DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, ao qual foi distribuída ação de indenização proposta por Jonatas Sousa Pereira, em desfavor de Ympactus Comercial S/A - Massa Falida (Telexfree), pela aquisição de quotas de pacote de divulgação.<br>O autor ajuizou, no foro do seu domicílio, comarca de Teixeira de Freitas/ BA, liquidação de sentença para cumprimento de demanda condenatória genérica proferida em ação coletiva (fls. 234/256)<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA declinou da competência ao fundamento de tratar-se de "liquidação/cumprimento de sentença exarada em ação civil pública na qual o postulante busca a devolução de cotas adquiridas perante a empresa acionada. Entendo, entretanto, que a relação que originou a presente liquidação não se enquadra no conceito de relação consumerista prevista em nossa legislação, em vista do perfil de investidor do postulante, assim como da inexistência de produto ou serviço contratado entre as partes. Importante ressaltar que no bojo da própria ação civil pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que ora se busca executar, a magistrada Thaís Khalil, da 2ª Vara Cível de Rio Branco, afastou expressamente a incidência da legislação consumerista ao caso concreto em sede de decisão interlocutória saneadora " (fl . 53).<br>O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória/ES suscitou o presente conflito ao argumento de que se trata de competência em razão da matéria, portanto, absoluta, sendo que o autor, irresignado, recorreu da decisão de declinação da competência, "entretanto, por questões afetas à justiça gratuita, preparo, o agravo não foi conhecido. Portanto, resta evidente que o consumidor se sente prejudicado pela remessa do Feito para esta Comarca distante, a dificultar o exercício de seus direitos no bojo do processo. Assim sendo, este juízo não é competente para processar e julgar a presente ação" (fls. 231/232).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 261/265, opinando pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, suscitado.<br>Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a solução da demanda conta com jurisprudência pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor, sempre que constatado ser prejudicial à sua defesa, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Os seguintes precedentes são exemplo desse entendimento:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES.<br>1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio.<br>2. Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência.<br>3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.<br>(CC 48.647/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJU de 5.12.2005)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência territorial. Foro de eleição. Cláusula abusiva.<br>O juiz do foro escolhido em contrato de adesão pode declarar de ofício a nulidade da cláusula e declinar da sua competência para o Juízo do foro do domicílio do réu.<br>Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor como hipossuficiente e garante sua defesa em Juízo.<br>Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante.<br>(CC 19.301/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 17.2.1999)<br>Competência. Conflito. Foro de Eleição. Código de Defesa do Consumidor. Instituição Financeira. Contrato de Arrendamento Mercantil.<br>- O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes.<br>- Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista.<br>- É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside.<br>- Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC.<br>- Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC.<br>(CC 30.712/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 30.9.2002)<br>Sobre o tema são, também, as seguintes recentes decisões desta Corte: CC 210546, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJEN 12/03/2025 e CC 202260, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 18/12/2024, no qual ressalta o relator que "a jurisprudência desta Corte já está sedimentada no sentido de que, nas demandas envolvendo relações de consumo, a competência territorial assume caráter absoluto ou relativo a depender da posição do consumidor no feito. Assim, na hipótese em que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, a competência é reconhecida como absoluta e improrrogável, podendo o juiz dela declinar de ofício para beneficiar o consumidor, remetendo os autos ao foro de seu domicílio. Por outro lado, quando o consumidor ocupa o polo ativo da demanda, tem a faculdade de eleger o foro que melhor atenda a seus interesses, observadas as limitações legais".<br>A propósito, dispõe o art. 112, parágrafo único, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006, que "a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo de domicílio do réu".<br>Assim, verificada a existência de relação de consumo no caso dos autos, o foro de residência do consumidor é competente para a discussão judicial das questões a ela vinculadas, evitando-se a imposição do ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para deduzir defesa em Juízo no foro de eleição.<br>Em face do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA.<br>Comunique-se. Intime-se.<br>EMENTA