DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto p elos recorrentes, Estado do Tocantins e Instituto Social Divino Espírito Santo, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fl. 251):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORARIOS RECURSAIS MAJORADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PELA EQUIDADE, NOS TERMOS DOS §§8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o art. 202, II, do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 202, II, do Código Civil, ao desconsiderar o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição.<br>Aduz que o protesto extrajudicial realizado tem validade como ato interruptivo da prescrição, pois as tentativas de notificação pessoal foram obstadas por circunstâncias alheias à vontade do credor, especialmente pela omissão dos devedores em atualizar seus endereços.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao decidido no Recurso Especial nº 1.103.050/BA pelo STJ.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 284-290).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 242-244):<br>O cerne da controvérsia reside na validade do protesto extrajudicial realizado via edital como causa interruptiva do prazo prescricional, considerando-se a ausência de comprovação de tentativa válida de intimação pessoal do devedor. De igual modo, debate-se o impacto da alegada omissão do devedor em atualizar seu endereço para efeitos de interrupção do prazo.<br>No presente caso, o contrato de mútuo firmado entre as partes previa o pagamento parcelado, sendo o vencimento da última parcela fixado para o dia 26 de agosto de 2013. O protesto extrajudicial ocorreu em 11 de agosto de 2016, dentro do prazo quinquenal, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, a intimação do devedor foi realizada por edital, sem que houvesse esgotamento das tentativas de notificação pessoal, como determina o artigo 14 da Lei nº 9.492/1997.<br>A prescrição constitui matéria de ordem pública, conforme preconiza o artigo 192 do Código Civil, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. Para que um ato de protesto seja apto a interromper a prescrição, é necessário que observe rigorosamente os preceitos da norma, especialmente no que tange à notificação pessoal do devedor ou à demonstração de que as tentativas nesse sentido foram exauridas.<br>Ao compulsar os autos, verifica-se que o endereço constante do contrato foi fornecido pelo próprio devedor. Contudo, as tentativas de intimação no referido local não lograram êxito, e não há nos autos comprovação de outras diligências que pudessem indicar a localização efetiva do devedor. A ausência de documentação que demonstre tentativas suficientes de notificação pessoal desqualifica o protesto realizado por edital como ato capaz de interromper o curso do prazo prescricional.<br>Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, invocado pelo recorrente, não pode ser utilizado para sobrepor o cumprimento das exigências legais que regem os atos notariais e cartorários. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a notificação editalícia deve ser precedida de todas as medidas possíveis para a localização do devedor, sob pena de não produzir efeitos interruptivos da prescrição, veja-se:<br>(..)<br>Dessa forma, concluo que não houve interrupção válida do prazo prescricional, e, considerando-se que a ação de execução foi ajuizada apenas em 11/07/2021, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos da sentença recorrida.<br>Observo que o Tribunal de origem, após a análise dos fatos e provas constantes dos autos, declarou que não foram esgotados os meios necessários à localização do devedor, antes de se proceder à intimação por edital, concluindo pela nulidade do protesto por edital, afastando a interrupção da prescrição. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice consubstanciado no enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.<br>2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital.<br>3. In casu, o v. acórdão estadual considerou inválido o protesto do título por edital, na medida em que não foram esgotados os meios de cientificação pessoal do devedor. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 130.820/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 29/10/2012)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA