DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WENDEL KASSIO DA SILVA CHAVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O recorrente aponta violação aos arts. 6º, I, 157, 158-A e seguintes, todos do Código de Processo Penal.<br>Alega, em síntese, a ausência de prova válida acerca da materialidade delitiva (requisito mínimo para deflagração de uma ação penal), porquanto não foi respeitada a cadeia de custódia.<br>Sustenta que a pesagem e o exame do material apreendido (passível de enquadramento na listagem que consta da Portaria SVS/MS nº 344/1998), para constatar seus princípios ativos, é parte integrante dessa etapa de cadeia de custódia.<br>Afirma que "o material supostamente considerado como droga não foi devidamente apreendido, acondicionado, manejado e pesado, "apresentado incompatibilidades quando de suas análises sucessivas, o que representa quebra da cadeia de custódia e, via de consequência, impossibilidade de verificação da materialidade delitiva" (e-STJ, fl. 176).<br>Requer o provimento do recurso especial, "para que se rejeite, mais uma vez, a denúncia apresentada sem prova da materialidade delitiva" (e-STJ, fls. 171-182)<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 191-195).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 196-198). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 203-210).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não provimento do AREsp, para se manter inadmitido o REsp; caso conhecido este, pelo não provimento da sua pretensão recursal" (e-STJ, fls. 237-241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi denunciado porque, no dia 25 de novembro de 2024, trazia consigo e guardava: 04 papelotes de "maconha" (Tetrahidrocanabinol - THC), com peso líquido de 28,8 gramas, e 01 papelote de substância a ser constatada mediante laudo definitivo (item 2 inconclusivo fls. 19 e 20), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência (fls. 02/05), auto de exibição e apreensão (fls.16/17), laudo preliminar de fls. 18/21 (e-STJ, fl. 157).<br>O juízo de primeiro grau considerou que a exordial acusatória não reunia condições de recebimento, por ausência de materialidade delitiva, tendo em vista o comprometimento da cadeia de custódia relativa à droga apreendida, razão pela qual rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal.<br>As disposições referentes à cadeia de custódia encontram-se previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, os quais estabelecem, de forma minuciosa, os procedimentos destinados à preservação da prova desde sua localização inicial até o armazenamento final.<br>Cabe, entretanto, ao magistrado, diante das circunstâncias concretas de cada caso, avaliar as repercussões jurídicas decorrentes do eventual descumprimento dessas normas.<br>Nesse sentido:<br>"Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. (..)<br>Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (..)" (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022, grifei).<br>De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 13/12/2021).<br>No caso em apreço, a Corte de origem afastou a referida nulidade, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Embora a novel legislação tenha estabelecido um procedimento extremamente detalhado acerca de todas as etapas que integram a cadeia de custódia da prova, não restou disciplinado quais os elementos configuradores da chamada quebra da cadeia de custódia, vale dizer, quando se verifica irregularidade nos procedimentos adotados a ponto de tornar-se a prova não confiável, tampouco foram previstas as consequências jurídicas advindas.<br>Segundo o disposto no art. 158-A do CPP:<br>"Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.<br>Enfrentando a questão de modo inaugural, o Superior Tribunal de Justiça, especificamente a sua 6ª Turma, estabeleceu o entendimento de que as irregularidades na cadeia de custódia não servem ser analisadas isoladamente, mas sim em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto e aferir se a prova é confiável (HC 653515 RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022).<br>O precedente citado foi assim ementado:<br>"(..) Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts.<br>158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas (..) 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (..)".<br>Com efeito, partindo das considerações acima, mais prudente inaugurar a persecução penal, examinando ao cabo se a coleta das provas foi ou não confiável.<br>A cadeia de custódia diz respeito à documentação da ordem cronológica dos procedimentos realizados envolvendo o material coletado, seja como vestígio da infração, seja no que concerne ao objeto material do crime, desde o momento de sua apreensão até a análise das provas pelo juízo competente, sendo certo que interferência relevante neste ínterim pode conduzir a uma imprestabilidade da prova produzida.<br>O CPP, em seu art. 158-B, inc. IV e V, determina que a cadeia de custódia compreenderá o rastreamento do vestígio, tendo como etapas a coleta e o acondicionamento. Tais etapas, segundo a legislação, são necessárias para possibilitar que os vestígios sejam submetidos, de forma individualizada, à análise pericial.<br>Feitos os destaques, consoante destacado na respeitável decisão combatida, o boletim de ocorrência de fl. 3 e o auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 indicaram terem sido apreendidas 4 porções de maconha, pesando 0,01g, sob o lacre 0004287, e 1 pino de cocaína, com peso de 2,2g, sob o lacre 0004283. Em seguida, o laudo de constatação provisória pontua que a substância acondicionada sob o lacre 0004287 era maconha, destacando que o peso líquido seria de 28,8g; enquanto o lacre 0004283 continha o entorpecente cocaína, com massa líquida de 2,2g (fls. 18/21).<br>Inegável que o peso líquido ali referido, de 0,01g da substância maconha, conforme constou no auto de exibição e apreensão, pode ser debitado a erro de digitação, mero erro material, sobretudo em se considerando que ambos apresentaram o mesmo número do lacre (0004287).<br>Tal constatação foi confirmada pelo laudo definitivo, juntado a fls. 120/122, o qual novamente detectou a presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC) no item 1 do laudo de constatação (387.782/2024), indicando o peso líquido de 28,8g.<br>Portanto, a meu sentir, há indicadores poderosos no sentido de que os entorpecentes examinados eram os mesmos apreendidos no flagrante, não havendo na mera irregularidade acima descrita sintoma de má fé ou pretensão de causar prejuízo a alguém supostamente inocente.<br>(..)<br>Assim, considerando que a inicial acusatória está em termos com o art. 41 do CPP, descrevendo o fato delituoso com todas as suas circunstâncias e não estando presente qualquer das hipóteses de rejeição, de rigor o provimento do recurso, valendo- se este aresto como recebimento da exordial acusatória, em homenagem à sumula 709 do col. STF:<br>(..)<br>Ainda que reincidente o acusado, pelas poucas quantidades, diante das circunstâncias aqui postas, de soltura do acusado em razão de trancamento da ação penal na origem, de melhor tom manter tudo como está, o que não impede que o MM Juiz, antevendo hipótese de decretação da preventiva para garantir a aplicação da lei penal possa restabelecer a situação ao status quo ante.<br>Meu voto dá parcial provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia apresentada contra Wendel Kássio da Silva Chaves, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos." (e-STJ, fls. 159-163, grifou-se )<br>Da leitura do trecho transcrito, fica evidente que o peso líquido de 0,01g atribuído à substância maconha no auto de exibição e apreensão (fls. 16/17) decorre de um erro material, possivelmente de digitação, uma vez que o número do lacre indicado  0004287  é o mesmo que consta no laudo de constatação provisória (fls. 18/21), o qual registra o peso líquido de 28,8g desse entorpecente.<br>Tal equívoco foi sanado pelo laudo definitivo, acostado às fls. 120/122, que confirmou a presença de TETRAHIDROCANNABINOL (THC) no item 1 do laudo de constatação n.º 387.782/2024, atribuindo à substânc ia o peso líquido correto de 28,8g.<br>Portanto, como assentado pela instância antecedente, em relação à prova ora questionada, não houve comprovação pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir adulteração, ou mesmo mera interferência indevida, capaz de invalidá-la ao ponto de ensejar sua nulidade, ainda que parcial.<br>Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo à defesa, uma vez que as instâncias ordinárias, ao analisarem detidamente os elementos constantes dos autos, afastaram de forma fundamentada qualquer possibilidade de contaminação ou adulteração da prova colhida. Realizaram, de maneira satisfatória, a avaliação da capacidade comprobatória dos materiais apreendidos à luz das circunstâncias fáticas, concluindo, ao final, pela integridade e regularidade da prova produzida.<br>Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de se concluir pela invalidade da prova dos autos, no que se refere à materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, seria necessária a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>" .. <br>2. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial.<br>4. A pretensão recursal demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado e à suficiência das provas para a condenação, providência vedada em sede de recurso especial.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento realizado com base em imagens de segurança, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção e quando a pessoa reconhecida é previamente conhecida pelas testemunhas, não exige a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.168.791/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>" .. <br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de provas, especificamente em relação ao manuseio de celular da vítima pela polícia, sem indicação concreta de adulteração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem a apresentação de elementos concretos que indiquem adulteração das provas, é suficiente para declarar sua nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem refutou a nulidade apontada pela defesa, destacando a ausência de elementos concretos que sugerissem adulteração das provas ou alteração da ordem dos diálogos.<br>4. A defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão impugnado.<br>5. Desconstituir o entendimento demandaria reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração das provas. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a declaração de nulidade das provas."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 825.126/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11.09.2024."<br>(AgRg no HC n. 919.616/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA