ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO ARESP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. LITIGIOSIDADE ENTRE ESCRITÓRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo Interno de TEPEDINO, BEREZOWSKI E POPPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para, em juízo de retratação, conhecer do Agravo e negar provimento ao REsp de ANUNCIAÇÃO ADVOGADOS.<br>II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelo agravante.<br>III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelo agravante.<br>IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 592/597, por meio da qual conheci do Agravo Interno de TEPEDINO, BEREZOWSKI E POPPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para, em juízo de retratação, conhecer do Agravo e negar provimento ao REsp de ANUNCIAÇÃO ADVOGADOS, nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO ARESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. LITIGIOSIDADE ENTRE ESCRITÓRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RESP.<br>O acórdão impugnado na origem, tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227460-75.2022.8.26.0000 Voto nº 27387<br>O PRESENTE RECURSO FOI JULGADO EM CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227142-92.2022.8.26.0000 (VOTO Nº 27.388).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Honorários advocatícios sucumbenciais - Revogação de mandato no curso do processo Litigiosidade existente entre os patronos atuantes na demanda - Controvérsia sobre a verba honorária que deve ser discutida no bojo de ação própria - Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo de Instrumento desprovido.<br>Em suas razões, ANUNCIAÇÃO ADVOGADOS reprisa seus argumentos, que são em síntese: (a) ocorrência de omissão no acórdão impugnado (art. 1022 do CPC); (b) de ter sido exarada decisão diversa do que pleiteado no Agravo (art. 492), e (c) de que teria havido usurpação de competência por parte do TJSP, já que o juiz ainda não teria decidido sobre a discussão da verba, nos próprios autos do cumprimento de sentença.<br>Houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO ARESP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. LITIGIOSIDADE ENTRE ESCRITÓRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo Interno de TEPEDINO, BEREZOWSKI E POPPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para, em juízo de retratação, conhecer do Agravo e negar provimento ao REsp de ANUNCIAÇÃO ADVOGADOS.<br>II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelo agravante.<br>III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelo agravante.<br>IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Sem razão o agravante.<br>Como eu já anotara, não há omissões no acórdão impugnado.<br>Houve nele resumo preciso da lide a ser decidida e foram bem postos os seus fundamentos: (a) ambos os escritórios atuaram na defesa de seu constituído; (b) pelo que deduzido nos agravos de instrumento dos dois escritórios, há clara litigiosidade entre ambos; (c) não há, em razão da revogação de mandato anterior, possibilidade de se levar a efeito reserva de honorários nos próprios autos de cumprimento de sentença; (d) a jurisprudência do STJ, para tais casos, é pacífica quanto a necessária instauração de ação autônoma, para a discussão de honorários advocatícios, por advogado que teve seu mandato revogado.<br>Também afirmei e reitero que não houve usurpação de competência, no caso. Menos ainda ocorreu de o quanto decidido não estar adstrito ao que deduzido nos Agravos de Instrumento. Isso porque os Agravos foram julgados conjuntamente e houve menção no voto do acórdão impugnado a que Tepedino Advogados visava, em suas razões, ao reconhecimento de que a controvérsia se amoldava à hipótese de discussão em ação própria. E, naquele momento, o juiz singular decidiu manter a discussão no próprio cumprimento de sentença, na medida em que, embora reconhecesse expressamente que a jurisprudência se inclina para a necessidade de transferir a discussão dos honorários para ação própria, não o fez.<br>Além do mais, a decisão impugnada está em perfeita consonância com a jurisprudência deste STJ. Com a mesma compreensão do acórdão impugnado, repriso os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.<br>Uma vez que o agravante não foi capaz de infirmar os fundamentos já deduzidos na decisão agravada, nego provimento ao Agravo.<br>É como voto.