DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA POR CONTA DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NA QUAL A AUTORA TERIA DESISTIDO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES, QUE TERIAM SIDO CONCEDIDOS NO V. ACÓRDÃO. VERIFICAÇÃO DE QUE A MENÇÃO FEITA NA DECISÃO NÃO SE RELACIONA COM AQUELA DESISTÊNCIA. TEMA JÁ EXAMINADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. Agravo improvido, condenada a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 141 e 1022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão é extra petita, porque em emenda à petição inicial, a agravada desistiu do pedido de pagamento de lucros cessantes. Apesar disso, os lucros cessantes foram incluídos indevidamente em cumprimento de sentença.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>No que se refere aos lucros cessantes, a leitura do acórdão recorrido permite concluir que houve a exclusão de valores a respeito dos quais a agravante realmente desistiu. Valores referentes a reparo de equipamento defeituoso não estavam incluídos na emenda à petição inicial, consoante se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 80):<br>Está bem claro que a desistência do pedido de lucros cessantes de que a autora abdicou foram aqueles "em razão da redução da capacidade produtiva da autora".<br>O v. acórdão deixou bem nítido, em duas oportunidades, que os lucros cessantes reconhecidos não foram aqueles relativos à redução da capacidade produtiva da autora, mas os decorrentes do desatendimento do comando judicial relacionados com os gastos efetivamente suportados pela demandante para efetuar o conserto das máquinas durante o prazo de garantia.<br>Conquanto o primeiro item do pedido (devolução dos valores desembolsados a título de reparação dos equipamentos e peças defeituosas) não tenha sido denominado como "lucros cessantes" pela autora, ele foi mantido na emenda da petição inicial e reconhecido como devido pelo v. acórdão.<br>Evidencia-se, assim, que a executada usa a expressão "lucros cessantes" para apontar uma suposta nulidade "extra petita" na decisão proferida no processo de conhecimento que, na verdade, não existe.<br>Não foram incluídos, portanto, valores referentes a lucros cessantes, mas reparação relacionada a gastos efetivamente feitos pela agravada para o reparo de equipamentos durante o prazo de garantia. Nesse contexto, verifica-se que não houve inclusão das verbas a respeito das quais houve expressa desistência. Afastar as conclusões do acórdão recorrido é inviável em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA