ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por latrocínio, visando a progressão de regime prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cassou a progressão ao regime aberto, determinando novo exame criminológico.<br>2. A defesa sustenta que o exame criminológico foi favorável à progressão e que não há necessidade de novo exame, requerendo o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na possibilidade de progressão de regime sem novo exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do habeas corpus, pois não foi apresentada prova pré-constituída necessária.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que exige prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado.<br>6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.<br>7. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, e não foi verificada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 3. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita para suprir deficiência na instrução do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §3º; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 909.194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MANOEL PEREIRA GOES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0008089-85.2023.8.26.0590).<br>Consta dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio, conforme art. 157, §3º, do Código Penal (fls. 92).<br>O juízo de primeiro grau deferiu a progressão do paciente, já em regime semiaberto, ao regime aberto, após a realização de exame criminológico (fls. 58-61).<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, cassando a progressão ao regime aberto e determinando-se que eventual pedido de progressão de regime seja instruído com novo exame criminológico realizado por equipe multidisciplinar completa, composta de psicólogo, assistente social e psiquiatra, para exame da condição subjetiva do sentenciado (fls. 92-100).<br>A defesa sustenta que o exame criminológico foi favorável à progressão e que não há necessidade de novo exame.<br>Requer, liminarmente, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>A liminar foi indeferida (fls. 113-115).<br>Informações prestadas pela Autoridade Coatora (fls. 124-141 e 145-148).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do writ, ou, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (fls. 152-158).<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 164-167).<br>Nas razões de agravo, a defesa reafirma a necessidade de afastamento da exigência de novo exame criminológico e pede o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida (fls. 173-182).<br>Na sequência, a defesa juntou cópia do laudo de exame criminológico (fls. 186-206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por latrocínio, visando a progressão de regime prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cassou a progressão ao regime aberto, determinando novo exame criminológico.<br>2. A defesa sustenta que o exame criminológico foi favorável à progressão e que não há necessidade de novo exame, requerendo o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na possibilidade de progressão de regime sem novo exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do habeas corpus, pois não foi apresentada prova pré-constituída necessária.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que exige prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado.<br>6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.<br>7. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, e não foi verificada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 3. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita para suprir deficiência na instrução do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §3º; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 909.194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa, em síntese, o provimento do agravo regimental de modo a ver reformada a decisão monocrática para conceder a ordem do habeas corpus.<br>Com efeito, a decisão impugnada analisou de forma devidamente fundamentada a questão principal e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do writ ante à ausência de prova pré-constituída consistente no laudo do exame criminológico.<br>É que, de fato, o presente habeas corpus não foi instruído com peça essencial à verificação das teses defensivas sustentadas, o que inviabilizou seu conhecimento.<br>Outrossim, nem mesmo a juntada posterior de tal documento, como pretendido pela defesa (fls. 186-206), tem o condão de suprir a deficiência na instrução do mandamus, uma vez que o instrumento não admite dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>2. A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da pena, alegando o impetrante, em suma, que o paciente era tecnicamente primário à época do cometimento dos fatos, razão por que faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à incidência da atenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação.<br>3. No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.<br>4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por insuficiência da instrução processual. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis do paciente, propondo medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na necessidade da prisão preventiva frente às condições pessoais do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O pedido de reconsideração foi convertido em agravo regimental por ser tempestivo e indicar fundamentos da decisão recorrida, conforme os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.<br>4. A ausência de documentação essencial - cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e outras peças necessárias - inviabiliza a análise do habeas corpus.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado.<br>6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal.<br>7. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus, conforme precedentes firmados.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 909.194/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.).<br>Além disso, ainda que assim não fosse, observe-se que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, de maneira que, também por isso, não pode ser conhecido, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por sua vez, sem prejuízo do óbice à impetração do habeas corpus em substituição a recurso próprio, não verifico , no acórdão impugnado, coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>Ao contrário, deve ser reconhecida a existência de fundamentação concreta e idônea, com destaque para o fato de que "a análise da situação concreta do sentenciado demonstra que não há meios de se aquilatar, com segurança necessária, o amadurecimento do preso ao gozo de benefício tão amplo" (fls. 91-100).<br>Caracterizada, portanto a legalidade da decisão impugnada, hipótese em que, a desconstituição das premissas fáticas, com o fim de reconhecer a nulidade do acórdão, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via eleita.<br>Em outras palavras, não é possível discordar das instâncias ordinárias e concluir de forma diversa para afastar a conclusão de origem, porquanto ensejaria o necessário exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Portanto, concluo que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado .<br>No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto