DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO JU NIO DA SILVA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.254633-8/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Comarca de Poços de Caldas/MG, nos autos da Ação Penal n. 5007156-46.2022.8.13.0518, à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, e o pagamento de 30 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 139, caput, do Código Penal (e- STJ, fls. 9-18).<br>A defesa interpôs apelação - n. 5007156-46.2022.8.13.0518 - perante a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 25-27).<br>Opostos aclaratórios, não foram acolhidos (e-STJ, fls. 28-32).<br>Ocorrido o trânsito em julgado do édito condenatório, permanecendo insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus - 1.0000.25.087150-6/000 -perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do writ (e-STJ, fls. 34-39).<br>Ainda insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus - 1.0000.25.254633-8/000 - perante o Tribunal de Justiça mineiro. Em decisão monocrática, Desembargador integrante da referida Corte não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 50-51).<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega que o recolhimento do preparo da apelação ocorreu de forma voluntária, sem prévia intimação. Argumenta que a apelação não estava deserta. Afirma que a tese defensiva foi enfrentada pelo ato coator. Defende a superação da Súmula 691 do STF.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia o retorno dos autos à Turma Recursal para que o paciente seja intimado para regularizar o preparo e, subsequentemente, a apelação seja julgada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus quando o ato impugnado emana de Tribunal sujeito à sua jurisdição. Em outras palavras, não se configura competência desta Corte para examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador, ausente manifestação colegiada da instância de origem.<br>Cumpre destacar que, em respeito à arquitetura constitucional do Poder Judiciário e à lógica de funcionamento do sistema processual brasileiro, é imprescindível que as instâncias ordinárias se manifestem previamente sobre a controvérsia. Somente após essa deliberação é que se abre a via para atuação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, revela-se incabível o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que o ato apontado como coator consiste em decisão singular, ainda não submetida à apreciação colegiada pela Corte originária.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada.<br>2. A defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo e o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.<br>5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ.<br> .. . (AgRg no HC n. 967.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br> .. <br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 957.928/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado estadual, configurando supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser submetida ao STJ."<br> .. . (AgRg no HC n. 972.081/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Observa-se que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate dos temas pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>Registre-se que o uso inadequado do habeas corpus desagrega a higidez do sistema processual brasileiro - o qual conta com assento constitucional -, transmutando, assim, o remédio constitucional em ferramenta para superação de óbices processuais, em franco desvirtuamento de sua finalidade.<br>De mais a mais, na hipótese em foco, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada (e-STJ, fl. 51):<br>Compulsando os autos, vejo que o presente habeas corpus não merece ser conhecido.<br>Isso porque, se trata de mera reiteração dos pedidos trazidos no habeas corpus n.º 1.0000.25.087150-6/000, anteriormente impetrado em favor do paciente e, portanto, constitui mera reiteração de pedido, haja vista a inexistência de fatos novos.<br>Incide no caso, pois, o teor da Súmula Criminal 53 do TJMG: "Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que seja mera reiteração de anterior, já julgado (unanimidade)".<br>Portanto, a reiteração de impetração evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A corroborar esse entendimento:<br> .. <br>I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.<br>II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.011/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Verifica-se, assim, que a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br> .. <br>3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, exceto em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>4. No presente caso, não há evidências de teratologia ou manifesta ilegalidade que justifiquem a superação da Súmula 691, uma vez que as questões apresentadas não foram apreciadas pela instância inferior, o que configuraria supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido. AgRg no HC n. 937.925/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior apregoa a necessidade de que para cada ato coator seja impetrado um habeas corpus, não sendo possível apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração.<br>Confira-se:<br> .. <br>3.  .. , segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br> .. . (AgRg no HC n. 821.253/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA