DECISÃO<br>Não conheço do pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de ENNIO SALLES DE ANDRADE, apresentado às fls. 305-3 15, tendo em vista que a execução foi extinta para o referido substituído, nos termos da decisão de fls. 137-140 dos embargos conexos (EmbExeMS n. 6864/DF - 2008/0149644-8).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA