DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de RODRIGO ISMERIO SANTOS - condenado definitivamente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5018788-87.2024.8.19.0500), encontra-se prejudicado.<br>Busca a impetração a progressão do paciente para o regime aberto, sob o argumento de que ele preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício.<br>Ocorre que, conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 60/61), o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto em recolhimento domiciliar no dia 24/7/2025, tendo o alvará de soltura sido expedido e cumprido em 2/8/2025, o que torna patente a carência superveniente de interesse processual, configurando perda do objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.<br>Writ prejudicado.