DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0027.17.023916-7/002.<br>Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do art. 112, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 156/163).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 168/171).<br>Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 177/184).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 206):<br>PENAL E EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL, EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA. DESCONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SEM NENHUMA INTERCORRÊNCIA POSTERIOR. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.<br>A pretensão recursal é no sentido de cassar a decisão concessiva de progressão de regime e livramento condicional, ante a necessidade de prévia submissão do apenado a exame criminológico.<br>No caso, ao manter a decisão concessiva das benesses, o Tribunal a quo consignou que a gravidade abstrata dos crimes e a prática de uma única falta grave antiga não justificaria a necessidade de exame criminológico (fls. 143/146 - grifo nosso):<br>  .. <br>Com efeito, após a entrada em vigor da Lei n.º 10.972/03, que alterou a redação do art. 112 da LEP, não era mais obrigatória à realização do exame criminológico para fins de aferição do preenchimento do requisito subjetivo, sendo dispensável, portanto, que a decisão do magistrado seja precedida da referida perícia ou do parecer técnico da Comissão Técnica de Classificação.<br>Isto porque, a referida Lei eliminou a obrigatoriedade do parecer psicológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mantendo somente a necessidade de comprovação de bom comportamento carcerário, verificada através de certidão do Diretor do estabelecimento penal. Assim, a realização do exame criminológico limita-se às hipóteses em que o magistrado, em cada caso concreto, vislumbre sua necessidade.<br>Considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa, disposta expressamente no art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, desnecessária a análise das alterações promovidas pela Lei n.º 14.843/24.<br>Importa ressaltar que o atestado de boa conduta carcerária, por si só, não cria para o magistrado a obrigação de conceder ao condenado qualquer benesse prevista na Lei de Execução Penal, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão sobre a concessão ou não de quaisquer benefícios em outros dados concretos constantes dos autos, determinando, inclusive, a realização de exame criminológico.<br>Neste sentido, aliás, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula Vinculante n.º. 26:<br> .. <br>Também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 439, em que deixa claro que o exame criminológico é admitido em hipóteses específicas, quando o magistrado verificar diante das particularidades do caso, que tal perícia deva ser realizada, sempre apresentando fundamentação idônea para tal decisão. Colaciona-se:<br> .. <br>Nesse viés, para fins de demonstração da necessidade do exame, o Juízo deve se basear em elementos concretos, não sendo suficiente menção à gravidade abstrata do crime ou ao "quantum" da pena que resta para ser cumprido, conforme entendimento já pacificado pelo col. STJ, vejamos:<br> .. <br>Contudo, constata-se que a Promotoria de Justiça fundamenta a necessidade de realização do exame criminológico na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o reeducando foi condenado (ordem n.º 15).<br>Como já dito, o tipo penal em abstrato, por si só, não justifica a realização do exame, tendo em vista que não há nos autos elementos concretos que justifiquem a necessidade da realização de perícia. De mais a mais, conforme se observa do atestado de conduta carcerária (seq. 521.1), há apenas uma falta grave em desfavor do sentenciado, todavia, tal indisciplina ocorreu no ano de 2018.<br>Dessa forma, não pode uma única conduta perpetrada pelo reeducando no curso de sua execução, em data remota, servir de fundamento para o indeferimento de benefícios da execução indefinitivamente, sob o risco de se constituir em um fato impeditivo "ad aeternum".<br>Entrementes, superada a discussão acerca da aptidão para prover a própria subsistência mediante labor honesto, uma vez que o sentenciado apresentou comprovante de trabalho com sua carteira devidamente assinada pelo empregador (seq. 568.2).<br>Portanto, tendo em vista que adimplidos os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br> .. <br>Entendimento esse que está perfeitamente alinhado com a jurisprudência desta Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de regime do apenado.<br>II. Questões em discussão 2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado.<br>3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a imposição do exame criminológico no caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas".<br>Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.419/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 982.609/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, confira-se o AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.<br>Aliás, não é outra a opinião do ilustre parecerista (fl. 208):<br> .. <br>Registre-se que a falta grave cometida pelo Apenado no curso da execução ocorreu em 2018, não havendo registro de nenhuma outra penalidade durante o encarceramento.<br>A Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se coaduna com o entendimento esposado por esse Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata nos seguintes julgado  .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA CASSAR A DECISÃO CONCESSIVA SOB ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ACORDÃO ATACADO CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.