DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO EFETIVA PELO SEGURADO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INEXECUÇÀO CONTRATUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA APÓLICE PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, caput e §§ 2º e 6º, do CPC, no que concerne à necessidade de utilização do quantum relativo ao proveito econômico da causa como base de cálculo da verba honorária sucumbencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>24. De forma objetiva, o acórdão do TJ-PR ofende a sistemática do atual CPC, pois mantem o valor atualizado da causa como base de cálculo da fixação dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré Junto Seguros, ao invés de utilizar a base de cálculo pelo proveito econômico obtido pela ré Junto Seguros, conforme determina a legislação processual civil.<br> .. <br>28. Em resumo, o Eg. TJPR, de forma contrária à melhor interpretação da legislação federal, entendeu que não é possível mensurar o proveito econômico da Junto Seguros, parte ré vencedora da demanda, e que, portanto, o valor da causa atualizado seria o critério adequado para a fixação de honorários de sucumbência:<br> .. <br>30. "Valor da causa" e "proveito econômico" são conceitos diferentes.<br>Conforme interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 85, §2º, do CPC define uma ordem de três critérios subsidiários.<br>31. Os honorários devem ser fixados em primeiro lugar com base no "valor da condenação". Não havendo condenação - como é o caso dos autos, em que a demanda foi rejeitada -, devem ser fixados pelo "proveito econômico". E apenas se não houver condenação nem proveito econômico, usa-se o "valor atualizado da causa" como último critério.<br> .. <br>36. No caso concreto, existe proveito econômico para a Junto Seguros, sendo o valor da pretensão autoral julgada improcedente. O proveito econômico da ré equivale aos pedidos afastados; ao valor em que ela deixou de ser condenada. Veja-se que o pedido condenatório do Estado do Paraná englobava juros moratórios e reajuste monetário.<br> .. <br>39. Em resumo, é certo que, no caso, existe proveito econômico em favor da Junto Seguros, e que esse proveito é maior do que apenas o valor da causa atualizado. Como o proveito é o segundo critério na ordem do art. 85, §2º do CPC, ele prevalece sobre o valor da causa, o terceiro critério subsidiário.<br>40. Portanto, diante da violação do acórdão recorrido à previsão expressa do art. 85, §2º e 6º, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento integral deste recurso especial, a fim de que seja parcialmente reformado o acórdão e, por consequência, determinada a fixação dos honorários de sucumbência sobre o efetivo proveito econômico da ré Junto Seguros no processo, entendido como o valor dos pedidos autorais julgados improcedentes (pedido principal, correção monetária e juros moratórios) (fls. 3.010-3.014).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem, no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência não há correção a ser feita. Isso, porque com o provimento do apelo e a improcedência da demanda, afastou-se a condenação da seguradora no pagamento das apólices, de modo que sem ter sido condenada, o critério a ser utilizado para os cálculos dos honorários, quando invertido o ônus sucumbencial, deve ser o valor atualizado da causa.<br>Não há que se falar em proveito econômico, pois a Embargante não obteve ganho com a improcedência dos pedidos iniciais, de condenação no pagamento das apólices. Foi rejeitada a pretensão do Estado do Paraná de cobrança, sem que, com isso, tivesse a seguradora obtido algum ganho, sendo, correto, portanto, a base de cálculo pelo valor atualizado da causa (fls. 3.000-3.001, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA