a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.