DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Mebras Metais do Brasil Eireli, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 475):<br>AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NO CASO. SITUAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.232/05. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, CONFORME CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO, ADEMAIS, QUE SE ARRASTA HÁ QUASE 20 ANOS SEM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO PROCESSUAL, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA E. 14ª CÂMARA SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos por Mebras Metais do Brasil Ltda. foram rejeitados (fls. 493-503).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 14 e 921 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve violação ao artigo 14 do Código de Processo Civil, que determina que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>Aduz que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada retroativamente, conforme o artigo 921 do Código de Processo Civil, com as modificações da Lei 14.195/2021.<br>Argumenta que a citação deve ser considerada válida, pois foi recebida por parente próximo do réu, conforme artigo 248 do Código de Processo Civil.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da validade da citação recebida por parente próximo, com decisões dos Tribunais de Justiça do Paraná e Rio Grande do Sul reconhecendo a validade do ato citatório.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 525.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 478-480):<br>Assim, a nulidade reconhecida pelo Juízo refere-se ao processo de execução, que não se efetivou, consoante demonstra a certidão do Oficial de Justiça, que atestou "que o executado Benclayton mudou-se há cerca de três anos para a cidade de Mundo Novo BA" (fls. 43). Outrossim, não poderia ter seguido a execução, ante a clara violação da ampla defesa, com a inexistência da citação nos moldes da lei processual vigente à época. Ressalto ser inaplicável o artigo 238 do CPC/1973 (atual 274) tendo em vista que não se trata de intimação, mas sim de nova citação, no caso, feita por Oficial de Justiça, que não foi efetivada.<br>Desse modo, ante a patente nulidade da citação, não se está frente à causa interruptiva do prazo prescricional, em face da inexistência do ato, na fase executiva e, portanto, iniciou-se o prazo prescricional para a pretensão da autora a partir da ordem de citação do réu, que não se efetivou.<br>Por outro lado, ainda que se acolhesse a tese da apelante, de que não pode sofrer consequências por conta de equívocos do procedimento que não foram causados por ela, o reconhecimento da prescrição, aqui, é inevitável.<br>Ainda que não se reconheça desídia, a exequente encetou, desde o início da tramitação da execução, diversas diligências para lograr localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, entretanto.<br>(..)<br>Todavia, no caso em tela mostra-se inviável o prosseguimento do feito, sendo vedada sua eternização, quando não se vislumbra uma nesga de efetividade processual e tampouco resultado útil ao processo, mesmo porque já constatada a repetição de várias diligências, sem qualquer indício de que a exequente poderá obter seu crédito.<br>A situação aqui é sui generis pois, em que pese não ter sido demonstrado de modo peremptório a existência de desídia da exequente, a perspectiva de recebimento de crédito que poderia levar ao afastamento da prescrição intercorrente inexiste no âmbito dos autos aqui discutidos.<br>Na hipótese dos autos, no que concerne à citação, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Relativamente à prescrição intercorrente, a jurisprudência desta Corte é nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.<br>2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento supracitado.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de restituir os autos à Corte de origem, para que reanalise a ocorrência da prescrição, agora sob a perspectiva do precedente apontado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA