DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução, opostos por dois avalistas, pessoas físicas, de cédula de crédito bancário.<br>A sentença rejeitou os pedidos deduzidos nos embargos.<br>Os executados interpuseram apelação, em cujo julgamento foi proferido acórdão assim ementado (fls. 284-285):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SUCUMBÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA É citra petita a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos formulados pela parte interessada, devendo o Tribunal suprir a omissão, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (Enunciado 297 da Súmula do STJ). CAPITALIZAÇÃO: Admite-se a capitalização mensal, somente quando expressamente autorizada por lei, especialmente em Nota de Crédito Comercial. No caso, há expressa previsão de capitalização. CAPITALIZAÇÃO NA CORREÇÃO MONETÁRIA: É acolhido o pedido, quando resta demonstrada a cobrança da correção monetária de forma capitalizada pelo banco exequente, diante da previsão contratual, que se mostra abusiva. Apelo provido, no ponto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórias e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórias e remuneratórios previstos na avença (REsp 2.1.058.114-RS). No caso em tela, inadmissível a comissão de permanência, quando não pactuada. CORREÇÃO MONETÁRIA: É devida a incidência de correção monetária, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra, além do que, constitui mera atualização da moeda, ou seja, não é um "plus" que se acresce, mas um "minus" que se evita, modo pelo qual o montante deve ser atualizado monetariamente desde a assinatura do pacto, recompondo adequadamente o valor da moeda. Apelo desprovido. ENCARGOS APÓS INGRESSO DA DEMANDA: Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. Precedentes. MORA: A caracterização da mora poderá ocorrer, pois não averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o Recurso Especial 1.061.530-RS. Mora caracterizada. SUCUMBÊNCIA: Ônus redistribuídos para que reflitam o êxito e o decaimento dos litigantes. Suspensa a exigibilidade dos demais encargos de sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>Depois disso, os executados interpuseram, sucessivamente, recurso especial (REsp), que o Tribunal de origem não admitiu, e agravo em recurso especial (AREsp), que, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), recebeu o registro 2.260.283-RS. Dei provimento a esse (primeiro) REsp para determinar à Corte de origem suprir omissão quanto aos encargos financeiros incidentes após o ingresso da execução, daí exsurgindo acórdão assim ementado (fl. 701):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO SANADO. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judiciai. No caso concreto, deve ser sanada omissão apontada pelo Superior Tribuna! de Justiça no provimento do Recurso Especial interposto pela parte-embargante. IMPOSSIBILIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Após o ajuizamento da ação de execução, o débito encontra- se judiciaiizado, motivo peio quai não se admite a inclusão de encargos contratuais, observando-se correção monetária e juros de mora conforme cálculos judiciais. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária do valor executado deve se pautar peto índice do IPCA, pois é o que reflete a inflação oficial no Brasil e que, atualmente, melhor se afeiçoa à hipótese dos autos. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR A SER RES TiTUÍDO. Os juros de mora incidem desde a citação, em casos de responsabilidade contratual - fundada na regra gera! do art. 240 do CPC/2015 -, e, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratuai - fundada no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do ST  -. Na espécie, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Na sequência, os executados interpuseram REsp (o segundo), que a Corte de origem não admitiu, e o presente AREsp.<br>No segundo REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>A tese defendida no REsp não convence, adianto.<br>Como relatado acima, em seu primeiro REsp os executados apontaram ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Reclamaram, naquele REsp, da omissão do Tribunal de origem no que tange à apreciação das questões suscitadas nos embargos de declaração opostos ao ajulgamento da apelação. Nesses embargos, pediram o suprimento de omissões, contradições e obscuridades quanto às seguintes questões: A) nulidade da sentença, que teria decidido sobre capitalização de juros remuneratórios, ponto não abordado na petição inicial (embargos à execução); B) pedido de inversão do ônus da prova; C) não provimento da apelação quanto à capitalização de juros remuneratórios, matéria não abordada na petição inicial (embargos à execução) e na apelação; D) encargos financeiros incidentes após o ajuizamento da execução; E) comissão de permanência.<br>Ao apreciar aquele primeiro REsp, entendi plausível a tese de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não havia mesmo enfrentado a questão da definição dos encargos financeiros incidentes após a propositura da execução, articulada nos embargos de declaração (item "D", acima). Quanto aos demais argumentos colocados em tais embargos (itens "A", "B", "C" e "E", acima), não vislumbrei vício no acórdão embargado. Com essa compreensão, dei provimento ao REsp para determinar que a Corte estadual retomasse o julgamento dos embargos de declaração para enfrentar o ponto a respeito do qual houve omissão. A decisão de provimento do REsp, proferida em 26.6.2023, não foi impugnada pelas partes litigantes, vindo a transitar em julgado em 23.8.2023.<br>Como acabo de afirmar, o Tribunal de origem não deixou de se manifestar sobre os itens "A", "B", "C" e "E", acima referidos.<br>A respeito da nulidade da sentença (item "A"), o acórdão recorrido assinalou (fl. 288):<br>Os recorrentes arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando diversos pontos debatidos na inicial, não foram apreciados pelo julgador singular, como capitalização de juros na correção monetária, correção monetária desde o vencimento, comissão de permanência, mora, entre outros.<br>De fato, a sentença não tratou da questão relativa a todos os pedidos expostos na inicial, quando somente analisou a questã o da correção monetária, capitalização de juros e encargos posteriores ao ajuizamento da ação, sendo, por conseguinte, citra petita.<br>Impõe-se, portanto, a apreciação do pedido nesta instância recursal, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que evita a desconstituição do pronunciamento judicial lançado na origem.<br>Aqui, observo que os executados argumentaram, nos embargos de declaração, que a sentença teria enfrentado questão (capitalização de juros remuneratórios) não abordada na petição inicial (embargos à execução). Ainda que indiretamente, o ponto foi agitado naquela petição (fls. 17-22):<br>É vedada, por falta de expressa autorização legal, a contagem de correção monetária sobre correção monetária (ou juros sobre juros), ou seja, a aplicação das taxas de forma geométrica exponencial.  .. <br>Respaldando esse posicionamento, existe o expresso no Decreto 22.626/33, art. 4º, onde reza que é proibida a contagem de juros de juros.  .. <br>Relativamente à tabela price e sua fórmula que privilegia a cobrança de juros sobre juros, vale-se o Embargante do magistério expresso no acórdão de apelação cível 70020388450, onde figurou como relator o DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.  .. <br>Sobre o tema "muito se tem debatido, correntes existem a favor e contra, entretanto, nada talvez atingiu estudo mais profundo e completo, inclusive pela maneira didática da exposição, sustentada em obra cientifica do gênero, do que o profundo e exemplar estudo realizado pelo eminente Des. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, ao tempo em que ainda integrava a composição desta 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, motivo, inclusive de adoção pelo próprio STJ como fundamentos para decidir sobre a exclusão da incidência da tabela price em razão de incluir na sua fórmula a função exponencial que acarreta a capitalização de juros.<br>Apesar não fazer menção expressa à inversão do ônus probatório (item "B"), o acórdão recorrido destacou a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes litigantes e asseverou que a pretensão revisional, deduzida pelos executados nos embargos à execução, deve ser julgada sob a ótica das normas de proteção do consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ, exatamente como defenderam os executados na petição inicial dos embargos à execução. A sentença, aliás, já havia decidido nessa mesma direção, qual seja, aplicação da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e inversão do ônus da prova em favor dos executados (consumidores), apenas advertindo que essa inversão não os eximiria da comprovação, ainda que mínima, dos fatos alegados na petição inicial. O acórdão recorrido não modificou a sentença, nessa parte. Constata-se, portanto, que a sentença e o acórdão recorrido julgaram a questão favoravelmente aos executados.<br>Sobre a capitalização de juros remuneratórios (item "C", acima), consta do acórdão recorrido (fls. 289-290):<br>A tese, que é recorrente em feitos deste jaez, encontra-se pacificada no âmbito do Judiciário, quando admissivel a capitalização mensal dos juros em determinadas situações, especialmente em Nota de Crédito Comercial.<br>O Superior Tribunal de justiça reconhece a capitalização dos juros aos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas somente a partir de medida provisória que enseje a cobrança de juros capitalizados, conforme AgRE no REsp 1.093.813/RS.<br>Cabível, no ponto, transcrição da seguinte ementa que apreciou o Agravo Regimental no Recurso Especial 2.883.875:  .. <br>Em contratos formalizados após a Medida Provisória 2.1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, segundo orientação deste Colegiado. No caso em concreto, vai permitida a capitalização de juros no contrato, diante da expressa previsão nas cláusulas gerais, quando o contrato apresenta juros nos patamares mensal e anual, inclusive com previsão na cláusula ENCARGOS FINANCEIROS (fls. 104 e verso).<br>Ampliando, ainda o debate, no julgamento da ADIN 2.2.316-1, o Superior Tribunal Federal assentou a valia da exigibilidade da capitalização mensal, cuja decisão ao apreciar o mérito do RE 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória 1.963-17/2000.<br>Apelo desprovido.<br>Alhures, já demonstrei que não corresponde à realidade dos autos a alegação - colocada nos embargos de declaração - de que a petição inicial (embargos à execução) não teria reclamado da capitalização de juros remuneratórios. Agora, para derruir a afirmação dos executados - igualmente colocada nos embargos de declaração - de que o assunto (capitalização de juros remuneratórios) não foi devolvido ao Tribunal por meio da apelação, transcrevo excertos dessa peça (fls. 237-240):<br>É vedada, por falta de expressa autorização legal, a contagem de correção monetária sobre correção monetária (ou juros sobre juros), ou seja, a aplicação das taxas de forma geométrica exponencial.  .. <br>Respaldando esse posicionamento, existe o expresso no Decreto 22.626/33, art. 4º, onde reza que é proibida a contagem de juros de juros.  .. <br>Relativamente à tabela price e sua fórmula que privilegia a cobrança de juros sobre juros, vale-se o Embargante do magistério expresso no acórdão de apelação cível 70020388450, onde figurou como relator o DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.  .. <br>Sobre o tema "muito se tem debatido, correntes existem a favor e contra, entretanto, nada talvez atingiu estudo mais profundo e completo, inclusive pela maneira didática da exposição, sustentada em obra cientifica do gênero, do que o profundo e exemplar estudo realizado pelo eminente Des. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, ao tempo em que ainda integrava a composição desta 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, motivo, inclusive de adoção pelo próprio STJ como fundamentos para decidir sobre a exclusão da incidência da tabela price em razão de incluir na sua fórmula a função exponencial que acarreta a capitalização de juros.<br>Sobre a comissão de permanência (item "E", acima), o acórdão recorrido ditou (fls. 292-293):<br>A comissão de permanência não deverá ser extirpada do contrato, ante a circunstância de que não se trata de cláusula potestativa e infringente ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51), além do artigo 126 do Código Civil brasileiro, eis que não sujeita uma das partes ao arbítrio da outra quando prevista no contrato.<br>Aliás, a Resolução 1.129, do BACEN, admite a comissão de permanência em contratos formalizados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o que se enquadra no caso em tela.<br>No mais, admissivel a comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária e os demais encargos de mora e remuneratórios, conforme explicitam os enunciados 30, 294 e 296 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que apreciou o Agravo Regimental pertinente ao REsp 908.905/DF:  .. <br>Explicito que a comissão de permanência deverá ser calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa contratada, mas não poderá ser cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária.<br>Ademais, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de justiça, no REsp 1.058.114/RS, o montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior aos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença, quais sejam: "a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".<br>Especificamente, a Cédula de Crédito Bancário em discussão tem previsão da incidência da comissão de permanência, conforme cláusula INADIMPLEMENTO (fl. 105), com o que remete ao provimento do apelo.<br>Na retomada do julgamento dos embargos de declaração, determinada pelo STJ, a Corte estadual enfrentou a questão da definição dos encargos financeiros incidentes após o ajuizamento da execução (item "D", acima), nestes termos (fls. 714-727):<br>Conforme conclusão do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a incidência dos encargos contratuais sobre o valor devido a partir do ingresso do processo de execução, houve omissão na indicação de quais encargos deverão incidir sobre o débito.  .. <br>Dessa forma, incumbe ao presente órgão colegiado complementar o julgamento nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, definição dos critérios/parâmetros que deverão incidir após o ajuizamento da execução.<br>Nesta senda, conforme pontuado no acórdão do recurso de apelação em relação aos encargos incidentes sobre o débito após o ajuizamento da ação de execução, dando provimento à irresignação dos executados-embargantes (fls. 235-242):  .. <br>De fato, após o ajuizamento da ação de execução, o débito encontra-se judicializado, motivo pelo qual não se admite a inclusão de encargos contratuais, observando-se correção monetária e juros de mora conforme cálculos judiciais.  .. <br>Note-se, nesse ponto, que não socorre à parte-embargante (executadas-embargantes) a alegação de limitação aos termos do pedido para o fim de afastar do débito executado a incidência de juros e correção monetária.<br>Consoante o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, o juiz ao julgar está adstrito ao pedido formulado na petição inicial (arts. 490 e 492 do CPC).  .. <br>Aliás, o magistrado encontra-se vinculado não só ao pedido, mas também às questões e aos fatos suscitados pelas partes no curso do processo - Princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa.<br>Ora, ao juiz incumbe decidir a lide "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", consoante dispõe o artigo 141, CPC.<br>Enfim, o magistrado encontra-se vinculado ao pedido, bem como às questões e aos fatos suscitados pelas partes, sendo-lhe vedado prolatar sentença além  ultra petita , fora  extra petita  ou aquém  citra ou infra petita  do que foi expressamente pedido, sob pena de macular o pronunciamento judicial.<br>Por outro lado, nos termos do § 1º do art. 322 do CPC: Art. 322.  .. <br>Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes aos juros moratórios e correção monetária guardam natureza de ordem pública, podendo ser examinados, inclusive, de ofício, razão pela qual o pronunciamento judicial sobre o tema não caracteriza decisão extra petita.<br>Transcrevo:  .. <br>No que tange à definição de quais são os encargos judiciais de correção monetária e de juros de mora aplicáveis sobre o débito após o ingresso da ação de execução, deve-se esclarecer e complementar o julgamento no sentido de fazer incidir correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.<br>Com efeito, a correção monetária não é acréscimo, e sim recomposição da moeda a fim de evitar a sua desvalorização.<br>Não há dúvida de que o IGP-M (índice Geral de Preços do Mercado) era o índice de correção monetária utilizado em cálculos elaborados pelas Contadorias Judiciais, quando ausente disposição judicial expressa acerca do índice a ser aplicado, conforme estabelecido na Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça com a publicação do Provimento n. 23/94- CGJ, alinhada ao Provimento nº 04/92 da Direção do Foro da Comarca de Porto Alegre.<br>Contudo, o Grupo de Estudos coordenado pelos Juízes- Corregedores, Dr. André Luís de Aguiar Tesheiner, Dra. Cristiane Hoppe, Dr. Maurício Ramires, Dr. André Vorraber Costa, em parecer, sugeriu a alteração do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial para fazer constar o seguinte texto na nova CNJ:  .. <br>Nessas circunstâncias, em regra, adequada a fixação de IPCA para fins de correção monetária do débito após o ajuizamento da ação de execução.<br>Os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação, em casos de responsabilidade contratual - fundada na regra geral do art. 240 do CPC e 405 do CC -, e, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual - fundada no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ.  .. <br>No caso dos autos, há relação contratual entre as partes, motivo pelo qual os juros de mora sobre o valor executado devem incidir a partir da citação.<br>Diante de tal quadro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração no ponto para o fim de complementar o acórdão que deu parcial provimento à apelação das executadas-embargante, esclarecendo que, após o ingresso da execução, devem incidir correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.<br>Por fim, esclareço que as demais questões analisadas no anterior julgamento dos embargos de declaração não devem ser objeto de apreciação neste julgamento, tendo em vista que a determinação do Egrégio STJ é unicamente de enfrentamento da questão concernente à definição dos critérios/parâmetros que deverão incidir após o ajuizamento da execução.<br>EM FACE DO EXPOSTO, restrito ao cumprimento do determinado pelo Egrégio STJ, voto por ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração para sanar o vício e esclarecer que, após o ingresso da execução, devem incidir apenas correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.<br>Nesse contexto, posso concluir que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Não encontro, portanto, motivo para prover o REsp quanto à suposta contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois os pontos questionados nos embargos de declaração foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem, conforme acima demonstrado. Em suma, não me parece ter ocorrido ilegalidade no julgamento dos embargos.<br>O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. Não houve, vale repetir, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, sendo que a matéria ventilada nos embargos de declaração foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância dos executados com o teor do julgamento, que lhes foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações (premissas) que se rechaçam ou proposições inconciliáveis (incompatíveis). Existe, efetivamente, harmonia entre a motivação e a conclusão.<br>Acrescento que não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado/pretendido pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes/significativos (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa/sucinta, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar/eliminar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher/adotar determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados/repelidos.<br>Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Vale acrescentar " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Em fac e do exposto, conheço do AREsp para negar provimento ao REsp .<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA