DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANA ROMANA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO: BENEFICIO ACIDENTÁRIO. FAXINEIRA. TRAUMA LOMBAR E CERVICAL. INCAPACIDADE LABORAI AFASTADA PELA PERÍCIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A INVERSÃO DO JULGADO, CALCADO NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO DOS TRABALHOS TÉCNICOS A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL BEM FUNDAMENTADA E QUE APRESENTA SUBSÍDIOS A INFERIR PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAI DE CUNHO ACIDENTÁRIO. LESÃO MÍNIMA QUE. NO PRESENTE CASO. NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO COMO PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. INDENIZAÇÃO INFORTUNÍSTICA INDEVIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM EM O SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. ACOLHIMENTO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAI. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85 e 86 do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da Autarquia recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do parcial provimento do recurso de apelação interposto na origem, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão de fls. 179/187, deu parcial provimento à apelação da Recorrente, reconhecendo o nexo causal evidenciado nos autos, condenando a Autarquia a converter o benefício previdenciário em seu homônimo acidentário.<br>Contudo, embargada a decisão, diante da omissão da fixação dos honorários sucumbenciais, o Acórdão de fls. 197/202 entendeu por manter a r.<br>decisão, alegando que o pedido acolhido na pretensão inicial não tem qualquer relevância econômica para a Recorrente.<br> .. <br>Ocorre que tal decisão viola completamente a Lei Federal, que prevê que a Sentença deve condenar o vencido a arcar com os honorários sucumbenciais, e neste caso, a Recorrente teve um dos seus pedidos concedidos, motivos pelo qual a parte Recorrida foi vencida, mesmo que de forma parcial.<br> .. <br>Contudo, a Acórdão de fls. 197/202, aduz que a decisão anterior não trouxe repercussão pecuniaria para a parte, ocorre que, diferente do que alega os fundamentos da decisão, a conversão do benefico previdenciario em seu acidentario, traz sim reflexos positivos a Recorrente, pois, a conversão do benefico comprova que a empresa esquivou-se da responsabilidade de manter os trabalhadores em segurança, havendo, inclusive, a possibilidade da garantia de estabilidade acidentaria para fins trabalhistas (fls. 221-222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, se manifestou nos seguintes termos:<br>Como dito, o réu sucumbiu em mínima parte dos pedidos, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, observando-se, por óbvio, a gratuidade de justiça. Importa anotar, ademais, que a conversão do benefício previdenciário comum em seu homônimo acidentário, único pedido acolhido da pretensão inicial, em tese, não trará qualquer repercussão pecuniária para as partes, conforme constou no V. Aresto às fls. 187, e apenas teria alguma relevância ao caso se acolhido o pedido principal de concessão do benefício acidentário e pagamento dos valores atrasados, porém, conforme exaustivamente debatido nos autos, a incapacidade laboral de cunho acidentário não foi comprovada, ou seja, a improcedência do pedido principal restou mantida (fl. 199, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA