ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO TEMA 1.245/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O entendimento firmado no Tema 1.245 do STJ sobre a admissibilidade da ação rescisória para adequação à modulação de efeitos do Tema 69/STF encontra-se em consonância com o que fora decidido pelo Tribunal a quo, ratificando a correção da decisão agravada e do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>3. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por REPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial da contribuinte, apenas em relação à aduzida afronta aos artigos 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 1.100 - 1.105):<br>"(..)<br>Preliminarmente, constato que não se configura a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, como alega a parte, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a causa.<br>Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas" (REsp 844.778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26.3.2007, p. 240).<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.<br>Constata-se que a questão foi decidida sob a ótica constitucional. Concluir em sentido diverso exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 e de dispositivos constitucionais, o que é vedado a esta Corte Superior em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>(..)"<br>No presente agravo interno, suscita a agravante as preliminares de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1245 do Superior Tribunal de Justiça e de necessidade de julgamento colegiado. No mérito, reafirma a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação no acórdão do Tribunal a quo e insiste no não cabimento da Ação Rescisória para adequação à modulação de efeitos do Tema 69 do STF.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO TEMA 1.245/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O entendimento firmado no Tema 1.245 do STJ sobre a admissibilidade da ação rescisória para adequação à modulação de efeitos do Tema 69/STF encontra-se em consonância com o que fora decidido pelo Tribunal a quo, ratificando a correção da decisão agravada e do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>3. Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A agravante insiste nas alegações de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como no não cabimento da Ação Rescisória em face da modulação de efeitos.<br>Contudo, conforme já assinalado na decisão monocrática, o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a causa.<br>Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas" (REsp 844.778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26.3.2007, p. 240).<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.<br>Assim, a decisão monocrática, ao rejeitar a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, agiu em estrita conformidade com o entendimento predominante desta Corte Superior.<br>Ademais, desnecessário o sobrestamento do feito. O Tema 1.245 do Superior Tribunal de Justiça, foi julgado por esta Corte Superior, admitindo-se o ajuizamento da Ação Resicória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF. Eis a ementa do aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.<br>1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."<br>2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica" (precedente - Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia ao tempo do trânsito em julgado.<br>3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie.<br>4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136, ambos do STF, visto que: a) estes disciplinam as hipóteses de cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art. 966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015;<br>e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as decisões proferidas neste último (controle difuso) também excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF.<br>5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral."<br>6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem determinado pelo Tribunal de origem.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.054.759/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Logo, a decisão adotada pelo Tribunal Regional Federal, que acolheu a Ação Rescisória da União para promover a adequação do julgado originário à modulação temporal do Tema 69/STF, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.