ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por tráfico de drogas.<br>2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prova inicial, argumentando que a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal e requer o desentranhamento da prova dos autos e a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, que resultou na prisão em flagrante do paciente, foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face da jurisprudência consolidada que veda tal prática, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi baseada em informação do setor de inteligência da Polícia Civil sobre um passageiro sem bagagens em rota conhecida por tráfico de drogas, o que configurou fundada suspeita.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na inicial do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando baseada em fundada suspeita decorrente de informações de inteligência policial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ADEMAR DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão da minha lavra às fls. 725-728 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável por ter sido condenado à pena de 07 anos e 09 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 33 da lei nº 11.343/06.<br>Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento a Defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento de busca pessoal ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Requer, no mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição da paciente.<br>No agravo regimental interposto às fls. 736-739 o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por tráfico de drogas.<br>2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prova inicial, argumentando que a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal e requer o desentranhamento da prova dos autos e a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, que resultou na prisão em flagrante do paciente, foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face da jurisprudência consolidada que veda tal prática, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi baseada em informação do setor de inteligência da Polícia Civil sobre um passageiro sem bagagens em rota conhecida por tráfico de drogas, o que configurou fundada suspeita.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na inicial do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando baseada em fundada suspeita decorrente de informações de inteligência policial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionar sua alteração.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>Ademais, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ainda que superadas as duas questões preliminares postas acima, não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Na decisão de fls. 725-728 assim expus os fundamentos restantes da denegação da ordem, os quais incorporo como razões de decidir neste voto:<br>"(..) O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais que efetivaram a prisão em flagrante do paciente, em razão da ausência de fundada suspeita, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, colhe-se do acórdão (fls. 580-598): A Defesa alega, também, a nulidade pela ilicitude da abordagem policial para a realização de busca pessoal, em razão da ausência da fundada suspeita. Mais uma vez, sem razão. Isso porque, extrai-se dos autos que a abordagem do Apelante se deu em razão da informação prestada pelo setor de inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná, informando que um passageiro estaria viajando sem bagagens, saindo da cidade de Foz do Iguaçu/PR com destino a Dionísio Cerqueira/SC, e que possivelmente estaria transportando entorpecentes. Diante da informação e visando averiguar a real situação, Policiais Civis da cidade de São Lourenço do Oeste solicitaram apoio para a Polícia Militar com o fito de realizar a abordagem ao ônibus em que se encontrava o Recorrente, oportunidade em que constataram que o Apelante não possuía nenhuma bagagem. Em consulta ao sistema de Segurança Pública, verificou-se que o Apelante estava em gozo de saída temporária. Ato contínuo, ao ser questionado acerca de seu itinerário, o réu não conseguiu apresentar uma versão precisa, apenas respostas vagas. Na busca pessoal, foram localizadas com o Recorrente passagens de ônibus com os itinerários: Dionísio Cerqueira/SC a Joaçaba/SC; Chapecó/SC a Foz do Iguaçu/PR; e Foz do Iguaçu/PR a Dionísio Cerqueira/SC (evento 1 - P_FLAGRANTE2, fls. 10/12, do APF). O itinerário oriundo de Foz do Iguaçu/PR é conhecido como rota do tráfico de entorpecentes, que, por vezes, são transportados no interior do corpo. Assim, diante desses elementos colhidos, aliados à prévia informação da Polícia do Paraná, de que haveria um suspeito transportando psicotrópicos na mencionada linha interestadual, restou configurada a fundada suspeita necessária para a busca. No ponto, cumpre destacar a linha do tempo delineada pelo Promotor de Justiça em suas Contrarrazões (evento 115):  ..  a) havia informação da polícia do Paraná acerca de um indivíduo, sem bagagem, possivelmente realizando transporte de drogas naquela linha de transporte; b) realizada a identificação dos passageiros e a verificação de quem possuía bagagem, o acusado não possuía nenhum pertence consigo, mesmo tendo relatado que estava viajando há cerca de dois dias; c) identificado o acusado, verificou-se que ele estava em saída temporária; d) questionado pelos policiais, A., não soube apresentar uma justificativa para a viagem; e) o ponto de partida e consequente itinerário feito pela linha de transporte na qual o acusado viajava, é conhecida como sendo rota para o tráfico entre os estados do Paraná e Santa Catarina  .. . Assim, em que pese os argumentos da Defesa, entendo que havia motivação idônea para a realização da abordagem do Apelante, em virtude de fundada suspeita de eventual prática de delito, especialmente diante da linha do tempo mencionada, que indicava a prática do transporte de entorpecentes, o que restou confirmado após o exame de raio-X. Como se percebe, a busca pessoal se originou a partir de informação prestada pelo setor de inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná, onde informou que o paciente viajava sem bagagens saindo de Foz do Iguaçu em direção à cidade de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, o que despertou suspeitas quanto ao transporte de drogas, dado tratar-se de itinerário conhecido por onde ocorre este tipo de delito. Munidos de tal informação a Polícia Civil do estado de Santa Catarina solicitou apoio da Polícia Militar local que abordou o ônibus onde estava o paciente e, na oportunidade, verificou que este estava sem bagagens e não soube esclarecer a motivação de sua viagem nem o fato de estar sem bagagens, fatos que, naturalmente, despertaram a suspeita dos policiais que, somente a partir de então procederam à busca por meio da submissão do paciente ao exame de raio-x. Não há dúvidas de que a abordagem policial realizada neste contexto investigativo respalda a fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal realizada, a qual, inclusive, resultou na obtenção da prova da materialidade do delito, na forma do art. 244 do CPP, o que demonstra a regularidade da prisão flagrancial. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, " amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca " (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública." (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. "<br>Ante o exposto, os autos demonstraram os autos de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.