DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON TAMURA à decisão de fls. 183/185, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Em análise ao conteúdo decisório exarado por este Egrégio Ministro, embora se compreenda o nobre entendimento adotado, compreende o Embargante a existência de contradição quanto às datas mencionadas para a aferição da tempestividade do recurso, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão:<br> .. <br>Conforme se verifica, a r. decisão entendeu que o recurso interposto pelo Embargante seria intempestivo, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A decisão também concluiu que, embora regularmente intimada para demonstrar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a parte não teria apresentado documentação considerada idônea. Acrescentou, ainda, que o fato de haver ou não expediente forense no âmbito do STJ seria irrelevante, pois o prazo processual deveria observar o calendário do Tribunal de origem (TJSP), tendo em vista que o recurso é endereçado ao Presidente daquela Corte.<br>Contudo, entende o Embargante que há aparente contradição entre as datas mencionadas e a fundamentação quanto à contagem do prazo, o que enseja o cabimento dos presentes embargos de declaração, com o objetivo de sanar tal contradição e permitir a correta aferição da tempestividade do recurso, à luz das normas processuais e do calendário forense aplicável ao Tribunal de origem.<br> .. <br>Nesse contexto, em análise aos autos, tem-se a certidão de intimação, onde consta como disponibilização 16/04/2025, assim vejamos:<br> .. <br>Assim, a publicação da decisão somente poderia ter ocorrido no primeiro dia útil subsequente à sua disponibilização. Ocorre que, ao contrário do consignado na respeitável decisão, que considerou como data da intimação o dia 17/04/2025, verifica-se que, entre os dias 17/04/2025 e 21/04/2025, sobrevieram feriados que impactaram o regular funcionamento dos órgãos jurisdicionais. Por essa razão, referidas datas não podem ser computadas como dias úteis para fins de início da contagem do prazo recursal.<br>Dessa forma, a intimação apenas se aperfeiçoou em 22/04/2025 (terça-feira), sendo o termo inicial da contagem do prazo recursal o dia 23/04/2025 (quarta-feira), com término previsto para o dia 14/05/2025 (quarta-feira), conforme o disposto nos artigos 219, 224 e 1.003, §5º, todos do Código de Processo Civil.<br>Ressalte-se, ademais, que o Embargante, em manifestação anterior, já havia comunicado a existência de suspensão de expediente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, precisamente com o objetivo de demonstrar a ausência de regular funcionamento tanto no TJSP quanto no STJ durante o referido período. Para tanto, apresentou, de forma diligente, quadro ilustrativo da contagem do prazo, com base no calendário oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo contado, ainda, o dia 02 de maio de 2025  data em que houve suspensão do expediente forense no TJSP, em razão de emenda ao feriado do Dia do Trabalhador, pois embora não tenha havido expediente regular no TJSP, houve no STJ, portanto, o Embargante optou por considerar tal dia na contagem, adotando, assim, critério mais restritivo, com o intuito de conferir maior rigor técnico ao cômputo do prazo recursal, assegurando a precisão do marco final, mesmo diante da divergência entre os calendários das instâncias envolvidas.<br>Na sequência, reproduz-se o quadro anteriormente apresentado, com a devida contagem do prazo recursal, conforme o calendário oficial do TJSP:<br> .. <br>Dessa forma, considerando que restou devidamente demonstrado que o prazo processual teve início apenas em 23 de abril de 2025, em virtude das suspensões forenses reconhecidas no calendário oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que tanto o presente Embargos de Declaração quanto o recurso interposto foram apresentados dentro do prazo legal.<br>Ambos se encontram, portanto, em plena consonância com as normas processuais vigentes e em estrita observância aos critérios estabelecidos para a contagem de prazos nesta Egrégia Corte (fls. 192/195).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025, 21.04.2025 e 1º.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 17.04.2025 e 02.05.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo não cumpriu a determinação, porquanto os documentos trazidos às fls. 178/181 não são idôneos para comprovação das suspensões de prazo, não afastando assim a intempestividade do agravo em recurso especial .<br>Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA