DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DONIZETE ALVES DOS SANTOS FILHO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal e aduz, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois ausente justa causa apta a justificar a abordagem policial, sendo de rigor a absolvição do réu.<br>Salienta que "em momento algum é afirmada a situação que gerasse nos agentes fundada suspeita, bem como não foi mencionado pelos mesmos qualquer comportamento suspeito ou monitoramento que justificaria a busca pessoal". (e-STJ, fl. 700)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 721-723), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 725-734).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 762-766 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Quanto à nulidade suscitada pela defesa, assim consignou o acórdão impugnado:<br>"No presente caso, os elementos constantes dos autos são claros e objetivos ao demonstrar a legitimidade e regularidade da abordagem policial.<br>Conforme destacado com precisão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a denúncia anônima recebida era altamente detalhada, indicando o nome da suspeita (Isabella), o local do embarque (Terminal Rodoviário de Barra do Garças/MT) e o respectivo horário (às 22h40min). Nesse sentido, o Relatório Administrativo nº 580/2020 destaca expressamente:<br>"Hoje fui informado pela equipe de plantão que entrou uma denuncia anônima, dando conta que uma mulher conhecida como Isabela, vulgo "índia", iria embarcar as 22:40, com destino a cidade de canarana Mt, levando consigo drogas para ser distribuída naquela cidade". (Id. 182146719 - p. 43)<br>As informações foram ratificadas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis ,Roberto Locatelli Neto, Raimundo Oliveira Silva Neto e Amarildo Fernandes tanto na fase investigativa quanto judicial.<br>Tais agentes relataram que, após receberem a denúncia, imediatamente se deslocaram para realizar a vigilância no local indicado, onde prontamente identificaram os increpados pelas características previamente descritas, observando ainda evidentes comportamento de nervosismo, o que reforçou a suspeita inicial.<br>Ademais, os policiais relataram que a motocicleta que transportava Isabella trafegava na contramão e com os faróis apagados, justamente na área de embarque do terminal rodoviário e no horário previsto na denúncia anônima. Esse conjunto de comportamentos, além de configurar infrações de trânsito, evidencia uma tentativa deliberada de evitar a visibilidade e a fiscalização policial, legitimando a intervenção imediata dos agentes de segurança.<br>Como se vê, não se trata de mera coincidência o fato de a ocupante da motocicleta atender pelo nome de Isabella, e estar presente no local e horário indicados na denúncia anônima. Além disso, a apresentação de sinais de nervosismo por parte dos apelados constitui um elemento adicional que, quando combinado com as informações precisas da denúncia, confere verossimilhança à informação recebida.<br>Esses fatores concretos reforçam a legalidade da abordagem, realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal (Id. 182146719 - p. 43).<br> .. <br>Ademais, a exigência de uma investigação prévia mais aprofundada revela-se não apenas desnecessário, mas também impraticável, sobretudo diante da iminência temporal e da especificidade das informações recebidas. É relevante destacar que, ao que se extrai dos autos, a denúncia anônima ocorreu no mesmo dia dos fatos, conferindo aos policiais um intervalo temporal extremamente reduzido para agir. Qualquer atraso advindo de investigações adicionais certamente comprometeria a possibilidade real de interceptação dos suspeitos e impediria a continuidade da prática criminosa.<br>Nesse contexto, fica evidente que a situação concreta se ajusta perfeitamente às hipóteses que demandam resposta policial imediata, enérgica e eficaz. Os agentes de segurança pública, diante da especificidade da denúncia anônima e da confirmação de atitudes suspeitas verificadas diretamente em campo, atuaram plenamente dentro dos limites da legalidade, cumprindo rigorosamente seu dever funcional.<br>Distinta seria a conclusão se os policiais, munidos apenas de uma denúncia desacompanhada de quaisquer outros elementos, e dispondo de tempo suficiente para apurar previamente sua veracidade, efetuassem a abordagem sem qualquer indício objetivo de irregularidade. Nesse cenário específico, poderia cogitar-se eventual arbitrariedade na conduta policial, hipótese que, de forma clara e inequívoca, não encontra respaldo algum nos autos em análise.<br>Portanto, fica evidente que não houve nulidade na busca pessoal realizada, impondo-se, portanto, a reforma da sentença que declarou inválidas as provas dela resultantes, restabelecendo integralmente sua validade processual." (e-STJ, fls. 684-685, destaquei.)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Na hipótese, verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que policiais receberam denúncia anônima extremamente detalhada, em que continha o nome da acusada, o local e o horário do transporte das drogas.<br>Na posse de tais informações, policiais se dirigiram para o local indicado e presenciaram a atitude suspeita dos réus, que trafegavam na contramão e com os faróis apagados "justamente na área de embarque do terminal rodoviário e no horário previsto na denúncia anônima."<br>Feita a busca pessoal, foram apreendidas as drogas.<br>Nessa contexto, a busca pessoal não pode ser considerada ilegal.<br>A fundada suspeita é um conceito mais fluído. É uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas.<br>A fundada suspeita não exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. Essa avaliação leva em consideração fatores como comportamento suspeito, informações recebidas, características do indivíduo ou veículo, entre outros elementos relevantes<br>No entanto, é importante ressaltar que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que a denúncia anônima foi detalhada, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A decisão impugnada fundamentou-se na existência de denúncia prévia detalhada sobre a mercancia de entorpecentes e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão preventiva do agravante foram devidamente fundamentadas, considerando a denúncia prévia e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de agressões policiais, que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois decorreu de denúncia prévia que indicava de forma pormenorizada o local da mercancia de entorpecentes.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>7. A alegação de agressões policiais não foi analisada, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando fundamentada em denúncia prévia detalhada. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do acusado. 3. Alegações que demandam revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada."<br>(AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A abordagem pessoal realizada em via pública foi precedida de denúncia anônima com descrição precisa das características do agravante e de seu comportamento suspeito, seguida de fuga ao avistar os agentes, o que justifica a diligência e legitima as provas obtidas nesse contexto.<br>2. Não há interesse recursal da defesa quanto à tese da nulidade da prova domiciliar, pois acolhida pelo juízo de origem, sem prejuízo à análise do mérito com base nas provas lícitas anteriormente colhidas.<br>3. A alegação de ilegalidade das provas utilizadas na condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local afastou o benefício com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante ao tráfico, como apreensão de arma de fogo, balança de precisão e caderno de anotações, inviabilizando a revisão da conclusão sem revolvimento probatório.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-s e.<br>EMENTA