DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDMUNDO MACHADO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Apelação. Responsabilidade civil. Dano moral. Atividade notarial. Compra e venda simulada. Sentença de procedência parcial, reconhecendo a responsabilidade objetiva do titular da serventia e arbitrando o dano moral em R$18.000,00. Irresignação do réu procedente. A responsabilidade do titular do serviço notarial sempre teve natureza subjetiva, mesmo antes da alteração do art. 22 da Lei n. 8.935/94 pela Lei n. 13.286/2016. O precedente de repercussão geral n. 777 do STF, sem modulação de efeitos e, portanto, aplicável ao caso vertente, reafirma a responsabilidade subjetiva e estabelece que apenas o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães. Inexistência de prova de conluio do tabelião, ou de seus prepostos, com os fraudadores. Ausência de prova de descumprimento das formalidades objetivas necessárias à segurança do ato. Inexistência de cartões de assinatura arquivados que só prova o seu extravio, inexistindo demonstração nos autos de que sua ausência, no dia da do ato jurídico, tenha contribuído para a fraude, diante de outras provas existentes nos autos e na ação de desconstituição do negócio jurídico simulado. Inexistência de dolo ou culpa que afasta a pretensão indenizatória. Recurso provido para julgar improcedente a ação. Irresignação adesiva do autor. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de dano moral. Recurso adesivo prejudicado.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC (fls. 644-646) em virtude de suposta deficiência de fundamentação do aresto objurgado.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 22 da Lei n. 8.935/1994; e 927 do CC, no que concerne à responsabilidade civil do tabelião pelo dano moral decorrente da ausência de fiscalização dos atos de seus prepostos, porquanto "O recorrente foi privado de seu direito hereditário devido a fraude de simulação de compra e venda, realizada por seus irmãos e lavrada pelo 23º Tabelionato de Notas" (fl. 638). Argumenta:<br>O presente acórdão proferido pelo Tribunal, ao reformar a sentença de primeiro grau e afastar a responsabilidade do tabelia o, ignorou elementos probatórios e interpretou de forma excessivamente restritiva o alcance da responsabilidade civil dos nota rios, conforme previsto nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei 8.935/94).<br>O recorrente foi privado de seu direito hereditário devido a fraude de simulação de compra e venda, realizada por seus irmãos e lavrada pelo 23º Tabelionato de Notas, em violação ao seu direito sucesso rio. Essa fraude somente foi possível devido a ausência de cautela e a negligência do tabelia o e de seus prepostos, evidenciada pelo extravio<br> .. <br>A decisão recorrida na o apenas contraria a legislação vigente, mas também desconsidera a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o dever de fiscalização dos tabelia es. A interpretação de que a responsabilidade subjetiva dos tabelia es exime o titular da serventia de responder por negligência no exercício de sua função e excessivamente restritiva e incompatível com o propósito de segurança jurídica que norteia os serviços notariais. O acórdão recorrido, ao afastar essa responsabilidade, deixou de reconhecer o abalo emocional sofrido pelo recorrente, ignorando o impacto da fraude em sua vida e a longa jornada judicial que teve de enfrentar para ver seu direito reconhecido<br> .. <br>O artigo 22 da Lei 8.935/94 estabelece que notários e oficiais de registro são responsáveis pelos danos causados por eles e seus prepostos a terceiros, assegurando o direito de regresso quando há dolo ou culpa dos prepostos. Mesmo sendo uma responsabilidade subjetiva, o tabelia o possui o dever de cautela e fiscalização sobre os atos praticados em sua serventia. No caso em questão, houve clara falha no cumprimento desse dever, pois a lavratura de um ato fraudulento foi possibilitada pela falta de precaução dos prepostos, que sequer mantiveram os carto es de assinatura das partes  documento essencial para validar o ato.<br> .. <br>O Código Civil, em seu artigo 927, consagra o dever de reparação pelos danos causados por ato ilícito, seja ele decorrente de aça o ou omissa o. A negligência do tabelia o em supervisionar os atos praticados por seus prepostos e assegurar a autenticidade e a validade dos documentos causou prejuízo direto ao recorrente. Ao afastar a responsabilidade do tabelia o, o acórdão recorrente desconsiderou a conexa o entre a omissa o e o dano moral experimentado pelo recorrente, contrariando o princípio de reparação integral dos danos (fls. 638-642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual; "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De acordo com as provas coligidas nos autos, não é possível inferir dolo por parte do titular da serventia ou de seus prepostos. Não há evidências de que eles estavam em conluio com as partes ou que tinham conhecimento do compromisso de compra e venda firmado em 1970 entre os vendedores e os genitores dos compradores.<br>Além disso, não se pode atribuir culpa ao titular, uma vez que as cautelas mínimas para a segurança do ato foram observadas. O fato de não terem sido encontrados os cartões de assinatura das partes envolvidas apenas evidencia que eles foram extraviados e não serve para indicar que tenha sido omitida a sua entrega no dia de lavratura da escritura. Tal circunstância, por si só, não indica participação do titular ou de seus prepostos na fraude. Os cartões de assinatura servem para garantir a identidade dos participantes, e nenhum deles, na ação desconstitutiva, alegou que não se achava presente no ato da lavratura da escritura, nem alegaram falsidade das suas assinaturas.<br>Destarte, não restando comprovada a culpa ou o dolo por parte do titular da serventia, tampouco de seus prepostos, o recurso do apelante Oswaldo Dias de Souza deve ser provido, reformando-se a sentença para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais, prejudicada a análise do recurso adesivo de Edmundo Machado da Silva (fls. 625-626, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA