ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA TORNÁ-LA SEM EFEITO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada, não é passível de recurso" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.877/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão monocrática, tornando-a sem efeito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.386):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA TORNÁ-LA SEM EFEITO.<br>Em suas razões, o agravante alega, em síntese, "a inaplicabilidade do art. 85, §7º do CPC/2015 à hipótese dos autos, em observância à norma de direito intertemporal inscrita no art. 14 do CPC/15" (e-STJ, fl. 1.394), uma vez que a execução de sentença e a impugnação foram apresentados na vigência do CPC/1973.<br>Afirma a inviabilidade da fixação dos honorários advocatícios estabelecidos no CPC/2015 para o cumprimento de sentença, em atenção à irretroatividade da norma processual e ao princípio do tempus regit actum previsto no art. 14 do CPC/2015.<br>Esclarece, ainda, que, "ainda que se entenda cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento tenha ocorrido por meio do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, deve ser excetuada da base de cálculo eventual parcela incontroversa do crédito" (e-STJ, fl. 1.397).<br>Acrescenta que "o acórdão de origem não padece de qualquer vício, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC" (e-STJ, fl. 1.396).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja negado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.404-1.417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA TORNÁ-LA SEM EFEITO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada, não é passível de recurso" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.877/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.<br>Com efeito, verifica-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, somente reconsiderou a decisão que tinha conhecido parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, tornando-a sem efeito, sem proferir novo juízo de mérito sobre o apelo nobre. Veja-se (e- STJ, fl. 1.387):<br>Observo que são pertinentes os argumentos tecidos pela parte agravante em sua peça recursal.<br>Analisando detidamente a controvérsia dos autos, verifico ser o caso de exercer o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do RISTJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito.<br>Após os procedimentos cabíveis, retornem-me os autos conclusos.<br>Ora, segundo o entendimento desta Corte Superior, "a decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada, não é passível de recurso" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.877/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VIABILIZADO PELO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE AVIADO PELAS IMPETRANTES DO MANDADO DE SEGURANÇA, NA QUAL FOI TORNADA SEM EFEITO A DECISÃO ANTERIOR QUE DERA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO, ORA AGRAVANTE, INTEGRADA PELA DECISÃO QUE REJEITARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO, AINDA, DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS IMPETRANTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DAS IMPETRANTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Na forma da jurisprudência do STJ, "é irrecorrível a decisão do relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, § 3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, porquanto inexistente o interesse recursal das partes, na medida em que serão oportunamente analisadas as questões aventadas nas razões recursais e impugnações" (STJ, AgInt no AREsp 1.259.149/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 466.512/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.735.423/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022.<br>II. No caso, por força do juízo de retratação, viabilizado pelo Agravo interno anteriormente interposto pelas impetrantes do Mandado de Segurança, foi proferida a decisão ora agravada, a qual, no entanto, é irrecorrível, porque nela foi tornada sem efeito a decisão anterior que dera provimento ao Recurso Especial do ente público, ora agravante, integrada pela decisão que rejeitara os Embargos de Declaração, com determinação, ainda, de conversão do feito em diligência, a fim de que o Tribunal a quo realize o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelas impetrantes.<br>III. Ao contrário do que pretende fazer crer o ente público, tendo sido tornada sem efeito a decisão anterior que dera provimento ao seu Recurso Especial, não há que se falar em perda de objeto do Recurso Especial interposto pelas impetrantes, pendente de juízo de admissibilidade, no âmbito do Tribunal de origem.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.901.647/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. Não se justifica, na hipótese, a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e no quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque a matéria posta em causa diz respeito, essencialmente, aos limites da apólice do seguro obrigatório. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão do relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, §3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, porquanto inexistente o interesse recursal das partes, na medida em que serão oportunamente analisadas as questões aventadas nas razões recursais e impugnações.<br>4. A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos segurados do SFH por vícios de construção no imóvel.<br>5. Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos.<br>6. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.012.030/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno tornando sem efeito a decisão anterior, determinando o retorno do recurso especial para melhor exame da matéria. A retratação operada pelo decisum, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente, a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido.<br>2. Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.836.582/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).<br>Dessa forma, mostra-se cristalino que o presente agravo interno não merece ser conhecido, em virtude de ter sido interposto contra decisão que, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão monocrática anterior (e-STJ, fls. 1.304-1.306), sem proferir novo juízo de mérito sobre o apelo nobre, por ausência de interesse recursal, tendo em vista à ausência de prejuízo à parte.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.