DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 679):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA POR CLIENTE CONTRA ADVOGADO INVESTIGADO NA "OPERAÇÃO CARMELINA". PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CC NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO STJ. ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HIPÓTESE EM QUE FOI RECONHECIDO O PREJUÍZO DA CLIENTE NA SENTENÇA. RÉU CONDENADO AO RESSARCIMENTO DE VALORES QUE ERAM DEVIDOS À PARTE AUTORA E QUE FORAM OBJETOS DE RENÚNCIA, ABATIDOS OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO DA SUCESSÃO DE EXIGIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CAUSADO AO FALECIDO. SÚMULA 642 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC AFASTADO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Maurício Dal Agnol foram rejeitados (fls. 889-890).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 406 do Código Civil de 2002; 322, §1º, do Código de Processo Civil; 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; 30 da Lei 10.522/02; e 100, §12, da Constituição Federal c/c art. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15.<br>Sustenta que a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária é ilegal e que deveria ser aplicada a taxa Selic como índice único de juros e correção monetária.<br>Pondera que o IGP-M não é o índice oficial para correção monetária, mas sim o IPCA-E.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação à aplicação da taxa Selic como índice único de juros e correção monetária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 1192 e 1197.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 676-677):<br>O réu almeja a incidência da Taxa Selic como índice de atualização do valor da condenação, requerimento que não merece trânsito. É cediço que as condenações judiciais utilizam largamente a correção monetária pelo IGP-M e os juros legais de 1%, a partir da citação, consoante dispõem o art. 240 do CPC/2015 e o art. 406 do CC.<br>Inclusive, o acórdão proferido no REsp nº 1.112.743/BA (Tema nº 176), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, invocado pelo apelante para pretender a substituição dos juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, trata de questão que não possui qualquer pertinência com o caso em apreço, pois naquele aresto a questão submetida a julgamento cingiu-se à violação ou não "à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002)".<br>Ademais, em se tratando de condenação em razão de descumprimento contratual, de natureza civil, o IGP-M é o índice que melhor reflete a recomposição da moeda, estando, inclusive, acordo com o art. 507 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS. O fato de o IGP-M ter superado outros índices em determinados períodos, não justifica a sua substituição, mormente porque não se mostra abusivo.<br>O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, senão vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE QUANTIA CERTA E DETERMINADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REMUNERAÇÃO DO INDÉBITO. TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.<br>1.- O autor requereu a devolução dos valores indevidamente debitados em sua conta bancária, especificando, no item 2 da petição inicial, quais os débitos tidos por indevidos, os quais, segundo ele, totalizavam o valor de R$ 24.771,83 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos). Como se vê, o pedido foi efetuado para, em razão de lançamentos indevidos, o banco efetuasse a devolução, em dobro, de quantia certa e determinada, não havendo margem a outra interpretação, pois, repita-se, "nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, o decisum deve corresponder ao pedido deduzido na petição inicial, sendo defeso ao magistrado entregar a prestação jurisdicional fora dessas balizas, sob pena de prolação de provimento judicial citra, extra ou ultra petita" (REsp 1.180.306/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012).<br>2.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos.<br>3.- Não se justifica a remuneração do indébito à mesma taxa praticada pela instituição financeira, uma vez que esta opera por regras específicas que não têm como ser aplicadas a particulares como parâmetro de ressarcimento, devendo o valor a ser restituído ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e, após a vigência do novo Código Civil, da taxa SELIC, índice comum de juros moratórios e correção monetária, na forma do artigo 406. Precedentes.<br>4.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.301.939/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DAS DESPESAS COM INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS CORRETORES QUE INTERMEDIARAM A NEGOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/10/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2024 e concluso ao gabinete em 13/12/2024.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, reformando parcialmente a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, (I) reduziu a cláusula penal invertida para multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o evento danoso e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, (II) determinou a restituição do valor cobrado a título de taxa de ligações e instalações definitivas de serviços públicos, com correção monetária pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e (III) condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O propósito recursal consiste em definir se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o índice de juros moratórios previsto no artigo 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC;<br>(III) nas relações consumeristas, é válida a cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (IV) é possível a responsabilização da incorporadora por alegadas falhas na prestação dos serviços pelo corretor de imóveis.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Precedentes. 6. É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.7. Caracterizada a publicidade enganosa, consistente na informação equivocada acerca da natureza do empreendimento, não pode a incorporadora eximir-se do dever de indenizar com base na alegação de responsabilidade exclusiva dos corretores que intermediaram a negociação.<br>IV DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.188.779/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A propósito: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 2/ 9/2010.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de estabelecer a taxa SELIC como índice aplicável ao caso, afastando o IGP-M.<br>Intimem-se.<br>EMENTA