DECISÃO<br> <br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela BUNGE FERTILIZANTES SA (BUNGE) contra decisão de minha lavra, assim indexada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. MULTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO PROTELATÓRIO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ, fls. 726-729)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1022 do CPC, BUNGE alega (1) omissão quanto ao Tema n. 660 do STF, que trata da natureza infraconstitucional das questões de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, alegando que não seria recurso extraordinário cabível; (2) omissão ao considerar que o fundamento constitucional do acórdão recorrido é apenas marginal, sendo o tema central a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais; (3) omissão ao não reconhecer que eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa, não autorizando recurso extraordinário; (4) omissão ao negar conhecimento parcial do recurso especial, aventando a suposta incidência da Súmula 126/STJ.<br>É o relatório.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem a demanda foi proposta por EDER COSTA TEODORO, GLADIS COSTA TEODORO, GLADISTONE COSTA TEODORO, LEDECI COSTA TEODORO e ANTONIO CARLOS COSTA TEODORO (EDER e outros), herdeiros de PEDRO PAULO TEODORO contra BUNGE, sucessora de Manah e Fertilizantes Serrana, atualmente denominada BUNGE ALIMENTOS S.A.. Alegaram que o falecido, pescador artesanal da Colônia Z-3 em Pelotas/RS, sofreu prejuízos em decorrência do derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas no Porto de Rio Grande, em agosto de 1998. Sustentaram que a pesca foi proibida por cerca de um mês e que o consumo do pescado permaneceu afetado por aproximadamente um ano, o que lhes teria causado danos materiais e morais. Requereram indenização por lucros cessantes, na ordem de um salário mínimo mensal, e por danos morais, fixados em dez salários mínimos para cada autor, além de custas e honorários. (e-STJ, fls. 8-16).<br>Em contestação, BUNGE arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, negou a ocorrência de danos ambientais que pudessem afetar a pesca ou reduzir o consumo de pescado, bem como a condição de pescador profissional do falecido. Alegou inexistência de danos morais indenizáveis e excesso do valor pleiteado. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (e-STJ, fls. 108-113).<br>Sobreveio a sentença, que afastou as preliminares e fixou como pontos controvertidos a condição de pescador do falecido, a ocorrência de lucros cessantes e a existência de danos morais. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que BUNGE era apenas adquirente da carga, não responsável pelo transporte ou bombeamento do ácido. Concluiu pela inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, aplicando o entendimento do STJ no REsp 1.596.081/PR, de caráter repetitivo (e-STJ, fls. 158-163).<br>Interposta apelação por EDER e outros, a decisão monocrática reconheceu nulidade processual pela ausência de intimação regular de BUNGE e determinou a renovação dos atos processuais, julgando prejudicado o recurso (e-STJ, fls. 223-224).<br>Contra essa decisão BUNGE interpôs agravo interno, sustentando inexistir prejuízo, pois a sentença lhe fora favorável, e invocando os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Requereu a reconsideração ou, alternativamente, a ratificação dos atos processuais com reabertura do prazo para contrarrazões de apelação (e-STJ, fls. 241-250).<br>Em contrarrazões ao agravo interno, EDER e outros defenderam a manutenção da nulidade reconhecida, porquanto a ausência de intimação teria comprometido a produção de provas e configurado cerceamento de defesa. Requereram a devolução do processo ao estágio do despacho saneador (e-STJ, fls. 260-264).<br>Sobreveio o acórdão recorrido, proferido pelo TJRS, que negou provimento ao agravo interno. A Corte confirmou a nulidade dos atos processuais por violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo multa à agravante pela interposição de recurso manifestamente improcedente (e-STJ, fls. 271-275).<br>Na petição de recurso especial, BUNGE insurge-se contra o acórdão, reiterando que não houve prejuízo e que a nulidade não poderia ser decretada. Sustenta a validade da sentença de improcedência, pede o afastamento da multa e a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans pain. Requer, subsidiariamente, a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões à apelação (e-STJ, fls. 286-304).<br>Em petição, BUNGE requereu a juntada de documentos que já haviam acompanhado sua contestação, mas não constavam no sistema eletrônico (e-STJ, fl. 326). Entre os documentos posteriores, destacam-se o Relatório da Marinha sobre o acidente com o navio Bahamas, que apontou erro humano como causa do derramamento de ácido sulfúrico (e-STJ, fls. 327-339), e o Termo de Aceitação dos Órgãos Ambientais, autorizando o bombeamento da carga ao mar para evitar explosão (e-STJ, fls. 344-347). Consta ainda acórdão do TRF-4 que reconheceu a responsabilidade solidária das empresas, inclusive da BUNGE, com base na teoria do risco integral, fixando indenização revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (e-STJ, fls. 348-381).<br>Foram também juntados embargos de declaração opostos pela BUNGE, impugnando a extensão de sua responsabilidade (e-STJ, fls. 385-402), despacho que concedeu efeito suspensivo (e-STJ, fls. 403-406), certidão de julgamento do REsp 1.937.606/RS (e-STJ, fls. 407-417) e cópia do REsp 1.596.081/PR, em que o STJ afastou a responsabilidade de adquirentes da carga por ausência de nexo causal (e-STJ, fls. 445-496). Outrossim, foram juntados pareceres doutrinários, como os de Athos Gusmão Carneiro (e-STJ, fls. 513-520) e Ruy Rosado de Aguiar Júnior (e-STJ, fls. 576-612), ambos ressaltando a necessidade de demonstração do nexo causal para imputação de responsabilidade civil ambiental, além de relatórios técnicos que apontaram ausência de mortandade de peixes e recomendaram apenas monitoramento contínuo da área (e-STJ, fls. 618-688).<br>Em contrarrazões ao recurso especial, EDER e outros suscitaram a ausência de prequestionamento das matérias invocadas pela recorrente, o que inviabilizaria o conhecimento do apelo nobre. Defenderam a legalidade dos atos processuais e a manutenção da multa aplicada, requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 696-702).<br>A decisão de admissibilidade do REsp, proferida pelo TJRS, admitiu o recurso interposto por BUNGE, com destaque para a plausibilidade da tese quanto à aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, remetendo a matéria ao exame desta Corte Superior (e-STJ, fls. 706-709).<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de minha lavra, conheci em parte do recurso especial interposto por BUNGE e, nessa extensão, dei-lhe provimento para afastar a multa aplicada no agravo interno, assentando que sua incidência não é automática, devendo ser apreciada conforme as circunstâncias do caso concreto. Quanto à alegada nulidade dos atos processuais, a insurgência recursal resultou obstada pela Súmula n. 126 do STJ, porquanto o acórdão recorrido apoiou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais (e-STJ, fls. 726-729).<br>Posteriormente, BUNGE opôs embargos de declaração e apresentou petição incidental, reiterando a alegação de omissão no julgado, especialmente no que se refere ao Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal, pugnando pelo conhecimento integral do recurso especial (e-STJ, fls. 732-735).<br>É o relatório.<br>(1) Omissão quanto ao Tema n. 660 do STF<br>BUNGE sustentou que a decisão embargada, ao invocar fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, deixou de observar precedente do STF segundo o qual as alegações de violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal possuem natureza infraconstitucional. Defendeu, assim, que o recurso extraordinário seria incabível, porquanto eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa. Pleiteou, em consequência, o integral conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a natureza infraconstitucional das questões debatidas e afastar a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, que obsta o exame do recurso quando o julgado assenta-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.<br>Entretanto, quanto à suposta omissão relativa ao Tema n. 660 do STF, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo o óbice da Súmula n. 126 do STJ. Nessa linha, a invocação do referido precedente do Supremo Tribunal Federal não altera a conclusão adotada, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual repercussão geral ou definir o cabimento de recurso extraordinário.<br>Neste sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO . SÚMULA N. 126/STJ. 1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que a medida fere direitos e garantias constitucionais ao utilizar percentuais diferentes para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar (art . 5º, I, CF/88). 2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ . 3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.457.642/DF 2023/0334845-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 11/3/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 14/3/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ITERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO . SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO . Conforme ressaltado no decisum reprochado, o v. acórdão recorrido se assenta, também, em fundamento de natureza constitucional suficiente para sustentar sua conclusão e, tendo em vista que não foi interposto simultaneamente recurso extraordinário, incide à espécie a Súmula n. 126/STJ, que dispõe, in verbis: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no AREsp 2.238.034/RS 2022/0342067-0, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Julgamento: 27/6/2023, QUINTA TURMA, DJe 3/7/2023 - sem destraques no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..  3. O recorrente, por sua vez, não interpôs Recurso Extraordinário, impossibilitando, em consequência, o conhecimento do Recurso Especial . De acordo com a Súmula 126/STJ, "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 4. Nesse mesmo norte: AgRg no REsp 1.484 .440/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3 .2016; AgInt no REsp 1.895.184/PB, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2021.5 . Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.099.497/SP 2023/0301082-3, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 19/8/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 22/8/2024 - sem destaques no original)<br>(2) Omissão ao considerar que o fundamento constitucional do acórdão recorrido é apenas marginal<br>BUNGE, alegou omissão ao afirmar que o fundamento constitucional do acórdão recorrido seria meramente acessório, pois a questão central residiria na validade e no aproveitamento dos atos processuais. Sustentou que, embora o julgado tenha mencionado contraditório, ampla defesa e devido processo legal, esses pontos não constituíram o núcleo da decisão, cujo foco teria sido a análise da nulidade processual diante da ausência de intimação.<br>Defendeu que o Tribunal deveria ter aplicado os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, admitindo a ratificação dos atos quando inexistente prejuízo. Ressaltou que a sentença de primeiro grau lhe foi favorável, razão pela qual não houve cerceamento de defesa. Assim, requereu o conhecimento do recurso especial e o seu provimento integral, sustentando que eventuais fundamentos constitucionais seriam apenas reflexos e que o tema em exame seria de índole infraconstitucional, devendo afastar-se a incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>Contudo, no que tange à assertiva de que os fundamentos constitucionais do acórdão seriam apenas marginais, cumpre observar que a Corte de origem expressamente reconheceu a nulidade processual à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que reforça o caráter constitucional da decisão. Assim, não se pode afastar a incidência da Súmula n. 126 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria decidida tem suporte constitucional autônomo.<br>(3) Omissão ao não reconhecer que eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa, não autorizando recurso extraordinário<br>BUNGE, alegou omissão ao não se reconhecer que eventuais fundamentos constitucionais seriam apenas reflexos, não ensejando recurso extraordinário. Sustentou que, embora o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tenha feito referência ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, tais menções não constituíram o núcleo da decisão, voltada, em verdade, à nulidade dos atos processuais e à possibilidade de seu aproveitamento diante da ausência de intimação regular.<br>Invocou o Tema n. 660 do STF, segundo o qual a alegada ofensa a princípios constitucionais processuais tem natureza infraconstitucional e não configura repercussão geral. Defendeu, portanto, que a decisão desta Corte deveria ter afastado a possibilidade de interposição de recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido não se apoiou em fundamento constitucional direto, mas apenas em questão infraconstitucional, relativa ao aproveitamento dos atos processuais diante da ausência de intimação regular. Assim, eventual violação da Constituição seria apenas reflexa, não autorizando o manejo de recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Requereu, por fim, o conhecimento e provimento integral do recurso especial a fim de afastar a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>No entanto, a alegação de que eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa igualmente não merece guarida. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, havendo fundamento constitucional suficiente no acórdão recorrido, ainda que cumulativo com fundamento infraconstitucional, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>Os prcedentes estão colacionados acima, no item (1).<br>(4) Omissão ao negar conhecimento parcial do recurso especial, aventando a suposta incidência da Súmula n. 126 do STJ<br>BUNGE sustentou que a decisão embargada, ao reconhecer fundamentos constitucionais no acórdão recorrido, desconsiderou precedente do STF que atribui natureza infraconstitucional às alegações de violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defendeu, assim, que eventual afronta à Constituição seria apenas reflexa, não cabendo recurso extraordinário. Requereu, portanto, o conhecimento e provimento integral do recurso especial para afirmar a natureza infraconstitucional da controvérsia e afastar a incidência da Súmula n. 126 do STJ, que impede o exame quando o acórdão recorrido se ampara em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.<br>Ocorre que a insurgência contra o não conhecimento parcial do recurso especial não encontra amparo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não cabe, em embargos de declaração, rediscutir matéria decidida, salvo para sanar vício efetivo. Ausente contradição, obscuridade ou omissão relevante, não se vislumbra motivo para acolher o recurso.<br>Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO . INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos .  ..  5 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.939.544/DF 2021/0219087-4, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 14/11/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/11/2023 - sem destaques no original).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . ..  7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso . IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1 . A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.  .. .<br>(EDcl no AgRg no AREsp 2.590.561/SC 2024/0088949-5, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgamento: 22/10/2024, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2024 - sem destaques no original).<br>Pelos motivos já amplamente elucidados, não prosperam as alegações da embargante. O que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>EMENTA