ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA DO SERVIDOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O tema relativo à (im) prescindibilidade da apuração criminal da conduta do servidor para aplicação do prazo prescricional da lei penal ao processo administrativo disciplinar foi expressamente discutido pelo Tribunal estadual, o que revela a existência de prequestionamento da matéria, autorizando o seu conhecimento no julgamento do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que, desde que observados os fatos da causa e os pedidos deduzidos, o magistrado pode julgar a demanda com base em fundamentos jurídicos distintos daqueles apresentados pelas partes, o que não viola o princípio da adstrição.<br>3. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto na lei penal ao processo administrativo disciplinar quando a infração administrativa praticada pelo servidor corresponde também a um ilícito penal, mesmo que não tenha sido demonstrada a existência de apuração criminal da conduta.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Jessé Vieira dos Santos contra decisão monocrática prolatada pelo Ministro Mauro Campbell Marques assim ementada (e-STJ, fl. 1.325):<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. ART. 142, §2º, DA LEI Nº 8.112/1990. APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA DO SERVIDOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>Em suas razões, sustenta que a decisão agravada não teria observado o princípio da adstrição, já que o recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas não teria abordado o tema referente à prescindibilidade da apuração criminal da conduta do servidor para aplicação do prazo prescricional da lei penal ao processo administrativo disciplinar, além de não ter sido prequestionada a questão.<br>Impugnação às fls. 1.373-1.378 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA DO SERVIDOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O tema relativo à (im) prescindibilidade da apuração criminal da conduta do servidor para aplicação do prazo prescricional da lei penal ao processo administrativo disciplinar foi expressamente discutido pelo Tribunal estadual, o que revela a existência de prequestionamento da matéria, autorizando o seu conhecimento no julgamento do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que, desde que observados os fatos da causa e os pedidos deduzidos, o magistrado pode julgar a demanda com base em fundamentos jurídicos distintos daqueles apresentados pelas partes, o que não viola o princípio da adstrição.<br>3. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto na lei penal ao processo administrativo disciplinar quando a infração administrativa praticada pelo servidor corresponde também a um ilícito penal, mesmo que não tenha sido demonstrada a existência de apuração criminal da conduta.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é importante salientar que foi expressamente discutido pelo Tribunal estadual o tema relativo à (im)prescindibilidade da apuração criminal da conduta do servidor para aplicação do prazo prescricional da lei penal ao processo administrativo disciplinar.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 913-914):<br>2.8. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor também configurarem ilícito penal, observar-se-á o prazo prescricional previsto na lei penal se estas forem objeto de apuração na esfera criminal, sendo insuficiente a mera presença de indícios de crime para que se aplique o prazo penal.<br>  <br>2.10. Ocorre que o mencionado procedimento apenas foi concluído em 03/03/2009, com a decisão pela demissão do embargado. Contudo, diante da ausência de comprovação de que a conduta do recorrido estava sendo apurada na esfera criminal, já se encontrava esgotada a pretensão punitiva administrativa, em face do decurso do prazo prescricional previsto em lei estadual, uma vez que a mera presença de indícios de crime não tem condão de fazer incidir os prazos prescricionais penais.<br>Nesse contexto, verifica-se estar presente o prequestionamento da questão jurídica, autorizando o seu conhecimento no julgamento do recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. DESTRUIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS. DESCONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 356/STF. PENALIDADES. SUBSTITUIÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>V - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Presente, no caso, o prequestionamento da matéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, não se aplica o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Noutro ponto, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que, desde que observados os fatos da causa e os pedidos deduzidos, o magistrado pode julgar a demanda com base em fundamentos jurídicos distintos daqueles apresentados pelas partes, o que não viola o princípio da adstrição.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR REMOTA. SENTENÇA EXTRA PETITA.<br> .. <br>2. O magistrado, desde que observados os fatos da causa (causa de pedir remota) e os pedidos deduzidos, pode julgar a demanda com respaldo em fundamentos jurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes, o que em nada afronta o princípio da congruência.<br>Precedentes.<br>3. Situação em que a conclusão do magistrado sentenciante teve apoio em causa de pedir remota não apresentada na inicial, motivo pelo qual o Tribunal de origem reconheceu o caráter extra petita da sentença.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.034/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. Aplicável ao caso o princípio iura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.426.707/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL ARTIGO DE LEI. INEXISTÊNCIA. OFENSA DIRETA À NORMA LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos.<br>4. Hipótese em que o tema "prescrição", além de ser matéria de ordem pública (reconhecível de ofício, porque prequestionada), havia sido devolvido a esta Corte por força de tópico alegado no recurso especial, sendo certo que "não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (STJ, AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2016).<br> .. <br>7. Improcedência do pedido rescisório.<br>(AR n. 5.938/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Nas razões do recurso especial, o Estado do Amazonas defendeu a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no Processo Administrativo Disciplinar n. 18/2003, instaurado em 6/6/2003, que buscava a apuração de responsabilidade de servidores públicos da Polícia Civil, incluindo o ora recorrente, por desvios de condutas que, em tese, configurariam o crime de concussão. Sustentou o Estado que não teria decorrido o lapso prescricional, já que seria aplicável, à pretensão punitiva administrativa, o prazo previsto na lei penal.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 1.288):<br> ..  sob o viés fático e jurídico restam atendidos os requisitos declinados na farta jurisprudência dos Tribunais de que nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor também configurarem ilícito penal, observar-se-á o prazo prescricional previsto na lei penal se estas forem objeto de apuração na esfera criminal.<br>O Ministro Mauro Campbell Marques deu provimento ao recurso especial para fazer incidir o prazo prescricional da lei penal no processo administrativo disciplinar, por considerar prescindível a efetiva apuração criminal da conduta do servidor.<br>Nesse contexto, não há falar em julgamento extra petita, já que a matéria relativa ao prazo prescricional - além de ser de ordem pública e estar devidamente prequestionada - foi devolvida a esta Corte Superior por ocasião da interposição do recurso especial, tendo sido aplicado o direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos diversos daqueles suscitados pelas partes.<br>Por fim, registre-se que a atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto na lei penal ao processo administrativo disciplinar quando a infração administrativa praticada pelo servidor corresponde também a um ilícito penal, mesmo que não tenha sido demonstrada a existência de apuração criminal da conduta.<br>Nessa mesma linha de cognição:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E POR LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL (ARTS. 359-B; 359-D; 163; 299; 312, § 1O. E 317 DO CÓDIGO PENAL). PENA APLICADA: EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME, MAS SEM NOTÍCIA DE INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS PELA IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Em primeiro lugar, quanto à preliminar da prescrição, me manifestei pela sua consumação. Entretanto, a egrégia Primeira Seção, na assentada de 22.5.2019, superando seu posicionamento anterior sobre o tema, firmou orientação de que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal.<br> .. <br>6. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias.<br>(MS n. 20.857/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, À LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTARAM A SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Quanto ao mais, não se olvida que a Primeira Seção desta Corte registra precedentes no sentido de que, em virtude da independência das esferas administrativa e criminal, a existência de apuração criminal não é pré-requisito para o uso do prazo prescricional penal, averiguado pela pena in abstrato. A propósito: MS 20.857/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/06/2019; EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/9/2018.<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.832.675/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO.<br> .. <br>3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção.<br> .. <br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Desse modo, era mesmo de rigor a reforma do acórdão estadual que, divergindo do posicionamento jurisprudencial acima delineado, considerou que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação penal ao processo administrativo disciplinar estaria condicionada à apuração criminal do fato ilícito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.