ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de condenação por tráfico de drogas, com pena inicial de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, posteriormente aumentada para 5 (cinco) anos em regime fechado após recurso ministerial.<br>2. A defesa alega que o habeas corpus deveria ser conhecido para alterar o regime inicial para semiaberto, citando jurisprudência que admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em casos de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado, sem a configuração de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado e não se configurou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR CUSTÓDIO PORTE DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 236-237, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa argumenta que a decisão monocrática não possui amparo jurídico adequado e foi desfavorável ao recorrente. O agravo regimental é apresentado como via adequada para contestar a decisão que causou grave prejuízo à defesa do agravante (fls. 244).<br>Afirma que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, posteriormente aumentada para 5 (cinco) anos em regime fechado após recurso ministerial, bem como que impetrou o habeas corpus para alterar o regime inicial para semiaberto, alegando que o quantum da pena imposta permite tal mudança (fls. 245).<br>Cita jurisprudência deste STJ que admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em casos de flagrante ilegalidade, como nulidade de ingresso no domicílio sem autorização judicial (fls. 246-247).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do regimental para absolver o agravante devido à nulidade das buscas policiais, ou, subsidiariamente, reconhecer o tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (fls. 247).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de condenação por tráfico de drogas, com pena inicial de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, posteriormente aumentada para 5 (cinco) anos em regime fechado após recurso ministerial.<br>2. A defesa alega que o habeas corpus deveria ser conhecido para alterar o regime inicial para semiaberto, citando jurisprudência que admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em casos de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado, sem a configuração de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado e não se configurou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na verificação da possibilidade de conhecer de habeas corpus impetrado co ntra acórdão com trânsito em julgado a fim de analisar a alegada ilegalidade das buscas policiais e da dosimetria penal.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada.<br>Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Com efeito, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.