DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO DIAS RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 373, INCISO I, DO CPC - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUGERE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA<br>- Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos é objetiva, independendo da comprovação de culpa ou dolo.<br>- As concessionárias de serviço público somente se eximem de sua responsabilidade caso comprovem uma das excludentes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.<br>- O fato de a responsabilidade ser objetiva não isenta a parte de comprovar a dinâmica do acidente por ela apresentada, bem como a conduta ilícita praticada pelo condutor do coletivo.<br>- O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo até que prova robusta em sentido contrário o desconstitua, trazendo o croqui do acidente nele acostado e o conjunto probatório, indícios consistentes de que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que teria avançado o sinal de parada obrigatória.<br>- Diante da ausência de provas suficientes a atestar a versão dos fatos trazidas pelo autor, mantém-se a improcedência dos pedidos.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte aduz violação e divergência de interpretação jurisprudencial relativa aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de condenação da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, porquanto não restou devidamente comprovada a culpa exclusiva da vítima, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, nobres ministros, com a simples leitura do conteúdo das decisões é possível inferir que não existem provas nos autos que demonstrem a culpa exclusiva da vítima, e mais, os próprios julgadores infirmam a carência de provas neste sentido. Ou seja, nas palavras dos mesmos, se somente se afastaria o dever de indenizar no caso da prova cabal da culpa exclusiva da vítima e "apesar da carência de provas contundentes em imputar responsabilidade a uma das partes", restaria patente o dever de indenizar objetivo.<br>Com a devida vênia, a valoração das provas além de materialmente equivocada, processualmente se encontra invertida.<br>Veja-se que, ao ser considerada a presunção de veracidade do B.O. utilizado para embasar o acórdão, faz-se a ressalva sobre o conteúdo meramente unilateral, contudo, pelo próprio trecho colacionado em fundamentação, vê-se que este de fato fora apenas unilateral.<br>Lado outro, em ambas as decisões os julgadores consideram que o coletivo já estava realizando a travessia da rodovia quando da colisão. Ora, tal fato não comprova a culpabilidade, mas tão somente, a colisão no cruzamento.<br>Em verdade, a conclusão de que o coletivo já havia iniciado a travessia enquanto o recorrente estava em velocidade de rodagem, efetivamente corrobora para a conclusão de que aquele adentrou a via principal sem observância das cautelas de cruzamento, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.<br>Em suma, de fato, está-se diante de provas frágeis dadas as circunstâncias graves vivenciadas pelo Recorrente que, desacordado fora encaminhado ao hospital e, com graves sequelas até presente data, permaneceu incapaz e em tratamento por mais de (12) meses. Entretanto, esta atestada fragilidade, demonstra inequivocamente a ausência da excludente de responsabilidade nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.<br> .. <br>E mais, o acórdão recorrido ao demonstrar percepções e indícios duvidosos, valoraram as provas como se estivesse provada a excludente de responsabilidade, o que, da leitura simples das decisões, não existe nestes autos.<br>Ou seja, em que pese a clareza do desrespeito à normas de trânsito pelo coletivo que cruzou uma rodovia sem observar a via, em dúvida, fora decidida exclusão da responsabilidade.<br> .. <br>Assim, em revaloração das provas mencionadas em decisões, constata-se a prática de ato ilícito pela Recorrida visto que não adotou as medidas de segurança, sinalização e fiscalização devidas, contribuindo para o acidente objeto dos autos. Note-se que o artigo 186 do Código Civil define como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viole direito e cause danos a outrem.<br>Ad argumentandum, vale ainda enfatizar que, nos termos do artigo 945 do Código Civil, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Esse dispositivo trata da culpa concorrente, corroborando entendimento já pacificado segundo o qual, verificadas condutas imprudentes tanto da vítima quanto da concessionária, haveria no mínimo a configuração de culpa concorrente.<br>Portanto, considerando a dinâmica dos fatos e das provas colacionados pelos próprios julgadores, o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade das Recorridas pela reparação dos danos causados, em afronta aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil (art. 105, III, "a", CF). (fls. 1.826-1.828).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, visto que o fato e o nexo causal restaram devidamente comprovados pela vítima, não tendo a parte recorrido se exonerado do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo inverteu indevidamente o ônus da prova, como se recaísse sobre o Recorrente a responsabilidade de refutar as alegações de culpa exclusiva das Recorridas.<br>Porém, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia ao Recorrente a produção de prova relativa ao fato, ao dano e ao nexo causal, encargo que foi devidamente cumprido, como reconhecido em todas as decisões proferidas.<br>No entanto, o ônus de provar eventual excludente, sobretudo ante ao teor do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, caberia às recorridas e não ao recorrente. Outro não poderia ser o entendimento, até mesmo porque estaria o Juízo imputando ao Recorrente o ônus da prova impossível.<br>Ainda que não recaia sobre o Recorrente o ônus de provar excludente de responsabilidade, este contribuiu com informações a respeito da dinâmica do acidente, afastando as inverossímeis alegações que as Recorridas não lograram demonstrar. Diante disso, evidencia-se que o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao imputar ao Recorrente o ônus da prova de excludente de responsabilidade, o que é de responsabilidade das Recorridas, principalmente em casos de prova negativa (art. 105, III, "a", CF) (fls. 1.826-1.827).<br>Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, II, da Lei n. 8.987/1995, no que concerne à necessidade de enquadramento da recorrida como concessionária de serviço público, trazendo a seguinte argumentação:<br>Convém recordar que a Recorrida Viação Praia Sol, na qualidade de concessionária de serviço público, atua por força de contrato administrativo, celebrado entre o ente público e o particular, mediante o qual o particular é autorizado, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, a prestar um serviço originalmente a cargo do Poder Público, assumindo os riscos da operação. Deste modo, são as Recorridas responsáveis por acidentes com os coletivos que administram, bem como pela adoção de todas as medidas de segurança necessárias para evitar sinistros (fls. 1.827).<br>Quanto à quinta controvérsia, por fim, aduz ofensa aos arts. 6º, I, 8º, 14, § 1º, 17 e 22 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento, in casu, de relação consumerista, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, as concessionárias encontram-se obrigadas ao cumprimento do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, seja pela administração direta ou pelas concessionárias.<br>Ressalte-se que o Recorrente é consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1.827).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, à quarta controvérsia e à quinta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ainda, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões (primeira, quarta e quinta controvérsias) não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Apesar da carência de provas contundentes em imputar responsabilidade a uma das partes, o conjunto documental dos autos reforça a tese aduzida em sede de defesa, haja vista que, pela leitura do Boletim de Ocorrência (ordem 7), verifica-se o comparecimento da Autoridade Policial ao local:<br> .. <br>Necessário ponderar a documentação ser dotada de fé-pública, ressalvadas as informações fornecidas unilateralmente pelos envolvidos. Ainda, houve laudo técnico elaborado pela equipe de resgate da concessionária administradora do trecho.<br>Verifica-se que, segundo a prova documental, o acionamento ocorreu no dia 28 de novembro de 2013, às 05h09, inexistindo apontamento anterior quanto às diligências de atendimento. Ainda, pelo que consta dos autos, a sinalização intermitente ocorria até as 05h00, havendo plausibilidade acerca do funcionamento regular da sinalização semafórica.<br>Ademais, conforme bem demonstrado pelo croqui do acidente, elaborado pela concessionária administradora da rodovia, o impacto se deu na lateral dianteira do veículo, o que reforça a tese aduzida em defesa, eis que o coletivo se encontraria em aceleração para cruzar a via, ao passo que o autor já se encontrava em velocidade de rodagem.<br> .. <br>Assim, diante da presença de versões antagônicas acerca da dinâmica do acidente, a pretensão indenizatória deve ser afastada por falta de segura comprovação a corroborar com os fatos narrados na exordial e em instrução, ônus este que competia ao autor (fls. 1.813-1.814, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Portanto, somente se afasta a responsabilidade em hipóteses de afastamento do nexo causal, seja por caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima.<br>Entretanto, a adoção da teoria objetiva do risco administrativo não dispensa a parte autora de comprovar as suas alegações, por força do art. 373, I do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Necessário ressaltar que não foram ouvidas testemunhas presentes no momento da colisão, embora conste dos autos declaração destas, cujo valor é pequeno, face ao contexto em que foram produzidas, certo que as partes, inclusive a parte Autora, poderia ter buscado tal oitiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como forma de elucidar a dinâmica em que se dera o acidente.<br>Da mesma forma, poderia, já que sugeriu a existência de um radar de avanço de sinal, ter buscado a comprovação, através de dados dele, de que por ele teria passado sem transgressão.<br>Assim, diante da presença de versões antagônicas acerca da dinâmica do acidente, a pretensão indenizatória deve ser afastada por falta de segura comprovação a corroborar com os fatos narrados na exordial e em instrução, ônus este que competia ao autor (fls. 1.813-1.814, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de orige m, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA