DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela ré, pessoa jurídica, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 299):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 700 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque ignorou a inépcia da petição inicial da demanda monitória, tendo em vista que a autora (instituição financeira) não a instruiu com documentação imprescindível, a saber: o demonstrativo da evolução da dívida e as faturas do cartão de crédito.<br>Iniciando, esclareço que a prova hábil a instruir a monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, o que deve ocorrer por meio de documento escrito, que há de ser suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado pelo autor. Não se faz necessária, contudo, prova robusta, absoluta, estreme de dúvida, bastando que o documento seja idôneo e que, como dito, permita a formação do juízo de probabilidade daquele direito. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>No caso, o Tribunal revisor mencionou que " ..  os documentos se mostram suficientes a comprovar a relação contratual e o detalhamento da dívida, visto que instruído com termo de adesão ao regulamento do cartão de crédito (1.4), contrato (1.5), faturas do cartão de crédito (1.6, 59.2,59.3,59.4) e demonstrativo de débito (1.3).  .. " (fl. 302). Ponderou também que " ..  na ação monitória não é exigível que o autor comprove de plano e de modo exauriente a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida porque se tais atributos estivessem evidenciados no próprio título extrajudicial teria sido proposta diretamente a sua execução, por isso, não vislumbro qualquer vício na juntada de outros documentos pela apelada, após ordem judicial nesse sentido.  .. " (fl. 302). E concluiu (fl. 303):<br>Assim, considerando que a apelada atendeu o requisito do artigo 700, § 2º, I, do CPC, quando do ajuizamento da ação, visto que indicou a importância devida com memória de cálculo, não restou evidenciada a alegada inépcia da inicial.<br>Nesse quadro, verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, conforme precedente acima indicado . Portanto, incide a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, se o Tribunal de origem, que é a instância própria de aferição do acervo probatório, concluiu que a monitória foi instruída com a prova documental exigida pelo artigo 700 do CPC/2015, a reforma dessa conclusão exigiria reexame daquele acervo, o que é inviável em REsp. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Além de o aresto recorrido estar em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, no que tange ao preenchimento dos pressupostos necessários para o ajuizamento do feito monitório, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para derruir a conclusão a que chegou a Corte estadual para tanto.<br>2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de se reconhecer a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato, mister seria o revolvimento das provas constantes dos autos, a serem interpretadas de acordo com os contratos firmados entre as partes, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices das Súmulas 05 e 7/STJ.<br>3. Emprego do óbice contido na Súmula 283/STF à tese relacionada com a impossibilidade de as parcelas de empréstimo superare m o percentual de 30% sobre a remuneração percebida pela parte.<br>4. Estando o entendimento adotado pela Corte de origem - quanto à constituição da devedora em mora - em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, há de incidir o óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.915/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Também incide, nesse particular, a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do AREsp para não conhecer do REsp.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob co ndição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA