DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARCELO FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sua prisão sido convertida em preventiva, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva em aresto assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO, EM TESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA COM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal." (e-STJ, fl. 16).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois fundamentada em alegações genéricas e sem suporte probatório mínimo, violando o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Afirma que o paciente não possui antecedentes criminais, não responde a processos criminais e sequer há registros de inquéritos em curso em seu desfavor.<br>Alega, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja colocado em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 118-119), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 140-144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo singular sob seguintes fundamentos:<br>" ..  Analisando detidamente os presentes autos, vislumbra-se a presença dos pressupostos legais que autorizariam a prisão cautelar do autuado, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, ao tempo em que nota-se que a aplicação das medidas cautelares previstas na lei supramencionada se mostra insuficiente e inadequada no caso concreto, notadamente diante da gravidade concreta da conduta dos custodiados, vez que foram apreendidos em posse destes diversos bens que foram furtados da vítima, e, de acordo com a representação policial, esta já seria a terceira vez em que os flagranteados furtaram o mesmo estabelecimento comercial, o que revela a periculosidade social de ambos os flagranteados, sendo a medida imperiosa para a garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Ademais, denota-se que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP." (e-STJ, fl. 73).<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus lá impetrado, manteve a custódia cautelar asseverando:<br>" ..  In casu, a autoridade dita coatora no decreto de segregação provisória , (Id. 35130762 - Págs. 09/10) apontou a existência de provas suficientes da materialidade delitiva, bem como indícios de autoria e, com fundamento na garantia da ordem pública, ressaltou, como motivos da segregação cautelar, a necessidade de obstar a reiteração delitiva. Transcrevo, pois, excerto da referida decisão:<br>(..)<br>Verifica-se, da leitura do excerto acima, que, embora sucinta a decisão, o magistrado a quo, concretamente, motivou o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da necessidade de obstar a reiteração delitiva, haja vista o paciente possuir antecedentes criminais, por crime da mesma natureza, bem como ser reincidente.<br>(..)<br>Assim, demonstrado que o decisum atacado foi suficientemente fundamentado, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP e embasando-se nos dados concretos acima declinados, não há, pois, que se falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente." (e-STJ, fls. 18-19).<br>Como se depreende da leitura do acórdão que manteve a prisão provisória do paciente e da decisão que converteu o flagrante em preventiva, verifica-se que não foi observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados quaisquer dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória, pois o decreto prisional limitou-se a tecer condições acerca da gravidade abstrata do delito de furto e do risco à ordem pública, baseando-se no argumento de o "paciente possuir antecedentes criminais, por crime da mesma natureza, bem como ser reincidente" (e-STJ, fl. 19).<br>Contudo, ao que se extrai da folha de antecedentes criminais do Estado da Paraíba, acostada aos autos à fl. 84, e-STJ, nada consta em relação ao paciente.<br>Ademais, em consulta ao site oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, constatou-se que o Juízo da 1ª Vara Mista de Guarabira/PB, em 29/7/2025, proferiu decisão reavaliando a segregação provisória do réu, asseverando:<br>"Desta feita, analisarei aqui a revisão do decreto preventivo dos três custodiados.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Pois bem.<br>Em que pese o crime imputado aos acusados não ser cometido com violência contra a pessoa, existem circunstâncias que agravam a situação dos acusados, como a associação para cometimento de ilícitos, o fato de não terem residência fixa, e a folha de antecedentes de Jocélia e Josinaldo, demonstrando que costumam praticar crimes.<br>Por fim, tratam-se de crimes dolosos, para o qual a lei comina pena de reclusão, ocorrendo, portanto, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP.<br>Outrossim, ainda encontram-se presentes os fundamentos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), somados ao indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal considerando que o crime, ora analisado, foi praticado dolosamente com o emprego de violência."<br>Como se vê, nada foi dito acerca da existência de condenações transitadas em julgado ou processos em andamento em seu desfavor. Noutro giro, não se trata de crime praticado com o emprego de violência, na medida em que responde pela prática de furto qualificado.<br>Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva passou a ser considerada ultima ratio, devendo-se priorizar a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Não se pode admitir a prisão como uma punição antecipada ou uma resposta aos anseios da sociedade.<br>No caso em exame, entendo que a submissão do paciente às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Nesse contexto, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória de réu primário, sem maus antecedentes, que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, lhe deve ser permitido responder ao processo em liberdade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.<br>1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação ao paciente.<br>2. O delito em questão teria sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, existindo a possibilidade de, em caso de condenação, ser fixado regime inicial diverso do fechado.<br>3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Liminar ratificada." (HC n. 707.882/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022);<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA NÃO EXACERBADA. AGRAVADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE NO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>In casu, não obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a elementos concretos do caso, notadamente o fato da existência de duas condenações pela prática do delito de furto, verifica-se que a quantidade de drogas apreendidas - 10 porções de maconha, pesando 50g, e uma bucha de cocaína, pesando 1g - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao agravado não pode ser tida como das mais elevadas.<br>Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agravado ser primário e não haver nos autos notícias de envolvimento com organização criminosa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.<br>3. Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do agravado, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC n. 714.853/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022);<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Magistrado de primeiro grau.<br>Ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e ao Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Co marca de Guarabira/PB.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA