DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Matheus Richardy da Silva Rodrigues contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 515-517).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, praticado em 18/12/2022, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de finais de semana e prestação pecuniária (e-STJ fls. 327-339).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás redimensionou a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantendo a condenação pelo tráfico privilegiado, e ajustou a pena de multa para 166 dias-multa, na fração mínima. Fundamentou que não há ilegalidade na prova oriunda da abordagem policial, uma vez que a busca pessoal não se deu em razão de critérios subjetivos dos militares, mas sim a partir de elementos concretos e objetivos, como o nervosismo do réu ao avistar a viatura policial e dispensar duas porções de entorpecentes ao solo (e-STJ fls. 457-467).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 157, § 1º, e 240, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, e requereu o reconhecimento da ilegalidade da violação do domicílio e busca domiciliar, com a nulidade das provas colhidas mediante a citada conduta ilícita, e a consequente absolvição do recorrente (e-STJ fls. 472-487).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a análise das alegações do recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 515-517).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 522-533), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial interposto não tem o condão de debater o acervo fático-probatório, mas sim a legalidade da invasão de domicílio, fundada em nervosismo e apreensão de pequena quantidade de drogas fora da residência.<br>Ademais, sustenta que há tempos consolidou-se entendimento no STJ de que nervosismo e apreensão de pequena quantidade de drogas em posse ou dispensada pelo agente não configuram fundadas razões para o ingresso forçado, de forma que a finalidade única do recurso especial interposto é apontar que tais elementos não são autorizadores para o ingresso na residência, violando as disposições constantes nos arts. 240, § 1º, e 157, § 1º, ambos do CPP.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 550-551), em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Diante da orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913, que permitiu a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, a Ministra Relatora determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP (e-STJ fls. 570-577).<br>O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua vez, manifestou-se desfavoravelmente à oferta de ANPP, considerando que o réu não cumpre os requisitos legais, especificamente devido à sua habitualidade delitiva, o que torna o acordo insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Sustenta que a negativa já havia sido devidamente fundamentada na denúncia, que apontava a reincidência do acusado em crime doloso (e-STJ av. 1 fls. 2-9).<br>Por fim, certificou-se o decurso do prazo para manifestação da defesa em relação ao despacho de fls. 14, sem que houvesse qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 20.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que após a petição defensiva de fls. 554-561, o Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de oferecer o ANPP, tendo o órgão acusador apresentado a sua manifestação desfavorável (e-STJ av. 1 fls. 2-9). Intimada, a defesa não se manifestou sobre a recusa do acordo, conforme certidão de fls. 20.<br>Assim, não remanesce interesse na petição de fls. 554-561, cujo único pedido se voltava à obtenção de pronunciamento do Ministério Público sobre o acordo.<br>Em outro caso semelhante, no qual também houve manifestação do Ministério Público pela impossibilidade do ANPP, esta Corte também decidiu pela prejudicialidade do pedido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.<br>(..)<br>4. A manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão recursal, tornando o agravo regimental prejudicado.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental julgado prejudicado.<br>Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal. (..)<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.171.587/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifei)<br>Logo, com a manifestação do Ministério Público Federal pela impossibilidade de oferta do acordo, não se pronunciando a defesa, fica esvaziada a pretensão da defesa.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de fls. 554-561 que culminou na concessão de habeas corpus de ofício e na instauração deste expediente apartado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA