DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WENDRON MIGUEL SOUSA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, sendo-lhe imputada a prática de crimes relacionados a roubo majorado e corrupção de menores. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, as quais foram descumpridas, motivando a decretação de sua prisão preventiva.<br>O Juízo singular proferiu sentença, condenando o réu à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo sido declarada extinta sua punibilidade em relação aos delitos do art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:<br>"Habeas Corpus - Roubo majorado - Prisão preventiva decretada em face do descumprimento injustificado das cautelares diversas - Defesa que não apresentou qualquer justificativa idônea para o reiterado descumprimento - Réu que permanece foragido até o presente momento - Notícias nos autos de práticas de novo delito posterior àquele ora apurado - Precedentes do Col. STJ - Ainda, prisão do paciente recentemente analisada por essa col. Câmara em habeas corpus diverso e que é reforçada pela prolação do édito condenatório - Ausência de ilegalidade flagrante - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 192).<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso em tela, o "periculum libertatis" não se encontra devidamente demonstrado e fundamentado.<br>Alega, ainda, a ausência de dolo por parte do recorrente, que é primário e possui bons antecedentes, além de ter demonstrado intenção de colaborar com a Justiça.<br>Aduz que a mudança do réu para outra cidade decorreu de seu desconhecimento do trâmite processual, e não de má-fé, sendo certo que ele não está foragido, tanto que foi devidamente intimado da sentença condenatória no seu endereço profissional.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário criminal, para reformar o acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva do recorrente, permitindo que ele aguarde o julgamento da apelação em liberdade, com a consequente expedição da contraordem de prisão ou de alvará de soltura.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 227-233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares. Descumpridas as medidas alternativas, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, o que foi deferido pelo Juízo singular.<br>Na sentença condenatória, o juízo singular indeferiu o recurso em liberdade, asseverando que "quanto ao réu Wendron, que persiste foragido, evidenciando disposição para resistir à aplicação da lei penal, o caso é de manter vigente o decreto de prisão preventiva, com mais razão agora, quando acertada sua responsabilidade penal pelos fatos" (e-STJ, fl. 83).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Vide que a prisão preventiva foi decretada por requerimento expresso do i. Parquet, uma vez que o paciente deixou de cumprir as medias cautelares aplicadas em sede de audiência de custódia (fls. 107).<br>O d. Juízo de piso, ainda, franqueou à Defesa oportunidade para justificar o descumprimento (fls. 108).<br>Contudo, transcorrido in albis o prazo para tanto, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo singular, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Verifica-se, ademais, que o delito imputado ao réu é de elevada gravidade em concreto, considerando que a conduta narrada na inicial acusatória expressa por si elevada periculosidade, bem como o denunciado demonstra personalidade fugidia, o que se conclui diante do descumprimento de cautelar imposta como condicionante de sua liberdade provisória e que vem sendo descumprida sem qualquer justificativa, daí porque concluo que o caso é mesmo de decretação da prisão cautelar, eis que presentes, pelo menos a priori, os pressupostos fundamentos para a sua decretação, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal." (fls. 50/51)<br>Em verdade, apesar as alegações da d. Defesa quanto ao fato de que o paciente teria ido residir com seu pai para se "afastar das más influências", tal opção não tem o condão de isentar o paciente de cumprir as medidas cautelares impostas.<br>Inclusive, é inconteste que o paciente sabia das medidas impostas contra si, tanto que chegou a comparecer, inicialmente, em cartório (fls. 103, origem).<br>Frise-se ainda que Wendron restou condenado por crime com violência ou grave ameaça e que permanece até o momento, foragido, o que demonstra sobremaneira a necessidade de manutenção do decreto constritivo para garantir a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Não por outro motivo, ao condenar o paciente e indeferir o direito de recorrer em liberdade, o d. Magistrado destacou que o paciente "persiste foragido, evidenciando disposição para resistir à aplicação da lei penal, o caso é de manter vigente o decreto de prisão preventiva, com mais razão agora, quando acertada sua responsabilidade penal pelos fatos" (fls. 283, origem).<br>Como se não bastasse, há notícias de novos ilícitos supostamente perpetrados pelo paciente, conforme fls. 129, origem, demonstrando, assim, a necessidade do cárcere também para salvaguardar a ordem pública.<br>Inclusive, a necessidade da manutenção da prisão preventiva foi analisada por esta c. Câmara recentemente, em outubro de 2024, no bojo do habeas corpus 2284047-49.2024.8.26.0000, não havendo alteração no quadro fático em favor do réu desde então." (e-STJ, fls. 193-195 - destaques no original).<br>Como se vê, após ser beneficiado com a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o acusado deixou de dar cumprimento às medidas, apesar de ter comparecido, inicialmente, em cartório, estando em local incerto e não sabido.<br>Portanto, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois o paciente descumpriu medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Com efeito, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções (..). Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>2. No caso, o paciente teve a prisão preventiva revogada por decisão proferida em habeas corpus no dia 30/11/2022. Porém, teria descumprido as medidas cautelares imposta, razão pela qual foi novamente decretada a prisão pelo juízo singular e mantida pelo Tribunal estadual, porquanto, atualmente, o paciente se encontra foragido, condição que justifica a medida para assegurar a aplicação futura da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 953.097/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024);<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Eduardo da Silva contra acórdão que manteve a prisão preventiva decretada após condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade devido ao descumprimento de medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base no descumprimento de medidas cautelares e a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>6. A análise do acervo fático-probatório é vedada na via do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 918.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024);<br>Decerto, o fato de o réu permanecer foragido, estando em local incerto e não sabido, justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA POR MAIS DE 10 ANOS. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao princípio da colegialidade.<br>3. De acordo com a orientação do STJ, a simples falta de localização do investigado (ou acusado) para responder ao chamamento judicial não constitui, por si só, motivação apta ao seu encarceramento preventivo, caso não haja outro fator competente a apontar a sua posição de foragido.<br>4. In casu, o investigado tinha plena ciência da persecução penal, tanto é que constituiu defensor, ofereceu resposta à acusação e arrolou testemunhas. Nada obstante, manteve-se foragido por mais de 10 anos - circunstância que, aos ditames da jurisprudência desta Corte, ampara a ordem de prisão cautelar, a fim de garantir o regular processamento da instrução e a aplicação da lei penal.<br>5. A permanência do réu em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>6. Ademais, a magnitude das condutas atribuídas ao acusado, assinalada pelo modus operandi empregado no crime, justifica a constrição preventiva, nos termos da orientação deste Tribunal Superior.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 189.258/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.<br>1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.<br>2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>3. Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)<br>4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretaç ão da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA