DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DHENNYFER FERREIRA ALVES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0019179-04.2024.8.27.2700/TO.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição da falta grave, por ausência de provas (fls. 65/71).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 89/92), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 101/107).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 141/143).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Passando ao recurso especial, no que se refere à suposta violação do art. 112, § 6º, da Lei n. 7.210/1984, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o referido preceito, por si só, não ostenta comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado.<br>Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado não ampara, por si só, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. ART. 112, § 6º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.