DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração interposto por ROSMEYRE MEDINA DUQUE e ATIVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ROSMEYRE e ATIVAL) contra decisão de minha lavra (e-STJ, fls. 1.107-1.110).<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, ROSMEYRE e ATIVAL apontaram (1) omissão quanto à falta de intimação pessoal para o leilão extrajudicial, alegando que o acórdão do TJSP partiu de premissa equivocada ao afirmar que houve intimação pessoal, quando nas fls. 401-405 consta apenas o auto de arrematação; (2) obscuridade na decisão recorrida ao afirmar que não foram indicados os dispositivos legais violados, sendo que o art. 903, § 1º, I, do CPC foi mencionado; (3) erro material ao não considerar a reforma e extensão da área do imóvel, que resultou em arrematação por preço vil; (4) omissão na apreciação da negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido subsidiário de anulação da arrematação por preço vil (e-STJ, fls. 1.113-1.119).<br>Na origem, a demanda foi ajuizada por ROSMEYRE e ATIVAL, objetivando a anulação da consolidação de propriedade e a sustação dos efeitos de leilão extrajudicial realizado pelo BANCO INTER S.A. (INTER), sob a alegação de ausência de notificação pessoal e ocorrência de arrematação por preço vil (e-STJ, fls. 1-15).<br>O arrematante, HÉLIO RODRIGUES DE SOUZA (HÉLIO), apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento e sua condição de terceiro de boa-fé (e-STJ, fls. 416-439). ROSMEYRE e ATIVAL, em réplica, reiteraram a nulidade por ausência de intimação e insistiram na ocorrência de preço vil (e-STJ, fls. 451-464).<br>O agravo de instrumento interposto por ROSMEYRE e ATIVAL obteve provimento no TJSP, determinando a suspensão dos efeitos do leilão até julgamento final (e-STJ, fls. 489-491). Em sentença, o Juízo de origem reconheceu a validade da consolidação da propriedade, mas anulou os leilões em razão da ausência de intimação pessoal, determinando a realização de novo certame com ciência de ROSMEYRE e ATIVAL (e-STJ, fls. 496-498).<br>Das apelações interpostas por HÉLIO e pelo INTER, o Tribunal bandeirante deu-lhes provimento, reconhecendo a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e julgando improcedente a demanda, com condenação de ROSMEYRE e ATIVAL em custas e honorários (e-STJ, fls. 812-815).<br>Embargos de declaração foram opostos por ambas as partes. O acórdão recorrido acolheu parcialmente os embargos do banco apenas para autorizar a baixa do gravame na matrícula do imóvel, rejeitando os de ROSMEYRE e ATIVAL (e-STJ, fls. 865-867).<br>Contra essa decisão ROSMEYRE e ATIVAL interpuseram recurso especial, sustentando ausência de intimação pessoal e arrematação por preço vil (e-STJ, fls. 869-900). O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.034-1.036), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.043-1.059).<br>Submetido o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, dele se conheceu, mas o recurso especial foi desprovido, sob o fundamento de que a pretensão demandava reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de comprovação adequada de dissídio jurisprudencial. Houve, ainda, majoração dos honorários advocatícios em favor de INTER e HÉLIO (e-STJ, fls. 1.107-1.110).<br>Foram opostos embargos de declaração por ROSMEYRE e ATIVAL, os quais alegaram omissão e obscuridade quanto à ausência de intimação e ao alegado preço vil, além de enriquecimento sem causa do arrematante (e-STJ, fls. 1.113-1.119). O banco impugnou os aclaratórios, defendendo tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria (e-STJ, fls. 1.124-1.127).<br>Posteriormente, as autoras protocolaram petição reiterando que o banco não cumpriu o dever de intimação pessoal previsto na Lei 9.514/97 e requerendo a intimação para apresentação do saldo em aberto, a fim de viabilizar depósito judicial (e-STJ, fls. 1.142-1.144).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação da falta de intimação pessoal para o leilão extrajudicial; (ii) a decisão recorrida apresenta obscuridade ao não considerar a arrematação por preço vil; (iii) houve erro material na consideração da reforma do imóvel e extensão de área.<br>É o relatório.<br>(1) Omissão quanto à falta de intimação pessoal para o leilão extrajudicial<br>ROSMEYRE e ATIVAL opuseram embargos de declaração, sustentando omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Argumentaram que não houve intimação pessoal para o leilão extrajudicial, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, que teria partido de premissa equivocada. Destacaram que, às fls. 401-405 dos autos, consta apenas o auto de arrematação, sem qualquer comprovação de intimação pessoal.<br>Segundo ROSMEYRE e ATIVAL, a ausência de intimação pessoal inviabilizou o exercício do direito de preferência, ocasionando a perda do imóvel por elas reformado e ampliado. Alegaram, assim, que o vício configuraria afronta ao devido processo legal, impondo a nulidade da arrematação (e-STJ, fls. 821-832).<br>Não prospera a alegação de omissão relativa à ausência de intimação pessoal para o leilão extrajudicial. O Tribunal de origem consignou expressamente a regularidade da intimação, apontando os documentos que a comprovam (e-STJ, fls. 814). Assim, infirmar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que a verificação da efetiva realização da intimação constitui matéria de prova, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997 . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL . AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ . BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.  ..  3 . No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a cautelar proposta com a finalidade de obstar sua realização, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.4.  .. .<br>(AgInt no REsp 1.949.070/SC 2021/0219003-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 6/0/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/3/2023 - sem destaques no original)<br>(2) Obscuridade na decisão recorrida<br>ROSMEYRE e ATIVAL alegaram obscuridade na decisão sustentando que se afirmou inexistir indicação de dispositivos legais violados, quando, em verdade, foi expressamente mencionado o art. 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial.<br>ROSMEYRE e ATIVAL reiteraram que a arrematação do imóvel ocorreu por preço vil, o que configuraria enriquecimento sem causa do arrematante, hipótese prevista no referido dispositivo legal como causa de invalidade da arrematação. Ressaltaram, ainda, que o imóvel havia sido reformado e ampliado, sendo o valor alcançado no leilão significativamente inferior ao seu valor real, conforme laudo de avaliação juntado aos autos.<br>A obscuridade apontada residiria, segundo ROSMEYRE e ATIVAL, no não reconhecimento, pela decisão, da indicação expressa do dispositivo legal que fundamenta a alegação de preço vil, o que, em seu sentir, comprometeu a clareza e a completude da prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1.113-1.119).<br>No que se refere à obscuridade quanto à suposta ausência de indicação de dispositivo legal violado, não há falar em vício. Embora ROSMEYRE e ATIVAL sustentem ter invocado o art. 903, § 1º, I, do CPC, a decisão embargada reconheceu a deficiência da fundamentação, porquanto não se demonstrou, de forma precisa e analítica, de que maneira o acórdão recorrido teria afrontado o dispositivo legal indicado. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a mera menção a artigos de lei, desacompanhada de fundamentação adequada, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, aplicável também ao recurso especial.<br>Note-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF . REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF . 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2 .302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).  .. .<br>(AgInt no AREsp 2.668.917/MT 2024/0216559-5, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 21/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2024 - sem destaques no original)<br>(3) Erro material<br>ROSMEYRE e ATIVAL apontaram erro material na decisão recorrida, por não ter considerado a reforma e a ampliação realizadas no imóvel levado a leilão.<br>Aduziram que o bem, originalmente avaliado em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), teve sua área aumentada de 564 m  para 861 m , elevando seu valor de mercado para R$ 4.739.924,46 (quatro milhões, setecentos e trinta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme laudo de avaliação juntado aos autos. Não obstante, a arrematação ocorreu pelo montante de apenas R$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil), quantia que, segundo os embargantes, não reflete a real valorização do imóvel.<br>Sustentaram, ainda, que a omissão quanto às benfeitorias realizadas enseja evidente enriquecimento sem causa do arrematante, pois o preço pago na arrematação não corresponde ao valor atualizado do bem. A alegação de erro material foi, assim, considerada por ROSMEYRE e ATIVAL, questão central a justificar a anulação do procedimento de arrematação (e-STJ, fls. 1.113-1.119).<br>Igualmente, não se verifica erro material quanto à desconsideração da alegada reforma e ampliação do imóvel, que teria conduzido à arrematação por preço vil. A aferição de preço vil depende da análise de laudos e documentos técnicos, o que exigiria revolvimento de matéria probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a constatação do valor de mercado do bem arrematado demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . ARREMATAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . ARREMATAÇÃO NÃO ACABADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA . SÚMULA Nº 283/STF. PREÇO VIL. REEXAME. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. A conclusão de que o bem foi arrematado por preço vil, de aproximadamente R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais) enquanto seu valor de mercado seria de R$ 62 .000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), não se submete ao crivo do recurso especial, seja porque reexaminar o valor do bem depende da análise das provas, o que recai no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ, seja porque esta Corte Superior entende que é vil a arrematação por preço inferior à metade do valor do imóvel, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.523.384/SP 2015/0067575-9, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 23/6/2016, TERCEIRA TURMA, DJe 2/8/2016 - sem destaques no original)<br>(4) Omissão<br>ROSMEYRE e ATIVAL alegaram omissão na apreciação da negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido subsidiário de anulação da arrematação por preço vil.<br>Afirmaram que, ao prover as apelações interpostas, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a nulidade da arrematação pela ausência de intimação pessoal, mas deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário formulado na petição inicial, atinente à alegação de arrematação por preço vil.<br>Sustentaram que o imóvel, após reforma e ampliação, foi arrematado por valor significativamente inferior ao real, o que caracterizaria enriquecimento sem causa do arrematante. Aduziram, ainda, que a negativa de prestação jurisdicional se consumou porque o tribunal não examinou tal pedido subsidiário, mesmo após a oposição de embargos declaratórios que buscavam suprir a omissão. Para ROSMEYRE e ATIVAL, a falta de análise da questão comprometeu a completude da prestação jurisdicional, justificando a interposição dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.113-1.119).<br>Entretanto, não há omissão na apreciação do pedido subsidiário de anulação da arrematação por preço vil. A decisão recorrida enfrentou a questão ao consignar a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de provas, fundamentos autônomos suficientes para afastar a tese, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Como já assentado por esta Corte, não se exige exame pormenorizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que a decisão indique, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam a conclusão adotada, conforme autoriza a Súmula n. 568 do STJ.<br>Observem-se:<br>PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APLICAÇÃO DO TEMA 339. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL . AUSÊNCIA. TEMA 895/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1 - Consoante o Tema 339, fixado em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  .. .<br>(AgRg no RE no AgRg no AREsp 520.107/GO 2014/0111990-0, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 19/9/2018, CORTE ESPECIAL, DJe 26/9/2018 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART . 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO TEMA 339. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - Consoante o Tema 339, fixado em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  .. .<br>(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.192.983/SP 2017/0267327-0, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 7/11/2018, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2018)<br>Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>EMENTA