DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  ANCAR  IC  S.A.  e  outras,  com  base  nas  alíneas  "a"  e  "c"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  assim  ementado  (fls.  89-90):<br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO.  OFÍCIO.  DETERMINAÇÃO  DE  TRANSFERÊNCIA  DE  VALORES.  PREFERÊNCIA  DO  CRÉDITO  TRABALHISTA.  NATUREZA  DE  DECISÃO  INTERLOCUTÓRIA,  AINDA  QUE  NOMEADA,  NO  EPROC,  MERO  EXPEDIENTE.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO  EM  PARTE.<br>I.  Caso  em  Exame:<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  em  face  de  decisão  monocrática  que  não  conheceu  do  agravo  de  instrumento,  sob  o  fundamento  de  que  a  decisão  recorrida  seria  despacho  de  mero  expediente,  irrecorrível  nos  termos  do  art.  1.001  do  CPC.<br>II.  Questão  em  Discussão:<br>a)  Saber  se  a  decisão  recorrida,  ao  determinar  a  transferência  de  valores  sob  o  fundamento  de  preferência  do  crédito  trabalhista,  constitui  despacho  de  mero  expediente  ou  decisão  interlocutória.<br>b)  Avaliar  se,  conhecido  o  agravo  de  instrumento,  a  decisão  de  transferência  de  valores  deve  ser  mantida  em  face  da  prelação  do  crédito  trabalhista.<br>III.  Razões  de  Decidir:<br>3.1.  A  decisão  recorrida,  ao  dispor  sobre  a  preferência  do  crédito  trabalhista  em  detrimento  de  crédito  locatício  garantido  por  penhora,  possui  conteúdo  decisório,  afetando  direitos  creditícios  das  partes,  configurando-se  como  decisão  interlocutória,  passível  de  agravo  de  instrumento  conforme  o  art.  1.015,  parágrafo  único,  do  CPC.<br>3.2.  No  mérito,  reconhece-se  a  prioridade  material  do  crédito  trabalhista  sobre  o  produto  da  arrematação,  independentemente  da  anterioridade  ou  natureza  dos  demais  créditos.  Tal  prioridade  decorre  do  direito  material,  conforme  pacífica  jurisprudência  do  STJ.<br>3.3.  Ademais,  eventuais  argumentos  relativos  à  impenhorabilidade  do  bem  somente  poderiam  ser  suscitados  pelo  fiador,  proprietário  do  imóvel,  e  não  pela  parte  agravante.<br>AGRAVO  INTERNO  PROVIDO  EM  PARTE.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  CONHECIDO  E  NÃO  PROVIDO.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  as  recorrentes  alegam  que  o  acórdão  recorrido  violou  o  art.  3º,  caput  e  VII,  da  Lei  8.009/90,  ao  permitir  que  o  produto  da  arrematação  do  imóvel  seja  direcionado  para  pagar  dívidas  trabalhistas,  ignorando  a  natureza  do  crédito  das  recorrentes.<br>Aduzem  que  há  divergência  jurisprudencial  com  o  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo,  que  reconheceu  que  o  crédito  trabalhista  não  possui  o  condão  de  afastar  a  impenhorabilidade  do  bem  de  família.<br>Apontam,  ainda,  divergência  jurisprudencial  em  relação  à  destinação  do  produto  da  arrematação  de  bem  de  família  e  preferência  de  créditos.<br>Contrarrazões  foram  apresentadas  (fls.  150-157).<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  à  análise  do  recurso.<br>O  acórdão  recorrido,  ao  analisar  o  recurso,  concluiu  que  (fl.  87):<br>E  nesse  ponto,  parece-me  que  o  juízo  a  quo  agiu  corretamente,  ante  a  preferência  geral  que  ostenta  o  crédito  trabalhista,  preferencialidade  que  advém  do  direito  material  e  nada  tem  a  temer  das  preferências  de  ordem  processual,  como  a  obtida  pelo  credor  titular  de  crédito  de  locação,  que  moveu  o  processo  executivo.<br>A  jurisprudência  pacífica  do  STJ  reconhece  a  preferencialidade  material  do  crédito  trabalhista,  independentemente  até  mesmo  de  que  haja  penhora:<br>(..)<br>Assim,  uma  vez  arrematado  um  bem  de  devedor  comum,  independentemente  de  que  tenha  sido  o  fi  sco  ou  outro  credor  quem  tenha  movimentado  o  processo  executivo  até  a  hasta,  sobre  o  produto  dela  incide  a  preferencialidade  material  do  trabalhista.<br>A  questão  interessante  levantada  pelo  agravante  sobre  a  impenhorabilidade  teórica  do  bem  em  face  do  crédito  trabalhista  não  o  favorece,  porque  somente  o  fiador,  que  teve  o  imóvel  arrematado,  poderia  suscitá-la.<br>Além  disso,  há  precedente  do  STJ  em  que  se  reconheceu  a  preferência  do  crédito  trabalhista  sobre  produto  da  hasta  de  imóvel  até  mesmo  de  um  fiador:<br>Nas  razões  do  seu  recurso  especial,  contudo,  a  parte  recorrente  não  impugnou  o  fundamento  segundo  o  qual  somente  o  fiador  que  teve  o  imóvel  arrematado  poderia  suscitar  a  impenhorabilidade  teórica  do  bem  em  face  do  crédito  trabalhista.  Nesse  ponto,  evidenciada  a  falta  de  dialeticidade  da  argumentação  desenvolvida  no  recurso  especial,  incide,  por  analogia,  a  Súmula  283  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>Relativamente  à  preferência  do  crédito  trabalhista,  o  acórdão  recorrido  está  em  consonância  com  o  entendimento  desta  Corte.  Vejamos:<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CIVIL.  CONCURSO  SINGULAR  DE  CREDORES.  CRÉDITOS  PRIVILEGIADOS.  PREFERÊNCIA  SOBRE  OS  CRÉDITOS  ORDINÁRIOS.  PRECEDENTES.  PRODUTO  DA  ARREMATAÇÃO.  REPARTIÇÃO.  PROPORCIONALIDADE  DOS  CRÉDITOS.  PRECEDENTES.  APLICAÇÃO  DA  LIMITAÇÃO  DA  LEI  N.  11.101/2005.  DESCABIMENTO.<br>1.  O  entendimento  do  Tribunal  de  origem  destoa  da  jurisprudência  do  STJ,  firmada  no  sentido  de  equivalência  do  crédito  de  honorários  com  o  crédito  trabalhista  e  de  que  ambos  se  sobressaem  ao  crédito  tributário  e  aos  ordinários  ("comum")  na  ordem  de  pagamento  no  concurso  singular  de  credores.<br>2.  "A  distribuição  do  produto  da  expropriação  deve  respeitar  a  seguinte  ordem  de  preferência:  em  primeiro  lugar,  a  satisfação  dos  créditos  cuja  preferência  funda-se  no  direito  material;  na  sequência  -  ou  quando  inexistente  crédito  privilegiado  -,  a  satisfação  dos  créditos  comuns,  que  observará  a  anterioridade  de  cada  penhora"  (REsp  n.  1.796.534/RJ,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  de  6/3/2023).<br>3.  Existindo  concurso  de  credores  em  mesma  hierarquia  de  privilégios,  eventuais  valores  deverão  ser  vertidos  de  forma  proporcional  ao  valor  de  seus  créditos  nos  termos  do  art.  962  do  CC.<br>4.  "A  solvência  dos  créditos  privilegiados  detidos  pelos  concorrentes  independe  de  se  perquirir  acerca  da  anterioridade  da  penhora,  devendo  o  rateio  do  montante  constrito  ser  procedido  de  forma  proporcional  ao  valor  dos  créditos.  Precedentes"  (REsp  n.  2.069.920/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  22/6/2023).<br>5.  Inviável  a  aplicação  analógica  do  concurso  especial  de  credores  previsto  na  Lei  de  Recuperação  e  Falências  para  a  hipótese  de  concurso  particular  (ou  singular)  de  credores,  o  que  inviabiliza  a  aplicação  da  limitação  de  150  salários  mínimos,  prevista  no  art.  83,  I,  da  Lei  n.  11.101/2005.<br>Recurso  especial  parcialmente  provido.<br>(REsp  n.  2.211.583/SP,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Terceira  Turma,  julgado  em  30/6/2025,  DJEN  de  3/7/2025.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO.  ARREMATAÇÃO.  CONCURSO  PARTICULAR  DE  CREDORES.  CRÉDITO  TRABALHISTA.  PREFERÊNCIA.  PRECEDENTES.  SÚMULA  83/STJ.<br>1.  A  jurisprudência  desta  Corte  se  firmou  no  sentido  de  que,  mesmo  no  concurso  particular  de  credores,  o  crédito  trabalhista  prefere  aos  de  outra  natureza  independentemente  da  data  em  que  registradas  as  respectivas  penhoras.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.110.570/MG,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  21/9/2020,  DJe  de  24/9/2020.)<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA