DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAUAM HENRIKE MATOS FREITAS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI todos da Lei 11.343/2006, à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de mil trezentos e noventa e nove dias-multa.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 156, 157 e 564, todos do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>No que concerne ao recurso especial interposto, especificamente quanto à tese de nulidade da busca domiciliar realizada, o Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva mediante fundamentação criteriosa e concreta (fls. 980-981):<br>"Inicialmente, cumpre analisar e afastar as preliminares aventadas pelas defesas. Não se verifica, no caso, a violação de domicílio sustentada pelos apelantes. Segundo de depreende dos depoimentos dos policiais ouvidos no feito, tais servidores se deslocaram até a residência onde as drogas foram encontradas após investigação sobre tráfico de drogas, que indicava o local como sendo ponto de chegada e particionamento de drogas. Ao chegarem ao local, cercaram a residência e avistaram, pela janela, uma sacola amarela contendo tijolos de substância parecida com maconha, tomando então a decisão de ingressar naquele recinto, haja vista a certeza visual de uma situação de flagrante e importante delito que ali se passava, impondo aos servidores, por consequência, o poder- dever de atuar para impedir de imediato a continuidade da trajetória criminosa. Veja-se, portanto, que os policiais não entraram na residência apenas por terem avistado uma simples sacola amarela, mas sim uma sacola amarela contendo tijolos de substância idêntica a maconha, após investigações indicarem que ocorria o particionamento de drogas no local. Tais circunstâncias, portanto, indicavam claro estado de flagrância que autorizava a entrada dos policiais no local, de forma legal e legítima. Não se verifica, portanto, a pretensa nulidade de provas decorrentes e tal ingresso legal na residência de um dos réus. Tampouco cabe falar-se em nulidade em relação às provas consistentes em conversas e fotografias retiradas do telefone celular de Wesley, assim como do telefone celular do adolescente Felipe. Conforme restou exaustivamente demonstrado por meio oral nos autos, o aces so a tais aparelhos se deu mediante autorização de seus proprietários, não havendo, portanto, invasão a tais aparelhos, mas sim acesso consentido, sendo válidas as provas decorrentes de tal análise. Afastadas assim as teses preliminares levantadas pelas defesas, passa-se à análise de mérito dos recursos."<br>Conforme cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280).<br>Nesta toada, em casos como o dos autos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito (AgRg no HC 787225 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 26/06/2023).<br>Não há de se acolher, na espécie, a tese defensiva de ilicitude da prova consubstanciada na busca realizada pelos policiais na residência do recorrente, porquanto não se vislumbra qualquer violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por se tratar de hipótese de crime permanente e de diligência precedida de justa causa, a indicar as fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial.<br>Em caso análogo, sob minha relatoria, esta Corte Superior assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica fática apresentada, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento da abordagem domiciliar, consubstanciadas nas investigações prévias, as quais revelam extensiva vigilância do grupo investigado pelos policias antes de constatarem a atitude suspeita e compatível com a suposta traficância.<br>V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 891384 / PE, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 29/10/2024).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>De mais a mais, para infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, reputo que o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Da mesma forma, "para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AREsp 2874489 / AL, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 25/08/2025).<br>No que toca ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o Tribunal de origem reconheceu que se trata de recorrente que se dedica a atividades criminosas, tendo, inclusive, mantido a condenação do ora recorrente pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA