DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TORQUATO DUCCI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/6/2025.<br>Ação: de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: determinou que o pagamento do valor devido deve se dar de forma solidária entre os executados.<br>Acórdão: em razão de anterior decisão unipessoal proferida por esta Relatora (AREsp nº 2.405.635/PR), por meio da qual foi anulado o acórdão anterior, o TJ/PR, em novo julgamento, acolheu os embargos de declaração opostos por TORQUATO DUCCI, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 533):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. VÍCIOS VERIFICADOS E SANADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>Embargos de Declaração: opostos novamente por TORQUATO DUCCI, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 627):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS VERIFICADOS E SANADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 141, 329, II, 489, § 1º, IV e VI, 492, 494, 502 a 508 e 1.022, I, II e III e parágrafo único, do CPC; e 257, 264, 265, 927 e 942 do CC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional quanto: a) erro material e omissão a respeito da ausência de condenação do recorrente como autor de ofensa aos recorridos; b) obscuridade a respeito da aplicação do art. 942 do CC ante a ausência de ilício absoluto previstos nos arts. 186 e 187 do CC; c) omissão quanto ao art. 10 do CPC no tocante à matéria não discutida no processo, a saber: a incidência do 942 do CC e o tema da responsabilidade por ato ilícito; e d) omissão quanto aos arts. 494, 502 e 508 do CPC; ii) decisão surpresa quanto ao art. 942 do CC e a questão da responsabilidade por ato ilícito; iii) impossibilidade de ampliação dos limites do pedido executivo; iv) impossibilidade do reconhecimento de solidariedade presumível; v) inexistência de ilícito absoluto nem houve discussão a respeito de eventual conduta ilícita do Recorrente e dos demais executados; e vi) ofensa à coisa julgada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inexistência de condenação do recorrente como autor de ofensa aos recorridos, inexistência de ilícito absoluto, decisão surpresa e ofensa à coisa julgada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu com base nos seguintes fundamentos, confira-se (e-STJ fls. 536-537):<br> .. <br>No tocante a violação da vedação da decisão surpresa e da coisa julgada, não assiste razão o agravante.<br>Em verdade, a decisão obedece a fatos anteriormente reconhecidos nos autos, especialmente na prolação da sentença de ação de contas, bem como no julgamento de embargos de terceiro opostos pelos ora executados, no tocante ao dever conjunto de indenizar os herdeiros do espólio de Pillade Ducci.<br>Muito embora alegue que não houve apuração da responsabilidade em si, o próprio acordo entabulado entre as partes reconheceu a necessidade de serem apurados os valores decorrentes da venda indevida das cabeças de gado de propriedades dos réus, ora embargados.<br>O dever de indenizar em si presume a existência de um ato ilícito, conforme a prescrição do art. 927, CC. O fato deste dever ter sido reconhecido em sede de acordo pelas partes, com a devida homologação judicial, não afasta a sua existência no plano jurídico. Desta forma, a indenização devida pelos executados firmou-se justamente no fato de terem alienado indevidamente cabeças de gado de propriedade do referido espólio, denotando o ato ilícito do feito.<br>A sentença proferida nos ação de prestação de contas n. 186/94, que condenou os executados ao dever de indenizar decorrente da venda das 1.119 cabeças de gado, não procedeu à individualização do grau de responsabilidade de cada parte na devolução dos valores, o que faz incidir as prescrições do art. 942, Código Civil, conforme consta ao mov. 1.326, fls. 44-56. Do avaliado nos autos, percebe-se que a ofensa, qual seja, alienação indevida de bens de outrem, foi praticada por mais de um autor (os executados Antonio e Torquato), obedecendo à literalidade da lei, especialmente o art. 942, CC.<br>Assim, não houve violação à coisa julgada ou à vedação de decisão surpresa, pelo que deve ser mantida a decisão do juízo singular.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Na hipótese, assim decidiu o TJ/PR ao julgar o agravo de instrumento (e-STJ fls. 93-95):<br> .. <br>Da análise dos autos, depreende-se, tanto pela leitura da sentença que rejeitou as contas apresentadas pelos Executados e determinou a existência de saldo em favor dos Agravados, como da decisão recorrida, que a condenação se deu em face de ofensa a direito dos Exequentes, a qual se demonstrou ter sido causada pelos Executados.<br>Não há nos autos qualquer elemento que remeta a uma divisão desta responsabilidade, de modo que resta cristalino o entendimento da condenação de que todos os Executados são ofensores.<br>Nos termos do art. 942 do Código Civil, todos os autores da ofensa a direito de outrem respondem solidariamente pela reparação:<br>Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.<br>Assim sendo, não há como extrair, desde o acordo entre os litigantes que resultou nesta condenação até a própria decisão que reconheceu a ofensa ao direito das Agravadas, que qualquer dos Executados não teria dado causa a . ofensa, razão pela qual todos são autores da mesma No caso dos autos, não ocorre presunção da solidariedade dado que, mesmo que não mencionada expressamente, ela se dá de previsão legal, se operando em perfeita consonância com o art. 265 do Código Civil: (..)<br> .. <br>Assim sendo, não assiste razão ao Agravante ante a condenação dos Executados como autores da ofensa ao direito das Agravadas, de modo que incabível o acolhimento da argumentação do Recorrente quanto a suposta ampliação do pedido executivo uma vez que a decisão apenas adequa a sentença ao previsto na legislação, bem como a aplica interpretando sua totalidade, outra razão pela qual não cabe o entendimento de que estaria sendo presumida a solidariedade:<br> .. <br>E ainda, no acórdão do s embargos de declaração, constou (e-STJ fl. 629):<br>Onde consta: " ..  foi praticada por mais de um autor (os executados Antonio e Torquato)  .. ", deve passar a constar: foi praticada por mais de um autor (os executados Antonio Ducci, Torquato Ducci e Espólio de Odárcio Ducci)  .. "<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de ampliação do pedido executivo e que houve prática de ilícito a autorizar a aplicação do artigo 942 do CC no tocante à solidariedade dos executados, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.