DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Aparecido da Silva Barbosa, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0005953-20.2025.8.26.0502.<br>Consta que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, encontrando-se atualmente recolhido em regime semiaberto. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime, decisão mantida pelo Tribunal estadual (fls. 8/11).<br>Aqui, o impetrante alega que o paciente, primário, com excelente comportamento carcerário, teria direito à progressão de regime do semiaberto para o aberto independentemente da realização de exame criminológico, sustentando que a demora excessiva na realização do exame, cujo prazo se reitera indefinidamente, configura constrangimento ilegal. Argumenta que o réu preenche o requisito subjetivo em virtude de histórico prisional exemplar, ausência de faltas disciplinares, participação em estudos e trabalho (com 349 dias de remição), e retorno pontual de treze saídas temporárias.<br>Requer (fl. 7):<br>1 - A concessão da ordem de Liminar, uma vez que estão presentes o fumus boni iuris e o do periculum in mora, com consequente ordem ex officio, para tão somente, para determinar que a Vara de Execuções Criminais aprecie o pedido de progressão de regime independente de exame criminológico;<br>2 - No mérito a confirmação da medida liminar, com consequente ordem ex officio, para determinar que a Vara de Execuções Criminais aprecie o pedido de progressão de regime independente de exame criminológico.<br>Em 29/7/2025, foi indeferido o pedido liminar (fls. 29/30).<br>Prestadas as informações (fls. 38/39), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 43/47, pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus não comporta acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao ratificar a decisão de primeiro grau que impôs a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, destacou que, ainda que a pena por cumprir (14 anos fls. 19/21) e a gravidade abstrata do crime praticado (artigo 121, § 2º, III e IV do Código Penal fls. 19/21) não possam determinar, por si sós, a realização do exame criminológico, cediço que o atestado de bom comportamento carcerário não é capaz de sinalizar aspectos sociais e psicológicos de forma inequívoca, máxime porque virá o detento a ganhar as ruas. De rigor, pois, cuidadosa análise antes da efetiva reintegração do reeducando ao corpo social, mostrando-se temerária a concessão da benesse sem a realização do exame criminológico (fl. 10).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o cumprimento do requisito objetivo e o atestado de bom comportamento carcerário não são elementos suficientes para ensejar automaticamente a progressão de regime, especialmente em casos de crimes graves. A prudência judicial recomenda a conclusão do exame criminológico para uma avaliação adequada do perfil do paciente e do risco para a sociedade, antes de sua progressão para o regime aberto. Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 976.367/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 998.686/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.<br>Ademais, a Lei n. 14.843/2024, ainda que de aplicação aos crimes cometidos após sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, veio reforçar a orientação jurisprudencial ao impor a obrigatoriedade de realização do exame para fins de progressão de regime em determinadas hipóteses. O legislador, dentro de sua discricionariedade normativa, alterou os critérios de execução penal, não ficando o magistrado adstrito exclusivamente ao parecer administrativo da unidade prisional, podendo, de acordo com o caso concreto, solicitar a realização do exame criminológico para melhor aferição do mérito do apenado.<br>No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a gravidade do crime praticado pelo paciente (homicídio qualificado) e a necessidade de avaliação criteriosa antes da concessão do regime aberto. A decisão não se baseou exclusivamente na pena ou na natureza do delito, mas considerou que o atestado de bom comportamento, por si só, não é capaz de atestar de forma inequívoca a capacidade de reintegração social do apenado.<br>Por fim, quanto à alegada demora na realização do exame criminológico, não se verificam nos autos elementos suficientes que caracterizem constrangimento ilegal. A administração penitenciária possui prazo razoável para a realização dos exames, e eventuais demoras operacionais não configuram, por si só, ilegalidade apta a justificar a dispensa do exame quando este se mostra necessário pelas peculiaridades do caso.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE CRITERIOSA. NECESSIDADE. CRIME GRAVE. PRUDÊNCIA JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO SOCIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Ordem denegada.