DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NORCON - SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 79-81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 83, I DA LEI 11.101/2005. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.<br>Conforme o disposto no artigo 83, I da Lei 11.101/2005, o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos nos créditos derivados da legislação trabalhista (aos quais equiparam-se os honorários advocatícios) aplica-se aos casos de falência, não havendo previsão legal de limitação nos casos de recuperação judicial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 83, I, da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta que se deve aplicar à recuperação judicial o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor trabalhista. Argumenta que a não aplicação dessa limitação prejudica a preservação da atividade empresarial e os demais credores, especialmente os que possuem créditos trabalhistas.<br>Aduz, ademais, divergência jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 104-108, em que a parte recorrida aponta a intempestividade do recurso especial e a improcedência dos argumentos suscitados.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 127).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>De início, afasto a alegação de intempestividade do recurso especial.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 27/9/2021 e considerado publicado em 28/ 9/2021. Considerando os feriados locais nos dias 11 e 12/10/2021, apontados nas razões do recurso especial, o prazo de 15 dias úteis se estendeu até 21/10/2021, data do seu protocolo.<br>No mais, verifico que o presente recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem entendido somente ser possível a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários-mínimos, por aplicação analógica do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, quando houver previsão expressa no plano de recuperação judicial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Recuperação judicial.<br> ..  4. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que é possível a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários-mínimos, desde que haja previsão expressa no plano de soerguimento.<br>5. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores.<br>6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.036.898/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PREFERENCIAL (LEI 11.101/2005, ART. 83, I). POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PLANO. QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br> ..  2. "Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa)" (REsp 1.812.143/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021).<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre fato essencial ao julgamento da questão de direito, relativamente à existência, ou não, de previsão no plano de recuperação judicial - instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento das dívidas da sociedade em soerguimento - da limitação pleiteada, o que impede que se aplique, de pronto, o entendimento adotado por ambas as Turmas de direito privado no que diz respeito à aplicabilidade do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 à hipótese dos autos, mormente diante das vedações impostas pelas Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Ademais, alega-se peculiaridade relevante, quanto à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, o que justificaria a eventual inexistência de previsão no Plano, ensejando, assim, debate acerca da possibilidade de haver ou não a limitação do elevado valor do crédito relativo aos honorários, apesar da inexistência de deliberação em tal sentido, dado que a natureza alimentar do crédito é reconhecida.<br>5. Por tais razões, deve ser acolhida a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tão somente com relação ao pleito de limitação do valor dos créditos a 150 salários-mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão verificada, inclusive quanto às peculiaridades do caso, notadamente à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, deliberando-se quanto ao cabimento ou não da limitação do valor do crédito.<br>6. Recursos especiais parcialmente providos.<br>(REsp n. 1.785.467/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Correto, portanto, o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que "não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 aplicado aos casos de falência, às empresas em recuperação judicial " (fl. 80).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA