DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES que conduz a falência de Ympactus Comercial S.A., em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ, ao qual foi distribuída ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Niraldo Salvador Lírio, em desfavor de Ympactus Comercial S/A - Massa Falida (Telexfree), pela aquisição de quotas de pacote de divulgação.<br>O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ declinou da competência em virtude da tramit ação do processo de quebra da ré perante o Juízo capixaba, onde deverá ser centralizada a discussão dos débitos em virtude da universalidade que rege o feito falimentar (fl. 192).<br>O Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES suscitou o presente conflito ao argumento de que a condenação pleiteada é ilíquida, o que não atrai a vis attractiva do juízo falimentar, cabendo primeiro ser obtida a quantia líquida para habilitação no quadro de credores, a ser apurada perante o Juízo suscitado (fls. 196/200).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 207/214, opinando pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ, suscitado.<br>Assim delimitada a questão, verifico que a matéria discutida nos autos já foi, reiteradamente, decidida por esta Corte, que entendeu que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (Segunda Seção, CC 110.941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º.10.2010).<br>Desse modo, são, pois, incompatíveis os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora.<br>Ocorre que, no presente caso, não se cuida de execução ou de atos constritivos preparatórios para execução, mas de demanda em que o autor pretende ser ressarcido por danos materiais e morais em decorrência do desfazimento de contrato de divulgação de anúncios virtuais, de modo que deve o feito, segundo a jurisprudência desta Corte, ter trâmite regular perante o Juízo em que primeiro autuado até a definição do valor do crédito. Como exemplos, os precedentes a seguir:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E MULTA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.<br>1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas.<br>2. No caso em comento, pretendem os autores da ação que tramita na 4ª Vara Cível de Curitiba o cancelamento do registro imobiliário em decorrência do alegado inadimplemento contratual, indenização por perdas e danos e pagamento de multa pelo inadimplemento (fls. 64/72), demanda movida em face da Encol S/A, compradora do imóvel em questão, a qual revendeu as unidades imobiliárias a terceiros.<br>3. Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença -, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR.<br>(Segunda Seção, CC 122.869/GO, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 2.12.2014)<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO. JUÍZO COMPETENTE.<br>1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda.<br>2 - Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos.<br>3 - Na recuperação não há quebra e extinção da empresa, pois continua ela existindo e executando todas as suas atividades, não fazendo sentido canalizar toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela para o juízo da recuperação.<br>4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª de Campina Grande SJ/PB, suscitante.<br>(Segunda Seção, CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJe de 23.11.2009)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTRE O JUÍZO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE PORTO CALVO, ALAGOAS) E O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE RECIFE, PERNAMBUCO).<br>1. Nos termos do art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação que exigir o cumprimento de obrigação contratual é do Juízo do lugar onde esta deve ser satisfeita. Precedentes jurisprudenciais.<br>2. A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida.<br>3. Antecipação de tutela pelo Juízo onde se processa a ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer, determinando o corte, carregamento, transporte e moagem de cana-de-açúcar, após o que deverá ser encaminhado ao Juízo da recuperação o resultado financeiro.<br>4. Procedência parcial do conflito.<br>5. Prejudicados os embargos de declaração.<br>(Segunda Seção, CC 108.975/PE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA  Desembargador convocado do TJRS , unânime, DJe de 15.2.2011)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA