DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN DE ASSIS NEGREIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 16, da Lei n. 10.826/2003 e 330 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa no julgamento do habeas corpus na origem, pois não foi permitida a sustentação oral, violando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Alega haver excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, configurando constrangimento ilegal.<br>Afirma que a prisão preventiva foi mantida sem fundamento concreto, apenas com base na gravidade abstrata do delito, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não representando risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Aponta a ausência de justa causa para a prisão, devido a vícios formais no reconhecimento fotográfico do paciente, que não observou o procedimento legal do art. 226 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura, substituindo-se a custódia por medidas cautelares adequadas e suficientes.<br>Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e de ausentar-se da comarca, além de monitoração eletrônica.<br>Pede, ainda, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento do habeas corpus na origem, em razão da ausência de sustentação oral útil, com a consequente anulação do acórdão e a determinação de novo julgamento, assegurando-se a sustentação pela defesa.<br>Alternativamente, pugna pela concessão da ordem desde logo, para revogar a prisão preventiva diante do excesso de prazo, da afronta ao sistema acusatório, da falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, bem como da quebra de isonomia e da desproporcionalidade, determinando-se a imediata liberdade do paciente, com ou sem imposição das medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>Na eventualidade de se entender que o presente instrumento é processualmente inadequado, reivindica a concessão da ordem mesmo sem o conhecimento formal do habeas corpus, em razão da possibilidade de concessão de liberdade de ofício.<br>Por fim, caso se reconheça a inexistência de justa causa em virtude da anulação do reconhecimento, solicita o trancamento da persecução penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 102-103, grifo próprio):<br>Consta dos autos que, na data dos fatos, a equipe do Turno Tático Móvel recebeu, via rede de rádio, informação dando conta de que um veículo Hyundai HB20 Sedan, cor cinza, placa TDA4I01, havia sido tomado de assalto na Rua Cláudio Gomes de Souza, nº 47, Bairro Palmares, por três indivíduos.<br>Conforme a comunicação recebida, um dos autores do roubo estaria conduzindo uma caminhonete L200 Triton, cor branca, placa NBA4H72, a qual também teria sido subtraída minutos antes, por três indivíduos com características semelhantes, na Rua Pequiá, nº 72, Bairro Suzana, conforme registrado no REDS nº 2025-032690091-001.<br>Diante da gravidade e proximidade temporal entre os crimes, diversas viaturas da Polícia Militar iniciaram rastreamento com o objetivo de localizar os veículos subtraídos e prender os autores envolvidos.<br>Pouco tempo após o início das diligências, integrantes da Moto-Patrulha do Bairro Palmares depararam-se com a caminhonete L200 Triton, placa NBA4H72, trafegando pela Rua Salvador Gurgel, Bairro Santa Cruz. Foi realizada tentativa de abordagem com uso de sinais luminosos, sonoros e verbalização, porém o condutor não obedeceu às ordens legais de parada, empreendendo fuga em alta velocidade pelas ruas do bairro.<br>Ao retornar à Rua Cláudio Gomes de Souza, o condutor, identificado como Allan de Assis Negreiros, perdeu o controle da direção, colidindo com uma árvore na calçada, e logo em seguida evadiu-se a pé pela Rua do Contorno. Após acessar o campo de futebol do Bairro . Santa Cruz, foi interceptado e abordado.<br>Durante a busca veicular na caminhonete L200 Triton, foi localizado um simulacro de arma de fogo sob o banco do motorista.<br>Posteriormente, foi gerada uma nova chamada via 190, noticiando que o veículo HB20 Sedan, cor cinza, placa TDA4I01, encontrava-se abandonado na Rua Esther de Lima, nº 726. A guarnição policial compareceu ao local, constatou a veracidade da informação e acionou o serviço de reboque.<br>O autor declarou não ter participado dos roubos. Afirmou que teria sido contratado por um indivíduo não identificado para conduzir a caminhonete L200 Triton do Bairro Santa Cruz até o campo de futebol do Bairro Vila Suzana, pelo que receberia R$ 500,00. Informou, ainda, residir na Rua Antenor de Abreu, nº 136, Bairro Santa Cruz.<br>Diante dessa última informação, a guarnição do Comando Tático se deslocou-se até o referido endereço, sendo recebida pela senhora Rosinei Adriana de Assis (mãe do autor) e pelo senhor Jalmendes Gonçalves de Assis (avô do autor). Ambos, após serem cientificados dos fatos, autorizaram a entrada e realização de buscas no interior da residência.<br>Durante as buscas, no quarto do autuado, foram encontradas duas munições intactas de calibre 7.62, guardadas em uma gaveta do guarda-roupa.<br>Por fim, consta que foi realizado contato com o senhor Eduardo Franca Cardoso, vítima do roubo do veículo HB20, o qual, ao visualizar a fotografia de Allan de Assis Negreiros, o reconheceu de como sendo o condutor da caminhonete L200 branca, utilizada na ação criminosa como veículo de apoio à execução do roubo.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares, de modo a configurar o fumus comissi delicti.<br>Em que pese a primariedade do autuado, a prisão preventiva se faz necessária no presente caso diante da gravidade concreta do crime praticado. Houve a subtração de veículo mediante grave ameaça e violência real contra a vítima, em concurso de agentes, com uso de simulacro de arma de fogo, o qual, inclusive, foi apreendida dentro da caminhonete subtraída, a qual o autuado conduzia logo após os fatos.<br>Conforme consta dos autos, ainda, a vítima, um idoso de 77 anos, foi surpreendida pela aproximação de três indivíduos, os quais, simulando estarem armados, anunciaram um assalto. Um dos autores abriu a porta do veículo e a puxou para fora, fazendo com que ela caísse ao solo.<br>Além disso, houve a apreensão, na residência do autuado, de duas munições calibre 7.62, de uso restrito, somente utilizada pelas Forças Armadas e por facções criminosas, o que evidencia possível envolvimento com o crime organizado, reforçando o potencial lesivo do autuado para a sociedade.<br>Logo, diante da gravidade concreta dos fatos, a prisão preventiva encontra amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal. A necessidade de garantia da ordem pública torna imprescindível a custódia cautelar.<br>Ressalto, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP não são suficientes e adequadas no caso em questão, diante da gravidade concreta dos crimes praticados.<br>Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO ALLAN DE ASSIS NEGREIROS, qualificados nos autos, EM PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, em concurso com outros indivíduos, subtraiu veículo de um idoso de 77 anos mediante grave ameaça e violência real, utilizando simulacro de arma de fogo, além de ter sido flagrado conduzindo a caminhonete roubada em alta velocidade, desobedecendo ordem de parada, colidindo contra uma árvore e tentando evadir-se a pé, tendo sido posteriormente reconhecido pela vítima, bem como foi localizada em sua residência munição de uso restrito.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.<br>6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas.<br>8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, o Tribunal de origem registrou que o inquérito já foi finalizado, com apresentação de relatório final juntado pelo próprio peticionário, tendo sido determinada sua distribuição em 12/8/2025, no prazo máximo de 48 horas, e, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de até 5 dias (fl. 19).<br>Outrossim, para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>Não se constata, no caso, excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal, pois o feito tramita regularmente, já tendo o inquérito policial sido concluído e remetido ao Ministério Público. Ademais, trata-se de processo de maior complexidade, envolvendo delitos graves e supostamente praticados em concurso de agentes, circunstâncias que demandam análise mais aprofundada e justificam a dilação temporal verificada.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por fim, no que tange às demais alegações - quais sejam: nulidade em razão da ausência de sustentação oral útil no acórdão recorrido; ausência de justa causa para a prisão, em virtude de vícios formais no reconhecimento fotográfico do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; falta de contemporaneidade da prisão preventiva; e pedido de trancamento da persecução penal em caso de eventual anulação do referido reconhecimento -, todas essas matérias não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ao final, no diz se refere à tese de que houve nulidade em razão da ausência de sustentação oral útil no acórdão recorrido, observa-se dos autos que não houve a necessária interposição de embargos de declaração perante a instância local.<br>Verifica-se que eventual nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a defesa tomar conhecimento do julgamento, comunicando-se ao Tribunal local, por meio da impugnação adequada, a existência do vício e o respectivo prejuízo, sob pena de preclusão.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.<br>2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024 - sem destaque no original.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.<br>Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg na PET no RHC n. 123.093/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020).<br>2. No caso, não houve debate pelo colegiado de origem acerca da eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.691/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - sem destaque no original.)<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é responsabilidade da defesa apresentar e sustentar os embargos de declaração perante a Corte de origem visando suprir eventual omissão que porventura tenha ocorrido no julgado proferido pelo tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA