DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL TEMPORÁRIO.PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. AFASTAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. ART 14, § 1º, DA LEI 9.624/98. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990; e 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, no que concerne à impossibilidade de concessão de licença remunerada a servidor público federal para participação em curso de formação referente a cargo estadual, tendo em vista a aplicação de interpretação restritiva das regras jurídicas que incidem sobre o fato narrado. Traz a seguinte argumentação:<br>Aqui as normas que vedam o direito perseguido pela parte autora são implícitas. O legislador, ao permitir o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal está, simultaneamente, proibindo o afastamento nas mesmas condições se o cargo for das esferas estadual, distrital ou municipal.<br>A interpretação do enunciado legal permite chegar a esta interpretação, pois a linguagem jurídica se expressa de forma textual (explícita) ou também pelos significados implícitos, mais ainda diante do princípio fundamental da Administração Pública segundo o qual somente se pode fazer o que lei permite, sendo vedado tudo o que não estiver na lei.<br>Ora, sendo assim, se o legislador desejasse permitir o mesmo afastamento também para os cargos das demais esferas da Administração Pública, teria colocado tal direito expressamente da lei. Se não o fez, é porque se trata de vedação legal. A especificação do termo "Administração Pública Federal" traz consigo, por óbvio, um conteúdo excludente.<br> .. <br>Desta forma, em uma interpretação sistêmica da norma, não é possível estender o direito ao afastamento sem prejuízo da remuneração para realização de curso de formação que não seja de cargo no âmbito da própria União (fl. 356).<br>No presente acórdão, o Tribunal Regional da 1ª Região aplicou o princípio da Isonomia e da Razoabilidade numa peculiar interpretação para elastecer o âmbito de incidência do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 e do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/1998, englobando o direito de licença remunerada ao servidor federal convocado para curso de formação em concurso estadual (fl. 358).<br>Todavia, em caso parecido, o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO vedou o recebimento da remuneração pelo servidor afastado para participar de curso de formação em concurso estadual, com base na interpretação restritiva da lei, bem como em razão da impossibilidade de haver remuneração sem labor ao ente federal nesse caso (fl. 359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Portanto, privilegiando os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e o da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais incisos, é razoável a concessão de pedido de afastamento de servidor público federal, sem prejuízo dos vencimentos, a fim de participar de Curso de Formação para o cargo de Perito Criminal Classe A do Estado do Ceará (fl. 316 ).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: " ..  o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018.<br>Por fim , verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA