DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RENATO DOUGLAS VIEIRA DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Necessária a manutenção da prisão preventiva quando, além de inadequadas e insuficientes cautelares mais brandas, o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A possível reiteração delitiva específica durante o gozo de liberdade provisória evidencia a maior periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública." (e-STJ, fl. 17).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, pois fundamenta-se exclusivamente em anotações criminais pretéritas e na suposição de reiteração, sem indicar nenhum risco efetivo e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Alega, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelo sustento de suas filhas menores, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 218-219), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 248-252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo de 1º grau e mantida pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos, respectivamente:<br>" ..  Para a decretação da prisão preventiva, o artigo 312 do código de processo penal exige o preenchimento dos pressupostos gerais inerentes às cautelares (fumus comissi delicti e o periculum libertatis), por terem a potencialidade de restringir a plena liberdade do autuado.<br>Nesse cenário, destaco o depoimento da testemunha:<br>"(..) QUE, na data de 13/06/2025, por volta de 0h15min, durante patrulhamento, a guarnição militar recebeu informação de que um veículo Fiat Strada, cor branca, produto de furto, estava em deslocamento da cidade de Belo Horizonte-MG para Contagem-MG; QUE, na Rua Guararapes, Bairro Monte Carmelo, em Contagem, os militares avistaram o veículo de placa RRI5J77 com as mesmas características; QUE, após abordagem e técnicas de identificação veicular, verificou-se que o veículo original placa RNN8B80 havia sido furtado no dia 12/06/2025 na cidade de Nova Serrana/MG conforme REDS nº 2025-027307219-001; QUE o condutor foi identificado como RENATO DOUGLAS VIEIRA DE FREITAS, o qual espontaneamente afirmou que estava na posse do veículo somente para guardá-lo para uma pessoa que ele não quis identificar e que ele sabia da procedência ilícita do veículo; QUE, em consulta aos sistemas foi possível verificar que o conduzido já havia sido preso pelo mesmo motivo outras vezes conforme REDS de nº: 2023-050295194-001 e 2023- 017224001-001; QUE o veículo foi removido ao pátio credenciado (..)" (Id 10471621049/pág. 1). Destaquei.<br>Restando demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, entendo que a necessidade do acautelamento se impõe. Isso porque, embora o agente seja tecnicamente primário, verifica-se que foi preso anteriormente pela prática do mesmo delito, em 28/10/2023, conforme se extrai dos autos nº 5055262-61.2023.8.13.0079, circunstância devidamente registrada na Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (Id 10471919608).<br>A reiteração de práticas delituosas evidencia a periculosidade do autuado e sua momentânea incapacidade de convivência harmoniosa em sociedade, o que reforça a necessidade da decretação da prisão preventiva. Tal medida justifica-se tanto para a preservação da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, especialmente no sentido de evitar nova prática delitiva e eventual fuga do distrito da culpa.<br>Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para salvaguardar a ordem pública, tampouco para conter a reiteração criminosa. Por essa razão, revela-se imprescindível a imposição da medida cautelar de maior gravidade, qual seja, a segregação provisória do autuado." (e-STJ, fls. 93-94).<br>" ..  Com efeito, verifica-se que a decisão em exame se encontra de acordo com o dever de fundamentação, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 315 do Código de Processo Penal, pois demonstrado concretamente a necessidade de acautelamento da ordem pública e a imprescindibilidade da prisão preventiva para tanto.<br>Infere-se das condições pessoais do investigado, que quando da suposta prática do crime ora em apuração, este estava em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em relação a outro inquérito policial em curso, o qual também apura a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (FAC - ord. 23).<br>Desse modo, as circunstâncias concretas demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Inclusive, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas:<br>(..)<br>E demonstrada a imprescindibilidade da medida mais gravosa, não há que se falar em ausência de motivação idônea para o indeferimento de substituição da prisão por cautelares diversas e, tampouco, em descumprimento ao §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal.<br>Frisa-se, ainda, que eventuais condições pessoais do paciente, como trabalho regular, residência fixa e arrimo de família, por si sós, não elidem a imprescindibilidade da prisão preventiva, se esta for suficientemente demonstrada a partir de outras circunstâncias, como ocorre no caso em questão.<br>Há, assim, motivos concretos que ensejam a manutenção da custódia imposta, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, descabendo-se a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes e inadequadas ante o caso concreto.<br>Também não há que se falar em desproporcionalidade da segregação preventiva, já que a reprimenda eventualmente imposta não se mostra evidente. Isso porque a dosagem sancionatória demanda exame de diversas circunstâncias judiciais, cuja análise preliminar, no presente momento processual, não conduz à inequívoca constatação de que o paciente, em hipotética condenação, será beneficiado com regime diverso do fechado." (e-STJ, fls. 21-23).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o réu "quando da suposta prática do crime ora em apuração, este estava em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em relação a outro inquérito policial em curso, o qual também apura a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo" (e-STJ, fl. 21).<br>Outrossim, consoante declarado por um dos policiais que realizou a abordagem, "em consulta aos sistemas foi possível verificar que o conduzido já havia sido preso pelo mesmo motivo outras vezes conforme REDS de nº: 2023-050295194-001 e 2023- 017224001-001" (e-STJ, fls. 93-94).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A tese de que o recorrente agiu em legítima defesa não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. A decisão agravada reconheceu a regularidade da reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, realizada em momento oportuno e com base em elementos concretos.<br>3. O agravante ostenta condenações definitivas anteriores, inclusive por crime doloso contra a vida, e teria cometido os fatos imputados enquanto cumpria pena, o que revela reiteração delitiva e periculosidade social.<br>4. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração, notadamente diante do modus operandi descrito nos autos, consistentes em três tentativas de homicídio qualificado, em que o agravante, após ser inicialmente agredido, teria se dirigido à sua residência, munido-se de faca, e retornado ao local para desferir os golpes contra as vítimas.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nas ADIs n. 6581/DF e 6582/DF, reconhece que o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório, sendo válida a manutenção da prisão desde que haja fundamentação idônea e atualizada.<br>6. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, dada a insuficiência dessas providências para a contenção do risco à ordem pública.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 212.574/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida, ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da suposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento condicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento idôneo para delinear o periculum libertatis.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente.<br>4. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória.<br>5. Agravo não provido." (AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.<br>E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA