DECISÃO<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PROCURAÇÃO SEM DATA. VÍCIO SANADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A decisão embargada enfrentou as teses relativas à validade da procuração sem data, ao alegado julgamento extra petita e ao dissídio jurisprudencial, afastando-as com fundamentação suficiente.<br>2. Reconhecimento de que houve análise implícita da tese atinente ao art. 76, §1º, II, do CPC, sobre a validade da procuração.<br>3. A juntada posterior da procuração tem efeito de ratificação dos atos processuais já praticados pelo advogado, inclusive da contestação, inexistindo prejuízo à parte adversa. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.<br>4. Dissídio jurisprudencial devidamente analisado, não configurada omissão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por W. A. M. C. (MENOR), representado por A. P. C. M. e J. C., contra decisão monocrática assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. MANDATO. AUSÊNCIA DE DATA. MERA FORMALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, W. A. M. C. afirmou a existência de violação do art. 1.022 do NCPC pelos seguintes fundamentos: (1) Contradição quanto aos fundamentos do recurso especial, sustentando que a decisão embargada aplicou a Súmula 283 do STF sob o argumento de ausência de impugnação de determinados fundamentos (validade do mandato, inexistência de prazo de validade e formas de extinção da procuração). Entretanto, afirmam que o recurso especial efetivamente impugnou os fundamentos centrais do acórdão recorrido, quais sejam: (i) ausência de data na procuração, em violação do art. 654, § 1º, do Código Civil; (ii) não correção do vício no prazo concedido, ensejando a aplicação do art. 76, § 1º, II, do CPC; (iii) juntada de nova procuração somente em apelação, com data posterior ao prazo processual e (iv) impossibilidade de retroação dos efeitos dessa nova procuração. (2) Omissão quanto à aplicação do art. 76, § 1º, II, do CPC, alegando que a decisão não se manifestou sobre o argumento relativo à aplicação da pena de revelia, diante da não correção, em tempo hábil, do vício da procuração sem data, mesmo após intimação pessoal da parte. (3) Omissão sobre a ausência de retroatividade da nova procuração, argumentando que a decisão embargada não analisou o ponto segundo o qual a nova procuração, datada de 17/1/2021, somente foi juntada aos autos em 14/6/2022, ou seja, após o prazo legal para contestação e para sanar o vício, não podendo produzir efeitos retroativos para validar a defesa apresentada anteriormente. (4) Obscuridade quanto ao dissídio jurisprudencial Sustentam que a decisão afirmou não ter havido cotejo analítico dos julgados paradigmas, limitando-se a transcrições de ementas. Contudo, esclarecem que os precedentes foram juntados na íntegra e que as ementas destacadas demonstravam a divergência jurisprudencial relevante sobre os dispositivos legais discutidos.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 680-684).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões dos embargos, W. A. M. C. enumerou os pontos que entende omissos ou controversos, consoante consignado no relatório. Passo a analisá-los a seguir:<br>(1) (4) Inexistência de contradição quanto aos fundamentos do recurso especial e obscuridade quanto ao dissídio jurisprudencial e julgamento extra petita<br>Não verifico as contradições/obscuridades apontadas.<br>É que a decisão embargada enfrentou a questão relativa à ausência de data na procuração, consignando que tal irregularidade configura mera formalidade e não compromete a validade do mandato, porquanto este não possui prazo de validade, nem se verificou qualquer causa de extinção prevista no art. 682 do Código Civil. Nesse aspecto, concluiu-se pela inaplicabilidade da pena de revelia (e-STJ, 650/651).<br>Igualmente, a decisão tratou da alegação de julgamento extra petita, ressaltando a deficiência de fundamentação em razão da ausência de indicação de dispositivo legal violado, aplicando-se, portanto, a Súmula 284 do STF.<br>No tocante a esse ponto, foi consignado que:<br>Quanto ao pedido de reconhecimento do julgamento extra petita, tem-se que a parte não indicou qual o dispositivo infraconstitucional teria sido violado, o que implica em deficiência na fundamentação, com incidência, ao caso, da Súmula nº 284 do STF. (e-STJ, fl. 652)<br>De modo que não há que se falar em omissão.<br>Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, registrou-se a ausência de cotejo analítico adequado entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, afastando-se o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ainda que os embargantes sustentem omissão quanto ao dissídio, constato que a decisão embargada enfrentou a questão de forma suficiente. Destacou-se que a simples transcrição de ementas não satisfaz o requisito legal de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. A conclusão, portanto, é de inexistência de omissão, mas sim de inconformismo da parte com a solução adotada.<br>Assim, os pontos acima foram suficientemente analisados, não havendo que se falar em contradição ou obscuridade.<br>(2) (3) Omissão quanto à aplicação do art. 76, § 1º, II, do CPC e omissão sobre a alegação de ausência de retroatividade da nova procuração<br>Observo que a decisão embargada também examinou a tese vinculada ao art. 76, §1º, II, do CPC, relativa à decretação da revelia em razão da ausência de regularização tempestiva da procuração sem data.<br>A decisão enfrentou a matéria, ainda que de forma genérica, considerando que:<br>A ausência da data no instrumento de mandato configura mera formalidade, que o mandato não possui prazo de validade e que não se vislumbrou nenhuma das formas de extinção, previstas no art. 682 do CC, nem de revogação ou renúncia, não foram impugnados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Nesse ponto, convém esclarecer que a decisão faz entender, ainda que implicitamente, que juntada posterior de procuração no curso do processo tem o efeito de ratificar os atos praticados pelo advogado que já atuava nos feito, inclusive a apresentação de contestação. Não se trata de atribuir retroatividade à procuração, mas de reconhecer a sua eficácia convalidante, sanando vício formal inicial.<br>Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Conforme estabelece o art. 277 do CPC/2015, não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.<br>Assim, a ausência de data na procuração não conduz, por si só, à nulidade da representação ou à revelia da parte, sobretudo porque sanada a irregularidade no curso do processo, ainda que em momento posterior. A jurisprudência desta Corte é firme em temperar a aplicação de regras formais, quando inexistente prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.<br>Confira-se julgado nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS . ART. 525, I, DO CPC/1973. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 244 E 249, § 1º, DO CPC/1973. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente contraminuta ao agravo de instrumento . 2. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC/1973. 3 . Além de previsão legal, os princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais em caso de efetivo prejuízo às partes. 4. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida. Precedentes . 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.476.758/RS 2014/0210936-4, Julgamento: 16/8/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2022 - grifos acrescidos)<br>Assim, forçoso reconhecer a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA