DECISÃO<br>ALEXANDRE OTAVIO DA SILVA ANDRADE interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.147755-3/001).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão mais multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu quanto aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Contrarrazões às fls. 888-892 e decisão de admissibilidade às fls. 895-897.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Impossibilidade de absolvição (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e munições)<br>No que tange à pretendida absolvição do réu, faço lembrar que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>O Tribunal de origem entendeu pela condenação do réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, consoante os seguintes fundamentos (fls. 799-807, grifei):<br>- Da absolvição do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06:<br> .. <br>Sob o crivo do contraditório, o policial confirmou o histórico da ocorrência e narrou que, durante uma operação, realizada com o intuito de averiguar informações de prática de crimes, avistaram Alexandre pilotando uma motocicleta e como passageiro Geizon, momento em que ele tentou fazer manobra brusca para não ser abordado. Outrossim, afirmou que foram apreendidos entorpecentes e uma arma de fogo de 9mm (nove militimetros) em posse do acusado (PJe mídias).<br>No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo Policial Militar Everton Maycon Diuliano de Jesus que, perante a autoridade judicial, confirmou o relatório da ocorrência e afirmou que o acusado Alexandre é conhecido no meio policial há bastante tempo, sendo que receberam informações, na época dos fatos, dando conta de que ele estaria comercializando drogas para a facção Comando Vermelho. Narrou que, munidos de tais notícias e de outras relatando a atuação do corréu Geizon, montaram campana em dois locais para fins de abordá-los. Além disso, informou que participou da primeira campana que abordou o acusado Alexandre, abordagem que foi bem-sucedida em razão da motocicleta ter caído ao chão no instante em que Alexandre tentou fazer uma manobra de retorno. Ao final, esclareceu que não obtiverem sucesso em abordar Geizon e que havia drogas nos materiais que foram localizados na abordagem do Alexandre (PJe mídias).<br>Do mesmo modo, o Policial Militar Linus Seiva Marçola, em Juízo, relatou que participou das duas campanas e que existem outras ocorrências dando conta de uma "guerra de facção" naquela localidade. Em seguida, narrou que um dos militares obteve a informação de que o réu Alexandre iria até um sítio onde o corréu Geizon estava, com o intuito de buscar entorpecentes. Afirmou que, por não saberem a localização exata do sítio, fizeram campana nas proximidades com o intuito de abordá-los. Salientou que, durante a operação, ao avistar a guarnição policial, o acusado Alexandre tentou fazer uma manobra brusca para evadir da abordagem, no entanto, a motocicleta caiu ao chão. Informou que, por tal motivo, conseguiram abordar Alexandre que estava com uma arma de fogo e com uma mochila, a qual continha imensa quantidade de entorpecentes, mas não logram êxito em abordar o réu Geizon que estava como passageiro da motocicleta, pois ele conseguiu evadir do local. Esclareceu, ainda, que a droga apreendida estava em quantidade considerável e continha a marcação da facção criminosa Comando Vermelho (PJe mídias).<br> .. <br>Note-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas encontram-se em perfeita harmonia com o restante das provas constantes nos autos, corroborando a constatação de que o réu Alexandre, de fato, guardava e trazia consigo substâncias entorpecentes, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito.<br> .. <br>Diante disso, há circunstâncias nos autos suficientes a conferirem um juízo de culpabilidade em prejuízo do acusado no crime em questão, tornando impossível a absolvição do réu Alexandre.<br>Desse modo, a manutenção da condenação é medida que se impõe.<br> .. <br>- Do delito do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03:<br> .. <br>O policial militar Alexandre Joviano da Silva, ao ser ouvido perante a autoridade policial, relatou que o acusado, de fato, foi abordado e com ele encontrada uma arma de fogo marca Bersa, calibre 9mm (nove milímetros), sendo que ela é de uso restrito, bem como o montante de 28 (vinte e oito) munições (fls. 07/10 - doc. único).<br>Já em juízo, o referida militar confirmou o histórico da ocorrência e asseverou, novamente, que o réu foi abordado com a referida arma de fogo (PJe Mídias).<br>Esta afirmação foi confirmada, perante a autoridade judicial, pelos também militares Linus Seiva Marçola e Everton Maycon Diuliano de Jesus (PJe Mídias).<br> .. <br>No caso em tela, resta evidente que o agente portava e transportava arma de uso restrito.<br>Ainda que assim não fosse, resta evidente, como dito, que o citado denunciado estava portando e transportando arma de fogo, e munições, de uso restrito, razão pela qual a manutenção da condenação destes é medida de rigor.<br>Pelos trechos anteriormente transcritos e, sobretudo, pela leitura atenta do acórdão recorrido, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo e munições (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003).<br>Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei)<br>Para desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias -como pretende a defesa -, seria necessário, nesta oportunidade, realizar revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Minorante<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>A instância originária negou o benefício ao recorrente, tendo em vista "a quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal" (fl. 809, grifei). Verifico, no caso, que a pena-base do réu foi elevada em razão dos maus antecedentes  "conforme CAC de fls. 278/283 - doc. único, registrando-o 01 (um) sentença condenatória anterior transitada em julgado" (fl. 808) .<br>Dessa forma, verifico que não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do réu, haja vista a vedação expressa da concessão desse benefício aos acusados possuidores de maus antecedentes, conforme bem salientou a Corte Estadual.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA