DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAILINE APARECIDA BORGES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10 de abril de 2025, como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e teve sua prisão convertida em preventiva em 11 de abril de 2025. Alega que a paciente é mãe e única responsável por sua filha menor de 12 anos, o que lhe garantiria o direito à prisão domiciliar, conforme entendimento do STF no PHC coletivo n. 143.641/SP.<br>Afirma que o crime supostamente cometido não envolve grave ameaça ou violência à pessoa, não foi cometido contra os filhos da paciente e não há fatos que indiquem situação excepcionalíssima para manter a prisão preventiva.<br>Sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura flagrante ilegalidade, pois a decisão não demonstra idoneamente a existência dos requisitos do periculum libertatis exigidos para a validade da custódia preventiva.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar (fls. 64-65).<br>Juntadas aos autos as informações dos juízos de primeiro (fls. 72-78) e segundo graus (fls. 68-71).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no caso de conhecimento, pela denegação da ordem (fls. 83-90).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não é o caso de conhecer deste habeas corpus porque está sendo utilizado como substitutivo de recurso.<br>A Terceira Seção, no â mbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>É este o caso dos autos porque para impugnar a decisão colegiada tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região no julgamento do habeas corpus n. 011524-80.2025.4.04.0000/PR (fls. 16-29) existe recurso apropriado no sistema jurídico.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal.<br>O cerne da questão não é a existência de indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. A Defesa da paciente não se insurge contra a compreensão que o Tribunal de origem deu a esses elementos, mas sim à desnecessidade da prisão propriamente dita, podendo ser concedida a ela a liberdade provisória ou, ao menos, a prisão domiciliar, eis que mãe e única responsável por filho menos de 12 anos de idade.<br>Do acórdão proferido pelo Tribunal de origem constou que a paciente tem filho que não depende mais de aleitamento materno e que está sob os cuidados da avó materna. Não sendo esse o caso, a questão passa a ser fática, probatória, escapando dos limites estreitos deste writ.<br>Também constou do referido acórdão que existe a necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente porque o crime é concretamente grave, com envolvimento direto dela. Trata-se de tráfico transnacional de entorpecentes com fuga em veículo cujo motorista desobedeceu a ordem de parada e que somente foi obstada por disparo de arma de fogo contra os pneus. A motorista seria justamente a paciente e no veículo foram encontrados 100 quilos de droga, cujo valor é de aproximadamente R$ 500.000,00.<br>Como salientou o Desembargador relator do acórdão, "o contexto fático indica ao menos contato e interação com organização criminosa, voltada para o tráfico de entorpecentes, haja vista não só a quantidade de drogas - incompatível com a condição socioeconômica dos detidos, mas também o modus operandi utilizado: valor da carga, acreditada somente a p essoas de confiança, concurso de agentes, dentre outros." (p. 19).<br>Neste contexto, não se mostra absolutamente despropositada a manutenção da paciente em cárcere, não em mera prisão domiciliar.<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA