DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Agravo de instrumento. Execução fiscal. Rejeição de objeção de não executividade. Multas administrativas por descumprimento de postura municipal. Exercício de 1996. Alegação de prescrição intercorrente. Procedência. Falta de manifestação do exequente por mais de lustro depois de arquivados os autos. Inteligência do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Recurso provido.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 40 da LEF, no que concerne à não ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto a paralisação do processo não pode ser imputada à Fazenda, decorrente de inércia do próprio Judiciário, não se configurando a desídia do credor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Data máxima vênia, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo v. acórdão recorrido violou o artigo 40 da Lei nº 6.830/80.<br>Com efeito, no caso dos autos, houve adesao ao PPI em 24/08/2006. Em 2007 houve notícia do rompimento do acordo formulado no PPI. Dessa forma o processo ficou paralisado até que em 14 de março de 2012 houve desarquivamento dos auityos. Trata-se portanto de nítida paralisação do andamento processual em decorrência do aparelho judiciário.<br>Assim, evidente a violação ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.<br> .. <br>Com efeito, não basta apenas que o feito permaneça paralisado por mais de 5 anos a contar de seu arquivamento, mas é necessário que esta paralisação possa ser imputada à Fazenda Pública. Sobre isso, confira-se o teor das Súmulas 106 e 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>As súmulas indicam claramente que não basta a verificação do decurso do lapso temporal. Também é necessário que se verifique que a demora possa ser imputada ao credor. Se este não contribuiu em nada para que o curso do processo se prolongasse, não pode ser prejudicado.<br>Ocorre que, no caso dos autos, não houve a intimação pessoal do Município após o requerimento da diligência citatória, tendo ele tido conhecimento acerca de seu resultado negativo apenas em 15/06/2012 (fls. 08).<br>Neste contexto, ainda que os requisitos objetivos do artigo 40 tivessem restado configurados na hipótese (diligência negativa  arquivamento dos autos  transcurso do prazo de 5 anos), não restou concretizada a desídia fazendária exigida pela jurisprudência para a decretação da prescrição intercorrente (fls. 418-419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto à prescrição intercorrente, da análise da prova documental extrai-se que, proposta a ação, terceiro estranho ao processo, porque falecido o executado em 2003, celebrou, em 14 de setembro de 2006, acordo de parcelamento dos débitos, descumprido em fevereiro de 2007 (folhas 225 a 231 dos autos principais).<br>Pedido de parcelamento de débitos configura reconhecimento extrajudicial destes, cuja exigibilidade fica suspensa durante o prazo de cumprimento da avença (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional), voltando a correr na hipótese de inadimplemento.<br>Finda, na espécie, a suspensão da exigibilidade dos créditos e descontado o período de suspensão do trâmite do processo, durante a vigência do parcelamento, transcorreram mais de seis anos entre o arquivamento dos autos e a apresentação de objeção de não executividade pelo espólio do executado. De concluir, portanto, verificada prescrição (artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80), que se passou período superior a um lustro sem que o exequente adotasse providências úteis ao andament o do feito (fls. 445-446, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA